TJDFT - 0702562-49.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 22:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:46
Outras decisões
-
09/04/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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09/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0702562-49.2022.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERENI VARGAS DE CASTRO, JORGE LUIZ BARRETO CHAVES, ELIO BARBOZA DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra ERENI VARGAS DE CASTRO, como incurso no artigo 1º, inciso II, c/c o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, por 9 (nove) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal; artigo 299 do Código Penal; artigo 304 do Código Penal, por duas vezes; e artigo 297 do Código Penal, por duas vezes; todos na forma do artigo 69 do Código Penal; bem como contra JORGE LUIZ BARRETO CHAVES, como incurso nos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal, por duas vezes, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, e contra HÉLIO BARBOSA DA SILVA, como incurso no artigo 297 do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 2 de maio de 2022. (ID 13174693).
Ereni Vargas de Castro foi citada no dia 17/5/2022 (ID 124978756) e Jorge Luiz Barreto Chaves foi citado no dia 18/5/2022 (ID 125022857).
O acusado Hélio Barbosa da Silva não foi localizado e foi determinada a citação por edital (ID 132531896).
As defesas de Ereni e Jorge apresentaram resposta à acusação, sem arguição de preliminares (ID 140914484 e 145321221).
Em decisão saneadora, não foi constada nenhuma irregularidade no processo e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento para os réus Ereni e Jorge (ID 146496809).
Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo prazo de 12 (doze) anos em relação ao acusado Hélio Barbosa, com fundamento no artigo 366 do CPP, bem como a determinação de produção antecipada de provas (ID 146496809).
Após a instrução processual, a defesa de Ereni requereu seja declarada a extinção da punibilidade da ré, em relação a todos os delitos descritos na denúncia, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva (ID 187946219).
O Ministério Público oficiou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, declarando-se extinta a punibilidade da agente, bem como seja o instituto também aplicado ao acusado Jorge, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal (ID 190558548).
DECIDO.
A denúncia imputa à acusada ERENI quatro crimes, quais sejam: (i) crime contra a ordem tributária, consumado em 29/11/2014, data da constituição definitiva do crédito tributário estampado no AI n. 15.263/2014; (ii) crime de falsificação de documento público, ocorrido antes de 6/9/2011, data em que o documento foi usado; (iii) crime de falsidade ideológica, ocorrida em 6/9/2011; e (iv) crime de uso de documento ideologicamente falso, ocorrido em 6/9/2011, data do registro do contrato social com dados inverídicos na Junta Comercial.
O artigo 119 do Código Penal preceitua que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
O único marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 2/5/2022.
Não houve causas de suspensão da prescrição quanto aos acusados ERENI e JORGE.
A pena máxima em abstrato cominada ao delito tipificado no artigo 1º da Lei n. 8.137/1990 é de 5 anos de reclusão, acrescida, no caso, da metade, em razão da incidência da majorante do artigo 12, inciso I, da mesma lei.
Assim, a pena máxima em abstrato é de 7 anos e 6 meses de reclusão.
Essa sanção prescreve em 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal.
Quanto ao crime de uso de documento ideologicamente falso, tipificado no artigo 304 do CP e com o preceito secundário do artigo 299 do CP, relativamente à falsificação de documento particular, tem-se que a pena máxima em abstrato é de 3 anos de reclusão.
A reprimenda prescreve em 8 anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, prazo que se estende ao crime de falsidade ideológica.
Finalmente, o crime de falsificação de documento público, tipificado no artigo 297 do CP, tem pena máxima em abstrato de 6 anos de reclusão.
A sanção prescreve em 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal.
Aplica-se a norma inserta no artigo 115 do CP, em virtude de ERENI ter mais de 70 anos.
A prescrição dos crimes imputados a essa ré é de 6 anos, quanto aos crimes contra a ordem tributária e de falsificação de documento público, e de 4 anos, quanto aos crimes de falsificação de documento particular e de falsidade ideológica.
Entre as datas dos crimes e o recebimento de denúncia transcorreu prazo superior a 6 anos, sem a ocorrência de causa interruptiva da prescrição.
O fato enseja a extinção da punibilidade dos réus.
Com relação ao acusado JORGE, entre a data do crime de falsidade ideológica e de uso de documento falso (em 6/9/2011) e a data do recebimento da denúncia (em 2/5/2022), passaram-se mais de 8 anos.
Também se operou a prescrição.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ERENI VARGA DE CASTRO, pela prescrição, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em relação aos crimes artigo 1º, inciso II, c/c o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, por 9 (nove) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal; artigo 299 do Código Penal; artigo 304 do Código Penal, por duas vezes; e artigo 297 do Código Penal, por duas vezes; todos na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como de JORGE LUIZ BARRETO CHAVES, em relação aos crimes dos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal, por duas vezes, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Quanto ao acusado HÉLIO BARBOSA DA SILVA, o processo e o curso do prazo prescricional estão suspensos pelo prazo de 12 (doze) anos, conforme decisão de ID 146496809.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes.
Dê-se vista ao Ministério Público para tentar localizar o acusado Hélio.
Riacho Fundo/DF, 22 de março de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/03/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:27
Extinta a punibilidade por prescrição
-
19/03/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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19/03/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/03/2024 08:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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07/03/2024 07:59
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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27/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 20:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
30/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
29/08/2023 09:37
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
21/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:33
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
31/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
29/05/2023 22:17
Recebidos os autos
-
29/05/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
29/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
22/05/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:05
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 23/01/2023.
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11/01/2023 16:19
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/01/2023 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
10/01/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
22/12/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:20
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:20
Outras decisões
-
15/12/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
15/12/2022 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:39
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
03/12/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59:59.
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07/11/2022 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:59
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
26/10/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
23/10/2022 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:47
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:47
Outras decisões
-
28/09/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
28/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 06:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 18:49
Expedição de Edital.
-
27/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:37
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
22/07/2022 00:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 06:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59:59.
-
19/06/2022 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/05/2022 18:26
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/04/2022 09:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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