TJDFT - 0708748-62.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 07:47
Baixa Definitiva
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10/09/2024 06:09
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DIGIO SA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
REGISTRO SCR – BANCO CENTRAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para: “declarar inexistente o débito de R$ 290,00 cobrado pela parte ré em face da parte autora e condená-la: (1) a excluir os registros de inadimplência vinculados ao nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito e no SCR-Bacen, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo; (2) a pagarem à consumidora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais”. 2.
Em suas razões recursais, em síntese, a instituição financeira afirma que o cadastro SCR do Banco Central é meramente informativo e obrigatório.
Sustenta que inexistem débitos referentes ao cartão de final 1966, mas que há saldo devedor de R$535,00 no cartão IBICARD de final 8067, o que torna legítimo o lançamento no SCR, assim como sustenta que o valor arbitrado da indenização por danos morais é excessivo.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, quando não, pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4.
Segundo o contexto probatório, o nome do autor foi inserido em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, por força da dívida de R$290,00, oriunda de contrato de cartão de crédito (ID 61139737 - Pág. 2). 5.
A ré alegou que a dívida referente ao cartão IBICARD de final 8067 foi lançada no SCR (ID 61140510 - Pág. 2), mas, no entanto, não comprovou a existência de dívida, visto que os extratos bancários indicam inexistência de saldo devedor em ambos os cartões (ID 61140510 - Pág. 2, ID 61139736 - Pág. 2, ID 61140511 - Pág. 1/6 e ID 61139739). 6.
Segundo informa o Banco Central (https://www.bcb.gov.br), o SCR não é cadastro restritivo e, diferente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informações dos clientes somente podem ser consultadas caso eles concedam autorização específica para a realização de consulta de seus dados.
Com efeito, o SCR possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de mostrar a pontualidade no pagamento. 7.
No caso, a instituição financeira inseriu no Sistema de Informações de Crédito (SCR) informações de dívida, assim como incluiu o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito (ID 61139737 - Pág. 2), deixando de comprovar que o autor, de fato, contraiu as dívidas lançadas. 8.
Nesse contexto, a indevida a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, por força da dívida de R$290,00, vencida em 01/11/2021 (ID 61139737 - Pág. 2), e a inserção de dívida inexistente no SCR (ID 61140510 - Pág. 2), geram dano moral na modalidade in re ipsa, legitimando o direito indenizatório. 9.
O valor da indenização guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação ao consumidor e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. -
16/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 20:13
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:53
Conhecido o recurso de BANCO DIGIO SA - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/07/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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