TJDFT - 0710706-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:05
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 07:54
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/04/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:58
Concedido o Habeas Corpus a RODRIGO RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *39.***.*65-84 (PACIENTE)
-
12/04/2024 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
07/04/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO DE ARAUJO em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO DE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0710706-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RODRIGO RIBEIRO DE ARAUJO IMPETRANTE: AFONSO NETO LOPES DE CARVALHO AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMABAIA Indeferida a liminar no plantão judicial (ID 57049281), o impetrante pede seja reconsiderada a decisão, alegando constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva de ofício.
O paciente, preso em flagrante em 16.3.24, pelos crimes do art. 147 do CP c/c L. 11.340/06 e art. 329 do CP (ameaça no âmbito doméstico e familiar e resistência), teve a prisão convertida em preventiva, em 17.3.24, como garantia da ordem pública (IDs 57028707, p. 33/6 e 44).
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, na redação dada pela L. 13.964/19).
A partir das inovações trazidas pela L. 13.964/19 - “Pacote Anticrime”, tornou-se ilegal a decretação, de ofício, da prisão preventiva, ainda quando fundamentada no descumprimento de medidas cautelares diversas (CPP, art. 282, § 4º).
Com efeito, a reforma introduzida pela L. 13.964/19 (Lei Anticrime), buscou consolidar o sistema acusatório, preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro.
E “Uma das mudanças mais significativas foi a exclusão da possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz” (AgRg no HC n. 682.805/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2021).
Ainda que a prisão seja no contexto de violência doméstica, entende o e.
STJ que “Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico.
A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar.” (RHC 145225/RO, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 15.2.22, DJe 22.3.22).
Na hipótese, o Ministério Público, na audiência de custódia, manifestou-se pela concessão de liberdade provisória, com medidas cautelares diversas da prisão (monitoramento eletrônico) e medidas protetivas de urgência (IDs 57030707, p. 33/6 e 57030709, p. 2).
Não havendo representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, ilegal o decreto da prisão preventiva.
Para garantir a integridade da vítima e manter o paciente sob vigilância, ficam estabelecidas medidas protetivas consistentes em: I - proibição de ausentar-se do Distrito Federal; II - obrigação de informar eventual mudança de residência; III - obrigação de comparecer a todos os atos do processo; IV - proibição de se aproximar da vítima a menos de 300 (trezentos) metros.
E caso o juiz de origem entenda necessário poderá, ainda, impor ao paciente monitoração eletrônica.
Reconsidera-se a decisão de ID 57049281 e defere-se a liminar para que o paciente seja colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Confere-se à presente decisão força de alvará de soltura.
Após ser colocado em liberdade, o paciente deverá comparecer em juízo e firmar termo de compromisso das medidas cautelares que lhe foram impostas.
Comunique-se ao juiz de origem e à vítima e cadastre-se no BNMP 2.0.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Brasília-DF, 20 de março de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 19:13
Expedição de Termo.
-
20/03/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
20/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 20:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
18/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
18/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
18/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702562-49.2022.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ereni Vargas de Castro
Advogado: Claudia Rocha Caciquinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 09:59
Processo nº 0741277-17.2022.8.07.0000
Carlos Augusto Figueredo Salazar
Antonio Carlos Felicio Bueno
Advogado: Cristiano de Freitas Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 12:31
Processo nº 0769794-47.2023.8.07.0016
Andrea Ribeiro de Lima
Petry Franco Alves de Limaa
Advogado: George Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 11:05
Processo nº 0754383-12.2023.8.07.0000
Pedro Henrique Pereira da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Divino Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 13:59
Processo nº 0708737-33.2024.8.07.0003
Daniel Oliveira Barbosa
Gol Transportes Aereos S.A.
Advogado: Larissa da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 18:13