TJDFT - 0723894-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723894-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIANA BRUNO CHAGAS, PAULO VITOR COSMO DE BRITO, MARIA AMELIA SEGURASE BRUNO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de Id. 203609640, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id. 202196776.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FABIANA BRUNO CHAGAS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA AMELIA SEGURASE BRUNO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de PAULO VITOR COSMO DE BRITO em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 04:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de PAULO VITOR COSMO DE BRITO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de FABIANA BRUNO CHAGAS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723894-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIANA BRUNO CHAGAS, PAULO VITOR COSMO DE BRITO, MARIA AMELIA SEGURASE BRUNO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da constrição eletrônica pela empresa Gol Linhas Aéreas, declaro, desde já, efetivada em penhora o bloqueio da quantia de R$1.721,34 (mil e setecentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), realizado no ID nº. 198163473 - pág. 3, e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º., do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao desbloqueio da quantia remanescente de ID nº. 198163473 - pág. 3, em favor da empresa Gol Linhas Aéreas S.A.
Em seguida, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico da quantia sob constrição eletrônica, e das quantias de IDs nº. 196169771 e nº. 197923898, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, a parte exequente deve juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada da dívida remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:53
Outras decisões
-
13/06/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/06/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:41
Outras decisões
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03/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723894-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIANA BRUNO CHAGAS, PAULO VITOR COSMO DE BRITO, MARIA AMELIA SEGURASE BRUNO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$7.197,62) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada.
Encaminho os autos, nesta data, ao MM Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO (ID197923897). Águas Claras/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 13:56:02. -
28/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:47
Outras decisões
-
17/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723894-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA BRUNO CHAGAS, PAULO VITOR COSMO DE BRITO, MARIA AMELIA SEGURASE BRUNO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 193772161, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente FABIANA BRUNO CHAGAS, PAULO VITOR COSMO DE BRITO e MARIA AMÉLIA SEGURASE BRUNO.
E como parte executada as empresas CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ASENCIO E RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:42
Deferido o pedido de FABIANA BRUNO CHAGAS - CPF: *40.***.*65-26 (REQUERENTE), MARIA AMELIA SEGURASE BRUNO - CPF: *02.***.*02-87 (REQUERENTE) e PAULO VITOR COSMO DE BRITO - CPF: *41.***.*21-05 (REQUERENTE).
-
18/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/04/2024 16:06
Processo Desarquivado
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18/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:34
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de PAULO VITOR COSMO DE BRITO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FABIANA BRUNO CHAGAS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA AMELIA SEGURASE BRUNO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723894-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA BRUNO CHAGAS, PAULO VITOR COSMO DE BRITO, MARIA AMELIA SEGURASE BRUNO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Fabiana Bruno Chagas, Paulo Vitor Cosmo de Brito e Maria Amélia Segurase Bruno em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A, Assêncio & Ribeiro Viagens e Turismo e Gol Linhas Aéreas S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito, a prejudicial de mérito, não havendo prescrição a ser reconhecida, discute-se eventual reparação dos danos causados por defeito na prestação dos serviços (art. 14, do CDC), assim o lapso prescricional é quinquenal, aplica-se o previsto no art. 27, do CDC, e não bienal, nos termos alegados pela requerida.
Afasto tabém a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas rés frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré são prestadoras de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Em breve síntese, alegam os autores que adquiriram junto à CVC passagens aéreas para o trecho Brasília - Miami, do dia 10/04/2020, pelo valor total de R$ 8053,60.
Contam que em virtude da Pandemia Covid 19 as passagens foram canceladas e em que pese seus diversos contatos e promessas de remarcação e ressarcimento, não recebeu a devolução da quantia paga.
Requerer a devolução da quantia paga e indenização pelos danos morais sofridos.
A ré CVC diz que o transportador é quem deve reembolsar o consumidor, requer a aplicação da Lei 14.034/20.
De acordo com a ré Gol todos os problemas narrados pelos autores se deram em razão da conduta da CVC.
A questão sub judice centra-se no cancelamento do voo contratado em virtude da pandemia de “Covid-19” (“Coronavírus”), situação que se caracteriza como caso fortuito (evento de forças da natureza que impactam a sociedade ou parte dela, impedindo que se pratiquem e cumpram obrigações).
Na espécie, a pandemia mencionada se configura como fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível por parte do fornecedor, ora réu, e também da própria parte autora.
Em razão disso, foi editada a Medida Provisória n.º 925/2020 que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia.
A referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.034/2020, específica quanto à aviação civil, a qual, em seu artigo 3º, traz as seguintes disposições: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo.
Destaca-se que a referida Lei, em que pese editada em 05/08/2020, visa regular os contratos de transporte aéreo que deveriam ser cumpridos durante a pandemia, sendo irrelevante o fato de o cancelamento do voo ou pedido de rescisão tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor.
No dispositivo legal supracitado, há previsão de cancelamento e utilização de créditos por parte do consumidor.
Pelas manifestações da parte autora, observa-se que ela possui interesse pelo reembolso dos valores pagos.
Quanto ao reembolso do valor das passagens aéreas, a teor do artigo 3º, “caput” e §8º, da referida Lei, a solução é restituir as partes ao status quo ante, de modo que o reembolso do valor da passagem aérea deverá se dar de forma integral, sem a incidência de penalidades contratuais, visto que o cancelamento não ocorreu por culpa da parte consumidora.
Ademais, não há qualquer contrato relativo ao transporte aéreo anexado aos autos para a verificação de eventuais cláusulas penais, ônus da prova que incumbia ao réu.
Desta forma, a parte autora faz jus ao reembolso integral do valor da passagem aérea adquirida, observado que este se dará no prazo de 12 meses a contar da data do voo cancelado, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 14.034/2020.
No caso, a viagem estava marcada para o dia 10/04/2020 e, portanto, o prazo de reembolso de 12 meses se encerrou em 10/04/2021.
Por consequência, a restituição deverá ocorrer de forma imediata, acrescida de correção monetária desde a data do voo cancelado e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do encerramento do prazo legal de 12 meses (10/04/2021).
Passo a análise dos danos morais.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, em que pese a pandemia causada pelo Covid-19 caracterize hipótese de caso fortuito ou força maior, de modo a afastar a reparação por danos morais em virtude dos cancelamentos e adiamentos dos contratos turísticos ocorridos em decorrência dela, o fundamento do pedido indenizatório na presente ação é outro, pois se refere à demora excessiva da parte ré em dar a resposta adequada ao consumidor e reembolsá-lo da quantia paga.
De fato, o prazo final para que a ré reembolsasse a consumidora, de acordo com a previsão normativa, encerrou-se no dia 10/04/2021 e, ao menos até o ajuizamento desta ação, passaram-se dois anos sem que houvesse a solução adequada à demanda da parte consumidora.
Embora, via de regra, o descumprimento contratual não acarrete danos morais, no caso em análise verifica-se que os fatos ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana, havendo evidente violação a direito da personalidade, isso porque constam nos autos que a parte consumidora entrou em contato com a parte ré visando o reembolso da quantia paga, porém, a parte ré vem protelando injustificadamente, por vários meses, o cancelamento do contrato e o reembolso solicitado, o que demonstra que a conduta da ré, além de obrigar os consumidores a tomar diversas providências infrutíferas na expectativa de solução para o seu caso, resultou em perda valiosa de seu tempo, evidenciando o descaso do réu para o pleito da parte requerente.
A boa-fé contratual na execução do contrato – art. 422, do CC exige o dever de conduta da ré.
O serviço de atendimento ao consumidor deve atender sua finalidade e ser funcional.
Se os atendentes não atendem, não entendem ou mesmo resolvem os problemas comentados, referentes ao bem de consumo adquirido, configurada está a negligência de quem os põe à disposição do consumidor.
No caso, restou a desídia da parte ré de forma gritante e aviltante, caracterizando o total desrespeito da parte ré com a parte consumidora.
Age com culpa e passível de indenização por danos morais a fornecedora que leva meses atendendo os consumidores sem dar qualquer solução, criando uma “via crucis” percorrida pelos consumidores.
Posto isso, entendo que o quadro fático colocado à apreciação pela parte autora, o qual quedou-se incontroverso, extrapola os limites do mero descumprimento contratual, com reflexos danosos à moral da parte requerente.
Em consequência, tenho por existente dano moral passível de reparação pecuniária.
Com esta premissa em mente, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral.
Para valorar o quantum a ser fixado a título de indenização, levo em consideração o grau de culpa da requerida, sua capacidade financeira, a busca por um valor que sirva, ao mesmo tempo, de caráter punitivo pela conduta ilícita, preventivo e pedagógico para desestimular a reiteração da falha que ensejou o dano e compensatório para a vítima, tudo sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa da parte requerente.
Não havendo um critério matemático para essa fixação, reputo razoável o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização, para cada um dos autores.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR as rés SOLIDARIAMENTE: a) a restituírem à parte autora o valor de R$ 8.053,60 (oito mil e cinquenta e três reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do voo cancelado (10/04/2020) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do encerramento do prazo legal de 12 meses (10/04/2021); b) a pagarem a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA AMELIA SEGURASE BRUNO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de PAULO VITOR COSMO DE BRITO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de FABIANA BRUNO CHAGAS em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PAULO VITOR COSMO DE BRITO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA AMELIA SEGURASE BRUNO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FABIANA BRUNO CHAGAS em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/02/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 02:16
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:04
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:04
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/12/2023 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
28/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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