TJDFT - 0702729-19.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:44
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:17
Recebidos os autos
-
02/09/2025 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
02/09/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2025 08:44
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
01/09/2025 18:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO ROCHA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO ROCHA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702729-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
E.
R.
S.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Tendo em vista a pendência dos embargos de declaração da All Care a serem analisados, passo à sua análise.
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. opôs embargos de declaração de ID 204585751 em face da sentença, alegando a existência de contradição, tendo em vista a sentença ser extrapetita, já que a autora não pediu pela colocação no plano individual.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios legitimadores de embargos de declaração.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, considerando que o juízo entendeu, ainda que em outros moldes, pelo direito do autor à continuidade do tratamento, conforme solicitado na inicial.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:13:30.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
17/09/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2024 08:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO ROCHA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO ROCHA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / (X) RÉ, ID nº 204585751, (X) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
18/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, CONFIRMO a tutela de urgência concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC, para: a) determinar que mantenham a parte autora como beneficiária do plano de saúde coletivo até então gozado ou que realizem sua migração para plano de saúde individual ou familiar, MANTIDAS AS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE CONTRATADAS e sem prazo de carência, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes (cota parte do segurado e cota parte do ente instituidor (empresa, associação ou sindicato), com a ressalva de possibilidade de manutenção do último reajuste feito com base na mudança de faixa etária, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada por este juízo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela desídia ou descumprimento da obrigação.Em razão da sucumbência recíproca e desigual, condeno o autor a 20% e os requeridos a 80% Condeno do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Suspendo as cobranças em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça. -
10/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:22
Outras decisões
-
06/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO ROCHA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702729-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
E.
R.
S.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, onde a parte autora requer seja determinada às rés obrigação de fazer no sentido de que seja determinado que a parte requerida se abstenha de cancelar o plano de saúde do autor, mantendo o contrato nas mesmas condições atuais, inclusive em relação ao valor da mensalidade, sob pena de multa diária.
Afirma que precisa do plano para garantir a continuidade do seu tratamento medicamentoso e terapêutico em razão de ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 10 F 84.0 6A02.2).
Pois bem.
Os contratos de assistência médica, plano de saúde e seguro de vida demandam execução continuada e exigem especial atenção quanto à regra da rescisão ou encerramento.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo ou por adesão pelo fornecedor (operadora ou administradora) é possível, desde que observados os requisitos previstos na regulamentação do setor, os quais objetivam dar continuidade ao serviço, evitando que o participante fique, ainda que temporariamente, desassistido.
Não se olvida que o artigo 17 da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde – ANS dispõe acerca da possibilidade de rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo de saúde empresarial ou por adesão, in verbis: “Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” (g.n) Vislumbra-se, portanto, a legalidade da resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, porém, somente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, este último requisito não demonstrado no caso concreto.
Ainda, no caso em apreço a autora demonstrou ser mister mantê-la segurada pelo plano nas mesmas condições que a anteriormente contratada, garantindo a sua sobrevivência e/ou incolumidade física, e primando assim, pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, mormente quando acometida de doença crônica e necessitando da continuidade do tratamento.
Ressalto que eventual fato de as requeridas não possuírem plano individual não é motivo hábil a deixar a autora carente de atendimento, uma vez que a finalidade do art. 1º da Resolução n. 19/1999, do Conselho de Saúde Complementar (CONSU), é garantir ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, sem interrupção.
O c.Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que se deve manter as condições anteriormente contratadas em caso de migração para plano na modalidade individual.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
DANOS MORAIS.FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento constante no acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento desta Corte Superior, no sentido que diante da rescisão do plano de saúde coletivo, os beneficiários possuem o direito de permanecer no plano de saúde, mantidas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes.
Precedentes. 2.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença.
Precedentes. 3.
O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pelo recorrente, apto a gerar o dever de indenizar, com base nas provas dos autos.
A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, o que não ocorreu no caso em comento.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1179353/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) - grifo nosso.
Contudo, faço a ressalva quanto a questão de manter as mesmas condições, inclusive de preço.
Isso porque, quando há migração de um plano coletivo para um plano individual, o segurado deverá pagar o valor corresponde à sua parte (mensalidade) e o valor correspondente à parte do ente instituidor (empresa, sindicato, associação, etc).
Demais disso, a questão da legalidade do reajuste de plano em razão de mudança de faixa etária é objeto de recurso repetitivo e enquanto não definido os parâmetros da cosia julgada, deverá ser considerado válido o reajuste realizado.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as requeridas: a) mantenham a parte autora como beneficiária do plano de saúde coletivo até então gozado ou realizem sua migração para plano de saúde individual ou familiar, MANTIDAS AS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE CONTRATADAS e sem prazo de carência, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes (cota parte do segurado e cota parte do ente instituidor (empresa, associação ou sindicato), com a ressalva de possibilidade de manutenção do último reajuste feito com base na mudança de faixa etária, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada por este juízo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela desídia ou descumprimento da obrigação.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, por AR, quanto à requerida UNIMED, no endereço: R.
Frei Caneca, 1355 - 16º Andar - Bela Vista- São Paulo - SP, 01307-003, email [email protected]; e por AR, quanto à requerida ALL CARE, a ser cumprido no seguinte endereço: Alameda Santos, 1357, 2 e 7 andares, CEP 01419-908, Bairro Cerqueira Cesar, São Paulo/SP, e-mail [email protected].
Informo ainda à autora que, caso tenha interesse na citação/intimação das rés por meio de oficial de justiça, deverá informar endereço da circunscrição de Brasília.
Tendo em vista que o processo versa sobre interesse de incapaz, integre-se o Ministério Público no sistema como fiscal da ordem jurídica e intime-se do andamento do feito. 2.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
As partes deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e de número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 4.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Especificação de provas: caberá ao réu fazer junto com a contestação, e o autor fazer junto com a réplica, a especificação de provas que pretendam produzir de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 19:05
Juntada de comunicações
-
25/03/2024 17:54
Juntada de comunicações
-
25/03/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a G. E. R. S. - CPF: *84.***.*10-31 (AUTOR).
-
23/03/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704131-41.2024.8.07.0009
Willian dos Reis Matos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wendell Oliveira Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 14:35
Processo nº 0746016-93.2023.8.07.0001
Tania Cristina Fernandes
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Tatiane Andrade da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 16:32
Processo nº 0724715-33.2023.8.07.0020
Adelaide Chaves da Silva
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Valdeci Carlos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2023 20:15
Processo nº 0721175-34.2023.8.07.0001
Condominio Jardins dos Muricis
Edimar Luiz Brandao
Advogado: Thaize Regina de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 15:48
Processo nº 0715653-26.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
J Macedo Pereira - ME
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 11:29