TJDFT - 0724715-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:04
Expedição de Petição.
-
30/07/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724715-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELAIDE CHAVES DA SILVA REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 -
29/07/2024 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724715-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELAIDE CHAVES DA SILVA REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 -
12/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:04
Outras decisões
-
12/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/06/2024 15:39
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 10:29
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
17/04/2024 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ADELAIDE CHAVES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724715-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELAIDE CHAVES DA SILVA REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Adelaide Chaves da Silva em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência, partes devidamente qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta cobrança indevida promovida pela ré.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a prejudicial de prescrição anual (Código Civil, artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”),pois a pretensão concernente à devolução de valores supostamente cobrados indevidamente e à respectiva repetição de indébito submete-se ao prazo prescricional genérico estabelecido no artigo 205 do Código Civil (decenal) Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora afirma que não mantém qualquer relação jurídica com a parte ré e que desde outubro/2019 a requerida promove descontos indevidos em seu contracheque relativo a seguro de vida que não contratou.
Requer a declaração de inexistência do contrato e devolução em dobro da quantia paga.
A ré, afirma que a são legítimos os descontos realizados, considerando-se a contratação de seguro.
Pois bem.
Compulsando a peça de defesa, observo que a ré não comprovou a contratação contestada pela parte autora.
Não consta dos autos qualquer contrato escrito contendo a necessária assinatura do consumidor.
Também não consta qualquer áudio que possa contar qualquer autorização verbal realizada pela autora, tampouco a documentação utilizada na suposta contratação.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Portanto, configurado o ato ilícito praticado pelos prepostos da parte ré, diante da constatação de cobranças de mensais de quantias sem qualquer contrato a estas vinculado.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO VIA CALL CENTER.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RISCO DA MODALIDADE ELEITA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, pugnando pela condenação da ré à devolução em dobro do valor indevidamente descontado de sua conta corrente, sob o argumento de que não firmou o contrato de seguro de vida que aparelhou as cobranças levadas a efeito pela ré. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 4.
A relação jurídica é de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, visto que se equipara a consumidor todas as vítimas do evento lesivo (art. 17, do CDC). 5.
A contratação de plano de seguro mediante a utilização de meios remotos (call center) é juridicamente válida, desde que observados os requisitos estabelecidos na Resolução CNSP n.º 294/2013, a fim de assegurar a higidez da operação. 6.
No caso, impugnada a autenticidade da contratação, incumbe à empresa ré/recorrida comprovar que o seguro de vida foi efetivamente contratado pelo consumidor (art. 373, II, do CPC).
Com efeito, a seguradora não logrou êxito na comprovação da legitimidade da contratação, visto que insuficiente para tal finalidade a inserção de breve áudio em que a corretora informa os dados do suposto contratante e este expressa a sua anuência de forma monossilábica.
Precedente: Acórdão 1601713, 07054035920228070003, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
E não observados os requisitos estabelecidos no artigo 9º, da Resolução CNSP n.º 294/2013, evidencia-se que ocorreu violação do dever de informação imputado à recorrida (art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90), decorrente do princípio da boa-fé objetiva que impõe a observância de padrões de lealdade, probidade e honestidade que devem nortear o comportamento dos contratantes, por força do vínculo jurídico estabelecido. 8.
Ademais, a fornecedora do serviço responde pelo risco da modalidade contratual eleita, não sendo possível exigir que o consumidor faça prova de fato negativo. 9.
Por conseguinte, o contrato denunciado é nulo de pleno direito e a recorrida deve restituir ao recorrente o montante descontado de seus proventos, correspondente ao valor de R$2.167,54, na forma simples, porquanto o pagamento amparado em contrato afasta o direito à dobra legal, ante a ausência dos pressupostos legais (pagamento indevido e engano injustificável), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 10.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para, declarando a nulidade do vínculo contratual, condenar a ré/recorrida a restituir ao autor/recorrente o valor de R$2.167,54 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), na forma simples, a ser corrigido monetariamente desde os respectivos desembolsos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários diante da ausência de recorrente vencido, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). (Acórdão 1774263, 07327316120228070003, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO MATERIAL - SEGURO DE VIDA - CONTRAÇÃO NÃO COMPROVADA - DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO- MANUTEÇÃO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ABATIDAS - DECORRÊNCIA. 1.
Merece prestígio convicção unipessoal do relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557,caput, do CPC, nega provimento a recurso de apelação de forma monocrática, pautando o decisum em jurisprudência dominante deste Eg.
Tribunal de Justiça e do c.
STJ, não se mostrando os argumentos articulados no bojo do agravo regimental aptos a macular aquele entendimento. 2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Súmula 297 do STJ. 3.
Tendo o correntista questionado judicialmente a contratação do serviço de seguro de vida, e não tendo a instituição financeira apresentado documento ao seu alcance hábil a comprovar o ajuste de vontade nesse sentido, correta a declaração de inexistência da contratação, bem como a devolução das quantias debitadas na conta-corrente da parte autora.
Isso porque a impossibilidade de o correntista efetuar prova negativa da contratação é patente, cabendo o ônus da prova à fornecedora do serviço.
Não tendo esta se desincumbido do encargo, a sentença declaratória de inexistência de dívida merece prevalecer. 4.
A repetição do indébito em dobro requer a cobrança injustificada, o que ocorre na hipótese. 5.
Agravo Regimental desprovido. (Acórdão 842304, 20130610090876APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/12/2014, publicado no DJE: 20/1/2015.
Pág.: 498) Os valores debitados do contracheque da autora, os quais não foram objeto de impugnação específica pela seguradora (R$ 16.384,85), deverão ser restituídos em favor daquele.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de erro justificável (art. 42, § único, do CDC).
No caso, o autor efetuou o pagamento da mensalidade, por meio de desconto em seu contracheque, em favor da ré,, cabendo a sua restituição, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Noutro giro, inobstante a responsabilidade civil verificada, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação apenas se legitimaria acaso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita do contrato.
Contudo, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico do consumidor demandante, ao menos na intensidade necessária para se juridicamente relevante. É que a meu sentir, não decorre dos fatos alegados, nenhuma presunção de que deles adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
Improcede o pedido de indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) declarar inexistente a existência de relação jurídica havida entre as partes; B) condenar a ré a se abster de fazer novos descontos no contracheque da parte autora; C) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 32.768,90 (trinta e dois mil setecentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) em favor da parte autora, correspondente ao dobro da quantia cobrada e paga indevidamente.
A referida quantia deverá ser atualizada pelo INPC a contar do desembolso, com incidência dos juros de mora de 1% a contar da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Por outro lado, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 06:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/03/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ADELAIDE CHAVES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/03/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:51
Outras decisões
-
11/12/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 20:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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