TJDFT - 0721175-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721175-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS EXECUTADO: EDIMAR LUIZ BRANDAO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se irregularidade na representação processual da parte exequente.
O mandato da subscritora da procuração registrada sob o id. 159288940 expirou em 15/12/2023, conforme consta na Ata de Eleição (id. 161844951).
Em razão disso, os poderes conferidos ao patrono para dar e receber quitação perderam sua validade.
Além disso, a referida procuração foi assinada em data anterior ao início da vigência do mandato da síndica, revelando incompatibilidade temporal entre os documentos.
Diante disso, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação nos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento determinado na sentença de id. 242719779 em favor do exequente, sem a ressalva de poderes conferidas ao seu patrono.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 07:35
Recebidos os autos
-
15/09/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 04:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/09/2025 18:55
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de EDIMAR LUIZ BRANDAO em 03/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:43
Indeferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS - CNPJ: 18.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 12:41
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:41
Outras decisões
-
12/03/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:28
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721175-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS EXECUTADO: EDIMAR LUIZ BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado citado por edital, estando patrocinada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Não se constata a oposição de embargos à execução. À míngua de impugnação, converto a indisponibilidade de id. 213267690 em penhora e pagamento.
Ao exequente, para, no prazo de 15 dias, indicar conta bancária a viabilizar a transferência dos numerários penhorados.
Vindo e independentemente de preclusão, proceda-se à transferência, cuja ordem deverá ser encaminhada por ofício.
Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente.
Na mesma ocasião, porquanto o valor penhorado é insuficiente para a satisfação do crédito, o exequente deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo pela aplicação do artigo 921, III, do CPC.
O pedido deverá estar acompanhado de planilha atualizada da dívida, com o decote expresso dos valores penhorados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 22:23
Recebidos os autos
-
07/01/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 22:23
Outras decisões
-
05/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721175-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS EXECUTADO: EDIMAR LUIZ BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado citado por edital, estando patrocinada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Não se constata a oposição de embargos à execução.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 2.159,26 - id. 212363357). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721175-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS EXECUTADO: EDIMAR LUIZ BRANDAO DESPACHO Antes da análise do pedido de id. 206633508, haja vista a preferência de dinheiro no rol do art. 835 do CPC, diga a parte exequente se é de seu interesse a pesquisa de valores e bens por intermédio dos sistemas judiciais disponíveis no Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), por se tratar, inclusive, de medida menos gravosa ao executado.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721175-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS EXECUTADO: EDIMAR LUIZ BRANDAO DECISÃO Executado citado por edital, estando patrocinada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Rejeito a alegação de nulidade da citação editalícia, uma vez que o endereço declinado pela Defensoria Pública (QN 20, CONJUNTO 7, CASA 16, RIACHO FUNDO II, BRASÍLIA - DF, CEP 71881- 745) foi diligenciado sem êxito nos presentes autos, conforme id. 171582907.
Registra-se, quanto à petição do exequente de id. 203571363, que a ex-cônjuge do executado, acusada de ter praticado ato fraudulento, não é parte nos presentes autos.
Ademais, para a incidência das sanções por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, é necessária a prova inconteste do elemento doloso, o que não se verifica na hipótese.
Preclusa a presente, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências, inclusive as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721175-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS EXECUTADO: EDIMAR LUIZ BRANDAO DESPACHO Executado citado por edital, estando patrocinada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Em observância ao art. 10 do CPC, fica o exequente intimado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de id. 200943207, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de EDIMAR LUIZ BRANDAO em 21/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:40
Publicado Edital em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0721175-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS EXECUTADO: EDIMAR LUIZ BRANDAO Objeto: Citação de EDIMAR LUIZ BRANDAO - CPF/CNPJ: *83.***.*15-87.
O Dr.
Rodrigo Otávio Donati Barbosa, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 1.846,84 (um mil e oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 14:21:02.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito Substituto. -
21/03/2024 18:05
Expedição de Edital.
-
08/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 22:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 22:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS - CNPJ: 18.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS - CNPJ: 18.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:58
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:55
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:48
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710166-44.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Carmelita Conceicao Neves
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 11:36
Processo nº 0765497-94.2023.8.07.0016
Marina Rocha Maia
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Leonardo Gonzalez Nardelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 12:44
Processo nº 0704131-41.2024.8.07.0009
Willian dos Reis Matos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wendell Oliveira Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 14:35
Processo nº 0746016-93.2023.8.07.0001
Tania Cristina Fernandes
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Tatiane Andrade da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 16:32
Processo nº 0724715-33.2023.8.07.0020
Adelaide Chaves da Silva
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Valdeci Carlos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2023 20:15