TJDFT - 0702729-19.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:20
Baixa Definitiva
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01/09/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:19
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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01/09/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO ROCHA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 19:23
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 12:22
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
13/12/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:58
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/12/2024 21:19
Recebidos os autos
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06/12/2024 21:19
Processo Reativado
-
16/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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16/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME EDUARDO ROCHA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0702729-19.2024.8.07.0010 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, G.
E.
R.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUDIMILA MIRELI ROCHA DESPACHO Trata-se de apelação interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a r. sentença exarada sob o ID 63021989 que, confirmando a tutela de urgência concedida, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por G.
E.
R.
S., representado por sua genitora LUDIMILA MIRELI ROCHA, em desfavor da apelante e de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., para determinar às rés que mantenham a parte autora como beneficiária do plano de saúde coletivo até então gozado ou que realizem sua migração para plano de saúde individual ou familiar, mantidas as condições anteriormente contratadas e sem prazo de carência, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes.
A d.
Procuradoria de Justiça Cível, na manifestação acostada ao ID 63550844, ressalta que os autos foram equivocadamente remetidos a esta instância em 15/08/2024, antes mesmo do transcurso do prazo para contrarrazões pelas demais partes.
Constato, ademais, que os embargos de declaração opostos no ID 63021922 pela ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, em face da r. sentença a quo, ainda pendem de análise pelo d.
Magistrado sentenciante.
Em face do exposto, DETERMINO o retorno dos autos ao d.
Juízo de primeiro grau, a saber, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, para apreciação dos embargos de declaração opostos sob o ID 63021922.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024 às 15:51:17.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
04/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/09/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / (X) RÉ, ID nº 204585751, (X) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, CONFIRMO a tutela de urgência concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC, para: a) determinar que mantenham a parte autora como beneficiária do plano de saúde coletivo até então gozado ou que realizem sua migração para plano de saúde individual ou familiar, MANTIDAS AS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE CONTRATADAS e sem prazo de carência, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes (cota parte do segurado e cota parte do ente instituidor (empresa, associação ou sindicato), com a ressalva de possibilidade de manutenção do último reajuste feito com base na mudança de faixa etária, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada por este juízo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela desídia ou descumprimento da obrigação.Em razão da sucumbência recíproca e desigual, condeno o autor a 20% e os requeridos a 80% Condeno do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Suspendo as cobranças em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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