TJDFT - 0706232-65.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:27
Outras decisões
-
11/07/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/07/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
26/06/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
13/06/2025 12:35
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/05/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CICERO RAFAEL DE SOUSA PINHEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
09/03/2025 13:18
Deferido o pedido de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-12 (EXECUTADO), CICERO RAFAEL DE SOUSA PINHEIRO - CPF: *17.***.*34-20 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706232-65.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO RAFAEL DE SOUSA PINHEIRO, ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA EXECUTADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, juntados ao Id 212459234.
A parte autora impugna os cálculos, alegando que não foram consideradas as custas adiantadas no valor de R$ 472,46 e R$ 75,14.
Afirma, ainda, que nos cálculos apresentados pelos credores, o crédito foi atualizado corretamente, considerando as datas dos depósitos realizados nos autos.
Por sua vez, a parte devedora também apresenta impugnação, sustentando que não deve incidir correção monetária e juros sobre o valor base da condenação, e que são devidas apenas as custas da apelação (R$ 36,14) e as custas iniciais do cumprimento de sentença (R$ 75,00), sendo indevidas as custas referentes ao Recurso Especial, no montante de R$ 695,76.
Decido.
Inicialmente, ressalto que não há controvérsia quanto à condenação fixada no acórdão, no valor de R$ 1.000,00, a título de honorários de sucumbência, além das custas integrais.
Embora o acórdão não tenha se manifestado especificamente sobre o tema, é indiscutível que sobre os valores devidos incidem correção monetária e juros legais, esses a partir da data do trânsito em julgado da decisão (art. 85 , § 16 , do NCPC ) e a correção monetária a contar do julgamento.
O REsp interposto pela parte credora não foi conhecido, motivo pelo qual não cabe o ressarcimento das custas adiantadas no referido recurso, no valor total de R$ 695,76 (R$ 223,30 - Id 177565756 e R$ 472,46 - Id 177565791, pág. 7).
Relativamente à apelação, interposta pelos advogados da parte credora, foram adiantadas custas no valor de R$ 36,14 (R$ 18,07 + R$ 18,07), as quais são devidas.
Verifico que nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Id 212459234) foram incluídas as custas referentes ao REsp, R$ 223,30 e R$ 472,46, os quais devem ser excluídos dos cálculos, uma vez que não são devidos.
Conforme observado na folha 6 dos cálculos, o crédito principal, de R$ 1.000,00, foi devidamente atualizado com a incidência de correção monetária e juros, assim como os valores depositados pela parte ré, R$ 500,00 e R$ 471,67.
O procedimento adotado, bem como os valores apurados, estão corretos e estão em conformidade com a condenação.
As custas referentes ao cumprimento de sentença totalizam R$ 75,00 (Id 189071504) e constaram dos cálculos.
Considerando que os depósitos realizados pela parte devedora ocorreram antes da interposição do pedido de cumprimento de sentença, o ressarcimento das custas adiantadas somente será devido caso haja débito remanescente, após o abatimento dos valores depositados do crédito principal.
Dessa forma, faz-se necessária a retificação dos cálculos para excluir as custas referentes ao REsp e observar se são devidas as custas adiantadas no cumprimento de sentença.
Retornem os autos à Contadoria Judicial para a devida correção dos cálculos, nos termos desta decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/12/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/12/2024 09:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:55
Deferido em parte o pedido de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-12 (EXECUTADO), ALINE PORTELA BANDEIRA - CPF: *25.***.*05-02 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:15
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2024 22:24
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
15/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/10/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706232-65.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO RAFAEL DE SOUSA PINHEIRO, ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA EXECUTADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré impugna o pedido de cumprimento de sentença.
Alega que os depósitos realizados nos autos quitaram a dívida.
Inicialmente, constato erro na decisão ao Id 196571277, que recebeu o cumprimento de sentença. É que o pedido abarcou valores devidos à parte à título de ressarcimento das custas adiantadas nos autos.
Não obstante, o nome do autor não constou como credor e o valor satisfativo foi indicado tomado à conta exclusiva de honorários de sucumbência, o que por certo não reflete a realidade do feito.
Assim, corrijo o erro e consigno que o cumprimento de sentença se refere tanto ao crédito principal, devido ao autor da ação, quanto aos honorários de sucumbência, devidos aos advogados constituídos.
Feito o ajuste, passo a examinar a impugnação apresentada pela parte devedora.
A parte ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme acórdão ao Id 177565748.
O pedido de cumprimento de sentença, recebido pela decisão de Id 196571277, proferida em 14/05/2024, abarcou o ressarcimento das custas e os honorários de sucumbência.
O valor satisfativo foi indicado em R$ 1.800,06.
Antes de recebido o incidente, a parte ré promoveu 2 depósitos nos autos.
O primeiro ao Id 177565767, no valor de R$ 471,67, datado de 25/07/2022 e o segundo ao Id 182705068, no valor de 528,33, datado de 21/12/2023.
O montante soma R$ 1.000,00. À toda evidência, os depósitos pretenderam o pagamento apenas dos honorários de sucumbência, no seu valor capital, ou seja, sem atualização.
As custas da fase de conhecimento, cuja soma importa R$ 259,44, não foram pagas.
Portanto, não há dúvida de que há saldo remanescente a ser quitado.
Não obstante, a parte credora indicou esse saldo como sendo R$ 1.800,06.
Considerando que o valor atualizado indicado pelos credores é 7 vezes maior que o saldo nominal, entendo ser necessário a realização de cálculos pelo contador do juízo.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito remanescente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:16
Indeferido o pedido de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
-
29/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706232-65.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO RAFAEL DE SOUSA PINHEIRO, ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA EXECUTADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Diga a parte credora sobre a impugnação apresentada pela devedora, na qual noticia ter sido o débito pago.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
11/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/06/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 07:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2024 11:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:18
Deferido o pedido de CICERO RAFAEL DE SOUSA PINHEIRO - CPF: *17.***.*34-20 (AUTOR).
-
30/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:35
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 10:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/02/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 08:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de CICERO RAFAEL DE SOUSA PINHEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
21/01/2022 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/01/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2021 10:44
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 17:09
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/11/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 23:13
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Sentença em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 10:45
Recebidos os autos
-
25/10/2021 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de CICERO RAFAEL DE SOUSA PINHEIRO em 24/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2021 10:32
Recebidos os autos
-
30/08/2021 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/07/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 20:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de CICERO RAFAEL DE SOUSA PINHEIRO em 30/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 09:42
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
06/06/2021 19:31
Recebidos os autos
-
06/06/2021 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2021 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO RAFAEL DE SOUSA PINHEIRO - CPF: *17.***.*34-20 (AUTOR).
-
27/05/2021 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720546-76.2022.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lara Cristina Magela de Souza
Advogado: Kamilla da Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 15:50
Processo nº 0706758-42.2024.8.07.0001
Multprof - Instituicao de Ensino e Aprov...
Rosilene Maria de Castro Vitor
Advogado: Miriam Silva Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:09
Processo nº 0714673-97.2024.8.07.0016
Francisca Sousa da Conceicao
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Manoel Nunes de Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 17:39
Processo nº 0016628-36.2016.8.07.0001
Castelo Forte Recanto Materiais para Con...
Jrm Materiais para Construcao LTDA - ME
Advogado: Paulo Carvalho Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 18:15
Processo nº 0706232-65.2021.8.07.0006
Cicero Rafael de Sousa Pinheiro
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2022 15:31