TJDFT - 0714673-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 06:45
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA DA CONCEICAO em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/05/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714673-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA SOUSA DA CONCEICAO REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
15/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:42
Outras decisões
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29/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/02/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 11:06
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/02/2024 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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