TJDFT - 0703721-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA AFONSO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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24/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA AFONSO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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30/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA AFONSO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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02/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 13:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 203073246.
Ante ausência de comprovação do pagamento voluntário do débito no prazo do art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Após, procedam-se as consultas nos sistemas disponíveis na forma da decisão de ID 196888367.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/08/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703721-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA AFONSO EXECUTADO: ADELSON VIANA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 22 de julho de 2024.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 22:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:05
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento provisório de sentença e, consequentemente, extingo o processo, nos termos do art. 924, I, do CPC.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/03/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/03/2024 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 11:17
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:17
Indeferida a petição inicial
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09/03/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/02/2024 07:26
Juntada de Certidão
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23/02/2024 21:15
Distribuído por dependência
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23/02/2024 21:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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23/02/2024 21:14
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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