TJDFT - 0705369-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:56
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Procedam-se às anotações necessárias.
Libere-se o valor bloqueado no sistema SISBAJUD (ID203305696) para a parte executada MZ TRANSPORTES E TURISMO EIRELI.
Assim, proceda-se ao desbloqueio caso não tenha ocorrida a transferência do valor.
Em caso de impossibilidade de desbloqueio, intime a parte executada, no prazo de 02 dias, para fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus.
Advirta-se a parte executada que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
26/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:16
Homologada a Transação
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25/07/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de THAIANE FLORES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ALINE ALVES AMERICO DE ARAUJO *24.***.*63-00 em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MZ TRANSPORTES E TURISMO EIRELI em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705369-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: THAIANE FLORES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MZ TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, ALINE ALVES AMERICO DE ARAUJO *24.***.*63-00 DESPACHO Intimem-se as partes, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para informarem para quem será liberado o valor bloqueado no sistema SISBAJUD (ID 203305696), pois no acordo apresentado (ID 201372344) nada foi deliberado a respeito.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença de homologação.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF, 12 de julho de 2024.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
12/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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08/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ALINE ALVES AMERICO DE ARAUJO *24.***.*63-00 em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de MZ TRANSPORTES E TURISMO EIRELI em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de THAIANE FLORES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 13:07
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:07
Deferido o pedido de THAIANE FLORES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 50.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/04/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/04/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705369-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: THAIANE ALVES ROCHA FLORES EXECUTADO: MZ TRANSPORTES E TURISMO EIRELI DECISÃO Acolho a competência.
Trata-se de ação de execução de contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica com obrigação de pagamento mensal no valor de R$ 550,00.
A parte exequente aponta a inadimplência da prestação mensal, por parte da executada, referente aos meses de fevereiro de 2024 e março de 2024, no valor total de R$ 1100,00.
Pede a incidência sobre este valor das penalidades previstsa nas cláusulas 6ª e 9ª do contrato - multa moratória e multa compensatória.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Conforme consta da cláusula 9ª do contrato firmado entre as partes, há "possibilidade" de rescisão do contrato por livre acordo entre as partes, ou por inadimplemento.
Portanto, o inadimplemento não implica na automática rescisão, como deu a entender a requerente na inicial, já pretendendo a execução da multa prevista no referido normativo contratual.
Antes, faz-se necessário a prévia notificação da parte contratante, cientificando-a da opção da contratada pela rescisão em razão do inadimplemento, para que, somente então, a referida multa possa se tornar exigível.
Ademais, consta do contrato que duas foram as empresas contratantes, a requerida MZ TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, bem como a 4A TURISMO, todavia, a ação foi proposta em face de apenas uma delas, devendo isso ser esclarecido pela autora.
Nesse contexto, concedo o prazo de 02 (dois) dias para que a demandante, exclua a multa cobrada com base na cláusula 9ª do contrato, ou comprove a prévia notificação de rescisão às demandadas ou, ainda, adeque o pedido e rito escolhido, para que seja declarada a rescisão do contrato e cobrança dos valores que entende serem devidos, caso em que a ação não mais será de execução, mas sim de rescisão contratual c.c. cobrança.
No mesmo prazo, a parte autora deverá esclarecer a questão do polo passivo, se contra apenas uma das contratantes ou as duas, bem como a inconsistência dos endereços indicados da parte requerida,no pedido de n. 4 da inicial..
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 17:01
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 16:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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12/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 20:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/03/2024 20:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:12
Outras decisões
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11/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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