TJDFT - 0700395-88.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:35
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ARIANY MARIA MASSA PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIANA VERISSIMO DE SOUTO PERES em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ARIANY MARIA MASSA PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700395-88.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIANY MARIA MASSA PEREIRA REQUERIDO: MARIANA VERISSIMO DE SOUTO PERES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ARIANY MARIA MASSA PEREIRA contra MARIANA VERISSIMO DE SOUTO PERES.
Narra a parte autora que, no dia 13/01/2024, por volta das 15hs, quando trafegava com seu veículo Citroen C3, 2012/2013, cor branca, placa OGK8085, na via pública do balão da entrada do Riacho Fundo, teve seu veículo danificado pelo veículo de propriedade da parte requerida Honda City, ano 2013/2013, cor prata, placa JJV9340.
Os fatos foram registrados no boletim de ocorrência 6.907/24.
Narra que o veículo da requerida trafegava à sua frente, quando arrancou e, após, freou bruscamente, motivo pelo qual não teve tempo hábil para frear seu veículo, ocasião que houve a colisão, causando-lhe danos materiais de R$ 2.824,03, pelos quais pretender ver-se indenizada.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 190190546).
A requerida, em contestação, alega que trafegava na faixa da esquerda, já dentro do balão, em sua frente estava posicionado um carro, parado, que observava o momento oportuno para sair.
Aduz que avançou um pouco e ocupou a primeira posição e, ainda em baixa velocidade, se deslocou um pouco e devagar para a frente, sem adentrar a via, mas para se valer de um espaço que permite contornar a rotatória novamente, como forma de conseguir visualizar o trânsito e angariar o momento certo de entrada na via.
Narra que neste momento fora surpreendida pela autora que colidiu frontalmente com a traseira de seu veículo.
Advoga pela ausência de culpa ao argumento de que o abalroamento não lhe pode ser imputado, pois a batida teria sido consequência de conduta descuidada e negligente da autora, que não prestou atenção ao fluxo da via.
Requer a improcedência dos pedidos autorais e apresenta pedido de reconvenção para determinar a reparação de seu dano material suportado no valor de R$1.900,00.
Em réplica a autora requereu a oitiva de testemunha (ID 190554251). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito.
Dessa forma, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da controvérsia, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha arrolada pela parte autora.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos comunicação de ocorrência policial, orçamentos para conserto do veículo fotografias, prints de conversas e áudios (ID 183893306 e seguintes).
A parte requerida, por sua vez, apresentou fotografias e orçamentos (ID 190870321 e seguintes).
Da análise entre a pretensão e a resistência, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento e o pleito quanto à Reconvenção não deve ser conhecido.
Como se vê, a dinâmica do acidente não é controvertida.
A autora alega que a ré estava à sua frente e teria arrancado e, em seguida, freado bruscamente o seu veículo, o que ocasionou a abalroamento dos veículos conduzido pelas partes.
Acrescenta, ainda, que “não houve tempo hábil para que a parte autora freasse o seu veículo, o que causou a colisão entre os veículos”.
No entanto, as provas acostadas aos autos pela autora não tem o condão de comprovar cabalmente a sua versão acerca da dinâmica do acidente, especificamente com relação à responsabilidade do réu, sendo, pelo contrário, possível concluir que quem deu causa ao sinistro foi a própria requerente.
Com efeito, segundo reiterado entendimento jurisprudencial, presume-se a culpa daquele que colide na traseira do veículo que se segue à sua frente na via de trânsito.
No caso posto a preço, incontroverso que o veículo de propriedade da parte autora colidiu na traseira do veículo da parte demandada.
Ora, em tal circunstância, indiscutível a culpa da requerente, considerando, ainda, que não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção.
Dessa forma, percebe-se que a própria requerente não guardou a distância de segurança do automóvel que seguia à sua frente na via, conduzido pela ré.
Vê-se, nesse viés, que o requisito indispensável para caracterização da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita da ré, aqui na modalidade culposa, não foi comprovada pela requerente.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Tem-se, assim, que a autora não se desincumbiu de ônus que lhe competia, sendo a improcedência do pedido formulado na inicial medida de rigor.
Quanto ao pedido de reconvenção deixo de apreciá-lo, tendo em vista que não é admissível nos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido entabulado na inicial.
Sem prejuízo, NÃO CONHEÇO DA RECONVENÇÃO apresentada.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 19:38
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:38
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/03/2024 19:18
Juntada de Petição de reconvenção
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20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ARIANY MARIA MASSA PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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15/03/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 02:27
Recebidos os autos
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14/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 19:22
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/02/2024 12:09
Decorrido prazo de ARIANY MARIA MASSA PEREIRA - CPF: *37.***.*19-17 (REQUERENTE) em 27/02/2024.
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ARIANY MARIA MASSA PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 07:14
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 13:36
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:36
Deferido o pedido de ARIANY MARIA MASSA PEREIRA - CPF: *37.***.*19-17 (REQUERENTE).
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17/01/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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