TJDFT - 0712059-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:53
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO TEMPORÁRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
DEMORA NO REGISTRO DO DIPLOMA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR QUE SUPREM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Se o candidato aprovado no processo seletivo destinado à contratação de professor temporário comprova o atendimento ao requisito de formação curricular por meio do certificado de conclusão do curso e demonstra que o diploma não foi expedido ou não foi registrado pela instituição de ensino superior, a Administração Pública não pode deixar de operar ou renovar a contratação fundada em dever jurídico descumprido por terceiro.
II.
De acordo com a Portaria MEC 1.095, de 25 de outubro de 2018, a expedição e o registro de diploma de curso superior estão afetos às instituições de ensino.
III.
Segundo o artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999, aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital 2.834/2001, a Administração Pública está jungida, dentre outros, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
E não é razoável nem proporcional exigir do candidato aprovado a apresentação de diploma registrado quando se demonstra que, apesar da conclusão do curso superior atestada por certificado incontroverso, o registro ainda não se operou devido a ação ou omissão da instituição de ensino superior.
IV.
Se a Impetrante atende à formação curricular exigida para o emprego público e não tem como apresentar o diploma registrado devido à conduta da instituição de ensino superior responsável por sua emissão e registro, tem direito líquido e certo à renovação do contrato temporário mediante a apresentação do certificado de conclusão.
V.
Segurança concedida. -
21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:54
Concedida a Segurança a BARBARA ELLEN LUCENA DE MORAIS - CPF: *57.***.*82-35 (IMPETRANTE)
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26/02/2024 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2024 11:42
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
02/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 06:44
Decorrido prazo de BARBARA ELLEN LUCENA DE MORAIS em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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06/06/2023 17:06
Recebidos os autos
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19/05/2023 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/05/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
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10/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BARBARA ELLEN LUCENA DE MORAIS em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 18:35
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 09:00
Recebidos os autos
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01/04/2023 09:00
Indefiro
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31/03/2023 17:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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31/03/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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31/03/2023 08:49
Recebidos os autos
-
31/03/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
30/03/2023 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/03/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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