TJDFT - 0700885-92.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 17:58
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/04/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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19/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de LUCIANA DA VITORIA BENTO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de AILSON SANTOS DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DA VITORIA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:10
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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04/03/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:40
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:40
Deferido o pedido de MARIA DE LURDES DA VITORIA SILVA - CPF: *59.***.*14-04 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700885-92.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LURDES DA VITORIA SILVA, AILSON SANTOS DA SILVA, LUCIANA DA VITORIA BENTO REVEL: ALEX MEDEIROS MARQUES CERTIDÃO Certifico que seguem em anexo espelhos de consultas aos sistemas SNIPER e INFOJUD.
Ato contínuo, abro vista às partes exequentes para indicarem bens penhoráveis ou outros meios visando o prosseguimento deste cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos da decisão de ID 186975306.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
20/02/2024 05:30
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:46
Deferido em parte o pedido de LUCIANA DA VITORIA BENTO - CPF: *04.***.*61-50 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700885-92.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DE LURDES DA VITORIA SILVA e outros Polo Passivo: ALEX MEDEIROS MARQUES DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença submetido ao procedimento da Lei nº 9.099/95.
Regularmente processado o feito, a parte exequente formulou pedido de realização de buscas de veículos em nome da parte executada por intermédio do sistema RENAJUD (ID 185300245). É o relatório.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de renovação do bloqueio online pelo sistema RENAJUD, formulado pela parte exequente, uma vez que tal medida já foi deferida e realizada em data recente, conforme certidão de ID 176993611, sem sucesso, não existindo nos autos qualquer elemento que indique que a situação da parte devedora tenha se modificado.
Intime-se, pois, a parte exequente para que indique bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:06
Indeferido o pedido de MARIA DE LURDES DA VITORIA SILVA - CPF: *59.***.*14-04 (EXEQUENTE)
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31/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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31/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:10
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:10
Deferido o pedido de MARIA DE LURDES DA VITORIA SILVA - CPF: *59.***.*14-04 (EXEQUENTE).
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04/12/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 07:40
Juntada de Certidão
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22/11/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 21:13
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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21/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
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21/10/2023 07:48
Juntada de Certidão
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ALEX MEDEIROS MARQUES em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 15:42
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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21/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:05
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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20/09/2023 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 07:59
Juntada de Certidão
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20/09/2023 07:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 18:36
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:36
Deferido o pedido de AILSON SANTOS DA SILVA - CPF: *61.***.*16-87 (REQUERENTE), LUCIANA DA VITORIA BENTO - CPF: *04.***.*61-50 (REQUERENTE) e MARIA DE LURDES DA VITORIA SILVA - CPF: *59.***.*14-04 (REQUERENTE).
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18/09/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/09/2023 07:47
Juntada de Certidão
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15/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
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14/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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09/09/2023 08:54
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ALEX MEDEIROS MARQUES em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ALEX MEDEIROS MARQUES em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:09
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700885-92.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LURDES DA VITORIA SILVA, AILSON SANTOS DA SILVA, LUCIANA DA VITORIA BENTO REVEL: ALEX MEDEIROS MARQUES SENTENÇA Conheço dos embargos declaratórios de ID 169275941, uma vez que tempestivos.
Passo a analisar e a fundamentar acerca das alegações da parte autora.
No mérito, verifico que há omissão parcial na decisão atacada.
A parte autora interpõe os embargos de declaração com o objetivo de esclarecer “obscuridade, contradição e omissão” no sentido de que haja “apreciação do pedido do item ‘f’, no caso, a restituição dos valores gastos com o custeio de alimentos e deslocamentos, descriminados no Id 166930867”.
No entanto, o pleito de letra “f”, além da indenização por dano moral, trata da “restituição dos valores gastos com as aquisições da alimentação para o evento de aniversário”, mas não de restituição de despesas com deslocamento.
No entanto, é preciso ressaltar que, caso se determinasse a restituição dos valores pagos ao réu e se condenasse também este ao pagamento da alimentação da festa, o réu estaria sendo condenado duas vezes pelo mesmo fato, de modo que haveria claro “bis in idem”.
A parte autora faz jus à restituição dos valores pagos pelo serviço que não foi prestado, mas claramente não faz jus a que a parte ré pague os valores gastos com a alimentação para a festa.
Ademais, os aborrecimentos sofridos por cada um dos autores, inclusive decorrentes de deslocamentos e de terem de contratar a alimentação no dia do evento, já foram considerados para a fixação do “quantum” indenizatório a título de indenização por danos morais.
Assim, o pleito de “restituição dos valores gastos com as aquisições da alimentação para o evento de aniversário” merece ser julgado improcedente.
ISSO POSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos integrativos, somente para que os fundamentos acima lançados integrem a sentença de ID 168348670.
Mantenho na íntegra as demais partes da sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 21 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
22/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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21/08/2023 19:47
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/08/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700885-92.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LURDES DA VITORIA SILVA, AILSON SANTOS DA SILVA, LUCIANA DA VITORIA BENTO REU: ALEX MEDEIROS MARQUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Verifico que a parte ré foi citada e intimada para comparecer à audiência (ID 162306142), mas não compareceu nem apresentou contestação.
Em razão disso, decreto a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Assim, promovo o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Verifico a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de existência da ação, não havendo, em contrapartida, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUCIANA DA VITORIA BENTO (1ª autora), MARIA DE LURDES DA VITÓRIA SILVA (maior de 60 anos) (2ª autora) e AILSON SANTOS DA SILVA (3º autor) em desfavor de ALEX MEDEIROS MARQUES, partes qualificadas, onde postula a condenação da requerida ao pagamento, a título de danos materiais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.
A parte autora alega que, em 11 de abril de 2022, celebraram com o réu contrato de prestação de serviços de buffet para evento de comemoração de 60 (sessenta) anos da autora Maria de Lurdes da Vitória Silva, agendado com todos os convidados para ocorrem em 07 de janeiro de 2023.
Afirma que, pelo contrato de prestação de serviços, o réu se obrigou a fornecer alimentação de alta qualidade, utensílios e equipe de atendimento, conforme cláusula cinco, parágrafo único, do contrato.
Aduz que autora Luciana da Vitória Bento pagou o valor contratado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas que, no dia do evento, horas antes, o réu entrou em contato alegando ter ocorrido imprevisto, que o dinheiro na conta havia desaparecido e eu pediu para a autora Luciana que lhe emprestasse a quantia para que pudesse executar o contrato.
Os autores afirmam, assim, que não havia possibilidade de empréstimo, que o réu não compareceu, não encaminhou os alimentos, utensílios e equipe, bem como que, para não ter o prejuízo de cancelar o evento e “a vergonha de não ter alimentos para os convidados”, realizaram compras de emergência e serviram de forma precária os convidados, “com muita vergonha e constrangimento e sem poder aproveitar da forma como aguardaram por meses o evento”.
A parte ré, por sua vez, não contestou o pedido da parte autora, não apresentando qualquer alegação ou prova em sentido contrário.
Assim, tenho que prospera o pleito da parte autora no pertinente ao pleito de indenização por danos materiais, para que seja restituída pelo valor que pagou pelo contrato não cumprido pela parte ré.
Além disso, os autores também fazem jus à indenização por danos morais em razão de todos os constrangimentos sofridos pela falta de buffet para o evento, sem que houvesse qualquer tipo de aviso da parte ré com antecedência razoável para que pudessem contratar outro buffet.
Para valorar o “quantum” a ser fixado a título de indenização, levo em consideração o grau de culpa da requerida, sua capacidade financeira, a busca por um valor que sirva, ao mesmo tempo, de caráter punitivo pela conduta ilícita, preventivo e pedagógico para desestimular a reiteração da falha que ensejou o dano e compensatório para a vítima, tudo sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, reputo razoável o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, para cada autor.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para o fim de: 1) CONDENAR a parte requerida pagar à autora LUCIANA DA VITORIA BENTO, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2) CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 10 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
10/08/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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10/08/2023 19:46
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:32
Recebidos os autos
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04/08/2023 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/07/2023 21:22
Juntada de Certidão
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28/07/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700885-92.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA DE LURDES DA VITORIA SILVA e outros Polo Passivo: ALEX MEDEIROS MARQUES DECISÃO Trata-se de ação submetida ao rito da Lei n. 9.099/95 ajuizada por MARIA DE LURDES DA VITORIA SILVA e outros em desfavor de ALEX MEDEIROS MARQUES, todos qualificados nos autos.
Regularmente processado o feito, vieram os autos conclusos para sentença em razão do não comparecimento da parte requerida na audiência de instrução, conforme consignado na ata de ID 162646527.
Contudo, verifico que o feito não se encontra apto para julgamento.
Com efeito, pelo que se verifica dos autos, não está esclarecido o pedido relativo ao ressarcimento dos prejuízos materiais.
Desse modo, intimem-se as partes requerentes para, no prazo de 5 dias, esclarecerem a pertinência do pedido de reembolso dos valores referentes ao combustível e despendidos na empresa Unasul (IDs 150921283 e 150921282), além de especificarem a pessoa responsável pelo pagamento das referidas despesas, bem como pela despesa com aquisição dos alimentos para o evento (IDs 150921285 e 150921280), apresentando ainda documento comprobatório acerca de quem foi o responsável pelos pagamentos.
Após, volvam-me conclusos para sentença.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:42
Outras decisões
-
10/07/2023 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/07/2023 09:16
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
08/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:46
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
20/06/2023 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:31
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 20:12
Recebidos os autos
-
09/03/2023 20:12
Outras decisões
-
09/03/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
09/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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