TJDFT - 0704638-89.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
25/07/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 14:42
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de CLAUDIA DE OLIVEIRA SANTANA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704638-89.2021.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLAUDIA DE OLIVEIRA SANTANA, RAFAEL AUGUSTO SANTANA DA SILVA INVENTARIADO(A): RODRIGO AUGUSTO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de alvará judicial (Lei nº 6.858/80), manejado por CLÁUDIA DE OLIVEIRA SANTANA e RAFAEL AUGUSTO SANTANA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de valores de FGTS (id. 101756049) e valores que constam em conta junto ao Banco do Brasil (id. 101102332), vinculadas a RODRIGO AUGUSTO DA SILVA, falecido em 05/05/2021, conforme certidão de óbito de (Id. 95276108).
Conforme consta nos autos, os respectivos alvarás de levantamento das quantias requeridas foram liberados através das decisões de (id 112031527) e (id. 157713864).
Neste aspecto, houve perda superveniente do objeto da pretensão exposta na exordial, acarretando falta de interesse processual ulterior e condição essencial ao prosseguimento do feito, não mais sendo necessário a intervenção do Estado-Juiz, pois a prestação jurisdicional buscada se tornou inútil no feito, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que tornaram insubsistente a pretensão inaugural.
No caso dos presentes autos, tendo sido outrora expedido alvará e a parte requerente efetuado o levantamento dos valores, resta evidenciada a perda superveniente do objeto da pretensão do autor.
Pelo exposto, ante a falta de interesse processual, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
28/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/04/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
27/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Processo n°: 0704638-89.2021.8.07.0014 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 17/12/2021 deste Juízo, publicada no DJe em 10/01/2022: 1) Diante da informação do bankjus que ora anexo ao autos, Intimo a parte autora a esclarecer se sua chave pix é o seu CPF, pois o sistema só admite a transferência por esse meio quando a chave pix coincidir com o CPF do beneficiário.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704638-89.2021.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO 1.
Expeça-se o alvará de levantamento em favor da requerente CLÁUDIA DE OLIVEIRA SANTANA do valor total depositado na conta judicial (ID. 161275615), com as devidas correções monetárias. 2.
OU, alternativamente, caso seja viável, proceda-se à transferência bancária do valor total depositado na conta judicial (ID. 161275615), conforme os dados da conta informada na petição de ID. 161274878. 3.
Após, se não houver mais requerimentos, venham os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/08/2023 13:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:01
Outras decisões
-
26/07/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704638-89.2021.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DESPACHO Faculto às partes manifestação quanto ao cerificado no ID 164049151 e anexo.
Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:17
Recebidos os autos
-
03/07/2023 08:17
Deferido o pedido de CLAUDIA DE OLIVEIRA SANTANA - CPF: *02.***.*80-72 (REQUERENTE).
-
28/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 07:42
Recebidos os autos
-
23/06/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/06/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:04
Outras decisões
-
23/02/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:40
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 20:59
Recebidos os autos
-
10/02/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
19/01/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de CEF em 10/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIA DE OLIVEIRA SANTANA em 07/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 22:17
Expedição de Ofício.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:30
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/07/2022 13:45
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:28
Expedição de Ofício.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 19:01
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 15:13
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:44
Expedição de Ofício.
-
11/04/2022 17:06
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/04/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 18:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2022 19:31
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 00:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/02/2022 00:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:58
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/01/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 11:35
Expedição de Ofício.
-
11/01/2022 11:35
Expedição de Ofício.
-
07/01/2022 16:12
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/12/2021 19:11
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/12/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 16:27
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/11/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:22
Expedição de Ofício.
-
22/10/2021 14:22
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
19/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 23:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 08:31
Expedição de Ofício.
-
13/08/2021 08:30
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 17:50
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/07/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 14:36
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/06/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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