TJDFT - 0717189-98.2021.8.07.0015
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 16:03
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE GUERREIRO DE FREITAS em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717189-98.2021.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO ALEXANDRE GUERREIRO DE FREITAS REQUERIDO: FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 163063388, ao argumento de que haveria omissão quanto às petições que informaram a dificuldade da parte para acessar o link da audiência virtual, resultando na sentença de extinção por falta à audiência.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não foi comprovada qualquer omissão que justificasse o acolhimento dos embargos.
A parte, quando intimada da audiência, recebeu instruções precisas e detalhadas, não apenas sobre como acessar o link disponibilizado, como para se prevenir da ocorrência de erros e, até mesmo, os modos de contato com a equipe do Juizado para solucionar eventuais dificuldades.
A interposição de petições durante a audiência não é eficaz para sanar tais dificuldades.
Além disso, nas próprias instruções, há clara advertência nos seguintes termos: "IMPORTANTE: teste o acesso antes da audiência.
Veja se consegue acessar o link, se precisa instalar o aplicativo e se sua câmera e microfone estão funcionando.
Isso evita atrasos e seu não comparecimento à audiência". [negritei] Vê-se, portanto, que o Embargante não agiu com a devida precaução, deixando de observar as instruções recebidas.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 14:44:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2023 15:13
Indeferido o pedido de RODRIGO ALEXANDRE GUERREIRO DE FREITAS - CPF: *55.***.*01-04 (REQUERENTE)
-
21/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE GUERREIRO DE FREITAS em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/06/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/06/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
07/10/2022 16:10
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
07/10/2022 15:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 15:00, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/10/2022 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-JEC-BSB
-
06/10/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 15:45
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:44
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 15:00, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 17:31
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE GUERREIRO DE FREITAS em 24/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/08/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2022 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/05/2022 07:11
Publicado Edital em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:09
Expedição de Edital.
-
13/05/2022 17:21
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE GUERREIRO DE FREITAS em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 20:12
Recebidos os autos
-
24/03/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/03/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 21:15
Recebidos os autos
-
22/02/2022 21:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/02/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
02/02/2022 16:56
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:09
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/01/2022 10:28
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
31/01/2022 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE GUERREIRO DE FREITAS em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 13:25
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:36
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 22:50
Recebidos os autos
-
13/11/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/11/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE GUERREIRO DE FREITAS em 04/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:59
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 15:27
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/10/2021 13:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/10/2021 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2021 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/10/2021 10:53
Recebidos os autos
-
12/10/2021 10:53
Declarada incompetência
-
11/10/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/10/2021 18:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2021 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2021 13:46
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:46
Declarada incompetência
-
06/10/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/09/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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