TJDFT - 0736332-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:09
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
CONSTRUÇÕES EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES DE ORDENAMENTO TERRITORIAL E OS PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PENDENTE.
ATOS FISCALIZATÓRIOS.
PODER DE POLÍCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO INFIRMADA.
REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 300 E 303 DO CPC.
PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente pelo MPDFT para impor aos réus, ora recorrentes: a) a obrigação de paralisar imediatamente as obras indicadas na inicial, sob pena de multa; b) a obrigação de não fazer consistente na proibição de realizar propaganda publicitária sobre o empreendimento, de alienar ou ceder direitos sobre as unidades imobiliárias e de receber valores relativos a qualquer modo de negociação das mesmas unidades, sob pena de multa, e c) a obrigação de contratar empresa incumbida da demolição dos pavimentos em desconformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e apresentar o cronograma das demolições, sob pena de multa. 2.
Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram, em um juízo de cognição sumária, que as edificações erigidas pela parte agravante na QSE 07, Lote 2, e na QSE 03, Lote 11, Taguatinga Sul, Distrito Federal, foram alvos de diversas ações fiscalizatórias em razão de violações às diretrizes de ordenamento territorial e aos parâmetros de uso e ocupação do solo. 3.
Os próprios recorrentes admitem que iniciaram a obra na QSE 03, Lote 11, em janeiro de 2020, sem alvará, que foi expedido posteriormente, somente em janeiro de 2021.
Ainda assim, extrai-se dos autos o contínuo descumprimento dos ditames legais e das ordens expedidas pelos agentes do DF-Legal, especialmente quanto à destinação da edificação e à área máxima de construção e ocupação. 4.
Quanto ao edifício da QSE 07, Lote 2, a parte agravante reconhece que sequer foi expedido alvará de construção, situação que é suficiente para evidenciar sua irregularidade, ante a exigência prevista no art. 22 c/c arts. 50 e seguintes da Lei Distrital n. 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações). 5.
Além da probabilidade do direito, estão presentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo aptos para justificar a confirmação da decisão agravada, tendo em vista a necessidade de se evitar que as obras sejam concluídas, que as edificações sejam habitadas e que ocorra a descaracterização da região em relação às diretrizes de ordem urbanística. 6.
Ausente, neste momento do processo, prova capaz de infirmar a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública no exercício do poder de polícia, conclui-se que a decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo MPDFT deve ser mantida, com base nos arts. 300 e 303 do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:15
Conhecido o recurso de ENIO RODRIGUES BELEM - CPF: *44.***.*89-87 (AGRAVANTE) e R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/01/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
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24/10/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 02:15
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:15
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:12
Efeito Suspensivo
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31/08/2023 13:50
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/08/2023 23:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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