TJDFT - 0709612-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:00
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DA COSTA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:37
Outras decisões
-
03/06/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 16:34
Outras decisões
-
23/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:24
Indeferida a petição inicial
-
08/10/2024 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709612-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO BARRETO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez definida a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito (id 210231923), cumpre dar-lhe prosseguimento.
O histórico de crédito do autor (id 189948022) demonstra que ele é hipossuficiente, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em tempo, com fundamento nos artigos 320 e 370 do CPC, determino ao requerente a emenda à petição inicial, para apresentar cópia dos seguintes documentos: 1) Instrumento(s) contratual(is) do termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado entabulado com a instituição financeira requerida, e demais contratos acessórios (cédulas de crédito bancário etc); 2) Regulamento padrão do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; 3) Todas as faturas mensais remetidas pela instituição financeira e eventuais fichas de compensação/boletos que os instruam; 4) Contracheques/extratos de pagamentos referentes a todo o período em que se deram os descontos consignados com base no contrato cuja anulação pretende; 5) Comprovação do depósito e saque do valor do crédito inicial do contrato de cartão de crédito consignado concedido e levantado pelo autor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 08:26
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:26
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DA COSTA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709612-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO BARRETO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO Adote a Secretaria as providências necessárias à distribuição do conflito de competência ora suscitado.
Cumprida a determinação supra, promova-se a juntada do comprovante respectivo e anote-se nova conclusão para decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/04/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709612-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO BARRETO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade proposta inicialmente neste Juízo, em que a parte autora possui domicílio na região administrativa de Taguatinga - DF e a parte ré em São Paulo - SP.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao CDC, de modo que o consumidor autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
No entanto, nenhum dos foros estabelecidos nos referidos dispositivos legais foi observado pela parte autora, uma vez que esta Circunscrição Judiciária não se inclui nas referidas hipóteses.
Dessa forma, configurada a escolha aleatória do foro, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
VEDAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O consumidor pode ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre o foro de seu domicílio, de domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 2.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro é realizada pelo consumidor de forma aleatória e injustificada, em circunscrição que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei.
Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE." (Acórdão 1274831, 07151285220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de cobrança." (Acórdão 1661771, 07419068820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF com as homenagens de estilo.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:06
Declarada incompetência
-
01/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:44
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709612-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO BARRETO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO Da análise da inicial, verifica-se que a parte autora possui domicílio na região administrativa de Taguatinga - DF e a parte ré em São Paulo - SP, não havendo em princípio qualquer razão para a tramitação do feito nesta circunscrição judiciária de Brasília - DF.
Trata-se, pois, de escolha aleatória do foro.
Nesta linha, considerando o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faculto ao autor, no prazo de 5 dias, a indicação do foro do seu domicílio ou do réu para a remessa dos autos.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717942-97.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Samuel Henrique Souza da Silva
Advogado: Sabrina Alves Arcanjo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2021 19:54
Processo nº 0752211-97.2023.8.07.0000
Simao Pedro Silva Santos
Neuvange Maria Batista da Silva
Advogado: Jose Vanderlei Rodrigues do Nascimento J...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 18:23
Processo nº 0004843-55.2013.8.07.0010
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Kelly Ferreira de Souza Tavares
Advogado: Bruno Rodrigues Pena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2019 14:38
Processo nº 0709612-09.2024.8.07.0001
Leonardo Barreto da Costa
Banco Bmg S.A
Advogado: Rosilaine Ramalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 21:27
Processo nº 0750558-60.2023.8.07.0000
Sidney Pinto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 12:31