TJDFT - 0750558-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:22
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SIDNEY PINTO em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FUNDO PASEP.
ADMINISTRAÇÃO.
BANCO DO BRASIL.
OBRIGAÇÃO LEGAL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA EM PRELIMINAR.
CONTESTAÇÃO.
FORO COMPETENTE.
AGÊNCIA DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo autor, objetivando, em suma, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais por prejuízos sofridos em decorrência de suposta má gestão do fundo Pasep, que tem o Banco do Brasil S.A. como administrador legal.
O agravante recorre contra decisão que acolheu a preliminar de incompetência relativa suscitada pelo réu em contestação e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Branco/AC. 2.
Na hipótese, verifica-se a natureza civil e não consumerista da relação jurídica entre as partes, tendo em vista que o fundo Pasep, programa de formação do patrimônio dos servidores públicos, é regido por regras específicas previstas em um conjunto de diplomas normativos, quais sejam, a Lei Complementar n. 8/1970, a Lei Complementar n. 26/1975, a Lei n. 9.715/1998 e o Decreto n. 9.978/2019. 3.
Por se tratar de competência relativa territorial, a declinação de ofício estaria, a princípio, vedada pelo enunciado da súmula n. 33 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em rigor, dessa maneira, cabe ao réu, se entender conveniente, suscitar a incompetência relativa como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC, prorrogando-se a competência se não se insurgir quanto ao ponto, à luz do art. 65 do mesmo diploma legal. 4.
O autor reside no município de Rio Branco/AC, a conta vinculada ao fundo Pasep está cadastrada em agência do Banco do Brasil localizada em Rio Branco/AC e os advogados do agravante possuem escritório profissional sediado em Recife/PE.
Inexiste, assim, justificativa jurídica hábil ao ajuizamento da demanda no Distrito Federal. 5.
O art. 53, III, a e b, do CPC, pertinente ao caso em análise, dispõe que, quando a ré for pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede, bem como onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas.
A despeito de não haver uma ordem de preferência expressa entre as alíneas do inciso III do art. 53 do CPC, a hipótese do item b (foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu) é específica em relação ao do item a (foro do lugar onde está a sede), de aplicação subsidiária, em prol da segurança jurídica e da coerência do sistema normativo. 6.
Conclui-se correta a decisão proferida pelo i.
Magistrado de origem, que, provocado por preliminar suscitada pelo réu na contestação, declinou da competência para processar e julgar o presente feito.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:16
Conhecido o recurso de SIDNEY PINTO - CPF: *96.***.*78-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 12:50
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de SIDNEY PINTO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2023 07:32
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/11/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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