TJDFT - 0752211-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:52
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO SILVA SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
ART. 48 DO CPC.
INFORMAÇÃO CONSTANTE NA CERTIDÃO DE ÓBITO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE.
NÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de inventário, rejeitou a impugnação apresentada pelo herdeiro/agravante, consistente na incompetência do Juízo para julgamento do feito. 2.
O art. 48 do CPC dispõe que “o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.”. 3.
Consta na certidão de óbito acostada aos autos que a autora da herança, à época do seu falecimento, era residente e domiciliada em Sobradinho/DF, bem como que seu sepultamento ocorreu na referida localidade.
Por sua vez, sustenta o agravante que a falecida possuía residência e domicílio em Planaltina do Goiás/GO, razão pela qual seria o foro da referida comarca o competente para julgamento da ação de inventário. 4.
Decerto, as informações constantes na certidão de óbito gozam de presunção de veracidade e autenticidade, em razão de serem dotadas de fé pública, só podendo serem afastadas caso fique demonstrada a presença de elementos probatórios em sentido contrário no caso concreto.
Nas palavras do i.
Desembargador Álvaro Ciarlini: “(...) 5.
A certidão de óbito coligida aos autos indica que a falecida era domiciliada na Região Administrativa de Águas Claras, sendo certo que as informações contidas no mencionado documento gozam de presunção de veracidade. 5.1.
Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 3º da Lei nº 8.935/1994, o "notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro". (Acórdão 1773148, 07390805520238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Se o herdeiro recorrente não foi capaz de infirmar a referida presunção por meio de elementos probatórios idôneos, afigura-se escorreita a r. decisão agravada que considerou Sobradinho/DF como local do último domicílio da falecida, e, por conseguinte, manteve a competência do Juízo de origem para processo e julgamento do feito. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/03/2024 12:53
Conhecido o recurso de SIMAO PEDRO SILVA SANTOS - CPF: *02.***.*40-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de IRENE BATISTA DA SILVA CRUZ em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 13:10
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/12/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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