TJDFT - 0748738-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 00:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/11/2024 17:13
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748738-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 210922114.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do valor depositado no ID 209640276 em favor do credor, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 210922114.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748738-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou aos autos comprovante de pagamento ao ID 209640267.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a informar, no prazo de 05 dias, se dá quitação do débito.
Quanto ao levantamento dos valores, fica a parte AUTORA intimada a, querendo, informar, no mesmo prazo acima estabelecido, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
03/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:40
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:45
Outras decisões
-
07/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 14:33
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO MELO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de KARINA RUZZON em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação ajuizada por LEONARDO CASTRO MELO e KARINA RUZZON contra INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO – IDIB para declarar rescindido o contrato de locação e conceder à parte ré o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo coercitivo.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, corrigido desde o seu ajuizamento.Na forma do artigo 64 da lei nº 8.245/91, fixo o valor da caução para eventual execução provisória desta sentença em 6 (seis) vezes o valor do aluguel mensal. -
29/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:44
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748738-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LEONARDO CASTRO MELO, KARINA RUZZON REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB DESPACHO O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
A preliminar de carência da ação se confunde com o mérito, motivo pelo qual será analisada em sentença.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Quanto ao ponto controvertido, a controvérsia cinge-se quanto à natureza do contrato de locação, se comercial ou residencial.
O ônus da prova seguirá a regra ordinária prevista no art. 373 do CPC.
Assim, faculto às partes a indicação, de forma justificada, das provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias, sob pena conclusão dos autos para julgamento.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:44
Deferido o pedido de LEONARDO CASTRO MELO - CPF: *06.***.*20-17 (AUTOR).
-
29/11/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/11/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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