TJDFT - 0750797-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:50
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 7ª Turma Cível
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18/10/2024 19:50
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 19:49
Juntada de decisão de tribunais superiores
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21/08/2024 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/08/2024 07:36
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FIGUEREDO em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/08/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:09
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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16/07/2024 20:53
Juntada de Petição de agravo
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:45
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:45
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 19:45
Recurso Especial não admitido
-
19/06/2024 15:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/06/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/05/2024 12:47
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
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15/05/2024 23:06
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:40
Conhecido o recurso de FABIANA DA SILVA FIGUEREDO - CPF: *12.***.*93-16 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/04/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
10/04/2024 12:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DÉBITOS DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO E CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS AUTOMÁTICOS.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE DÉBITOS FUTUROS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.085).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização. 3.
A revogação da autorização de desconto em conta corrente, por sua vez, está prevista no art. 6º da Resolução Bacen n. 4.790, de 26/3/2020, o qual estabelece que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”. 4.
A prerrogativa de revogar autorização para débitos em conta corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/20, do Banco Central, não se apresenta como potestade em favor do consumidor, devendo ser exercida em compatibilidade com os demais interesses legítimos perpassados na relação jurídica e com a função social do contrato. 5.
A revogação da autorização de descontos deve operar apenas em relação a créditos constituídos após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os créditos existentes em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos.
Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade.
Nas palavras da i.
Desembargadora Gislene Pinheiro, “(...) apenas as dívidas constituídas após a revogação serão por ela alcançadas, não se abrindo ao consumidor, sob pena de evidente violação à boa-fé objetiva, a prerrogativa de unilateralmente revogar a permissão para descontos em sua conta quando já celebrada a operação de crédito e ainda existente valores não adimplidos.” (Acórdão 1719193, 07087695520228070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
No caso, ressai dos autos que os descontos automáticos realizados antes do requerimento administrativo estavam amparados em autorização legítima fornecida pela consumidora autora.
Por outro lado, não é possível aferir, em um juízo de cognição sumária, se os descontos realizados após o pedido administrativo de cancelamento do débito automático decorreram de dívidas de cartão de crédito já existentes à época do requerimento, ou se foram oriundos de novos débitos, constituídos posteriormente ao referido pleito. 7.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, impõe-se a reforma da r. decisão impugnada para indeferir a tutela de urgência, afastando, por consequência, a suspensão dos descontos efetuados nas contas corrente e salário da autora/agravada para pagamento dos débitos associados aos cartões de crédito de sua titularidade. 8.
Recurso conhecido e provido -
25/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:59
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2023 18:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/11/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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