TJDFT - 0710075-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ROSANA SPERANDIO PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ROSANA SPERANDIO PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ROSANA SPERANDIO PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710075-48.2024.8.07.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ROSANA SPERANDIO PEREIRA - CPF/CNPJ: *04.***.*67-04, CESAR RODRIGUES ALVES - CPF/CNPJ: *26.***.*67-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária requerido por ROSANA SPERANDIO PEREIRA, visando a abertura, o registro e o cumprimento de testamento público deixado por CESAR RODRIGUES ALVES, falecido em 31/01/2024, lavrado no 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, Livro 3207, Folha 139, Protocolo 00003180, juntado no ID 190120329, ao argumento de que impõe-se a observância das disposições de última vontade do testador, estando legitimada por ser cônjuge supérstite, requerendo, também, autorização judicial para realização do inventário extrajudicial.
A inicial veio com os documentos necessários.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de registro e cumprimento do testamento (ID's 190592822 e ).
Custas iniciais recolhidas nos ID's 190120337 e 190120339.
Sentença proferida no ID 190663598, sem a devida manifestação quanto ao pleito de autorização judicial para realização do inventário extrajudicial.
Trânsito em julgado no ID 190969023.
Termo de testamentaria juntado no ID 190979636.
A parte requerente solicitou novamente a autorização do cumprimento do testamento se dê de forma extrajudicial, ID 191140267.
Demonstrativo de Custas finais juntado no ID 191165828.
Parecer ministerial favorável ao pedido da parte requerente, ID 191232763. É o relatório necessário.
Decido.
No que respeita ao pedido no sentido de autorizar a realização do inventário extrajudicial, em sendo os herdeiros maiores, capazes e concordes quanto à modalidade, afigura-se razoável o deferimento da pretensão.
Com efeito, embora o art. 610, do Código de Processo Civil, disponha que o inventário seja judicial quando haja testamento ou interesse de incapaz, o § 1º do mesmo dispositivo excepciona a hipótese de inventário extrajudicial, quando capazes e concordes todos os interessados.
Esse dispositivo está em consonância com o disposto no art. 2.015, do Código Civil, que prevê a partilha amigável por escritura pública (ou mesmo escrito particular judicialmente homologado), ressalvando-se a necessidade de partilha judicial para as hipóteses de divergência dos herdeiros ou de existência de incapazes (art. 2.016, do CC).
Não se mostra razoável, após a chancela do testamento pelo Judiciário, autorizado o registro e determinado o cumprimento respectivo, exigir que a partilha amigável realizada por maiores e capazes só seja dotada de eficácia mediante o pronunciamento judicial.
Diante disso, a Corregedoria de Justiça do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios editou o Provimento nº 29, de 31 de outubro de 2018, que incluiu o art. 57-A no Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, que transcrevo: Art. 57-A.
Havendo testamento, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão ser feitos por escritura pública, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório nos autos de apresentação e de cumprimento de testamento e os interessados sejam capazes e concordes.
Destaco que esse entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa do julgamento trago: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SUCESSÕES.
EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM MAIORES, CAPAZES E CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS.
ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DO IBDFAM. 1.
Segundo o art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC/73), em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
Em exceção ao caput, o § 1° estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. 2.
O Código Civil, por sua vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que, "se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz" (art. 2.015).
Por outro lado, determina que "será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz" (art. 2.016) - bastará, nesses casos, a homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do CPC. 3.
Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. 4.
A mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes.
Deveras, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito.
Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça. 5.
Na hipótese, quanto à parte disponível da herança, verifica-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado.
Ademais, não há maiores complexidades decorrentes do testamento.
Tanto a Fazenda estadual como o Ministério Público atuante junto ao Tribunal local concordaram com a medida.
Somado a isso, o testamento público, outorgado em 2/3/2010 e lavrado no 18° Ofício de Notas da Comarca da Capital, foi devidamente aberto, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões. 6.
Recurso especial provido.” (REsp 1808767/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 03/12/2019) Diante do exposto, AUTORIZO a realização do inventário extrajudicial, observadas a não existência de interesses de incapazes e todas as demais formalidades legais próprias, atribuindo a eficácia de autorização a esta decisão acompanhada da sentença e de sua respectiva certidão de trânsito em julgado.
Publique-se.
Após diligências legais , arquive-se com as cautelas da lei.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:13
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:13
Deferido o pedido de ROSANA SPERANDIO PEREIRA - CPF: *04.***.*67-04 (TESTAMENTEIRO).
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01/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Nesta data, tendo em vista que este Juízo foi criado e funciona 100% (cem por cento ) digital, fica a parte Inventariante INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promover a assinatura do termo de compromisso conforme seu documento de identificação, devendo juntar aos autos uma via do termo devidamente assinado. -
25/03/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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25/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:37
Expedição de Termo.
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22/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 15:45
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/03/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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