TJDFT - 0764559-02.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706069-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO DIAS DOMINGUES DE LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em última oportunidade, intime-se a parte autora para cumprir a decisão de id. 226063335.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
23/07/2024 14:15
Baixa Definitiva
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23/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:14
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALDENE GOMES DA CRUZ em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO INDEVIDO DE DIFERENÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA E DIFERENÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA DO 13º SALÁRIO.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que confirmou a tutela de urgência outrora deferida, e julgou procedente o pedido inicial para determinar que a referida entidade política se abstenha de descontar os valores recebidos a mais, referentes à diferença de abono de permanência e à diferença de abono de permanência do 13º Salário, a título de reposição ao erário. 2.
Em suas razões, o ente distrital afirma que a boa-fé não pode ser justificativa para impedir a cobrança de pagamentos indevidos, sob pena de acarretar enriquecimento sem causa do servidor, em detrimento do Erário.
Assevera que a Administração Pública tem o direito de rever os seus atos e recompor os prejuízos financeiros deles decorrentes.
Sustenta, ainda, que não cabe cogitar o caráter alimentar das verbas pagas aos servidores, porque tal argumento equivaleria a sustentar a revogação do art. 120 da LC 840/2011.
Diante disso, requer a reforma da sentença. 3.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69). 4.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (ID 58684916). 5.
Na origem, a parte autora/recorrida declarou ser professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF.
Narrou que, em 12/09/2023, o réu editou o Despacho n° 122098139, informando que a Autora deveria ressarcir ao erário no valor de R$ 1.400,31 (mil e quatrocentos reais e trinta e um centavos), valor atualizado, a título de Diferença de Abono de Permanência e Diferença de Abono de Permanência do 13º Salário, pois ela faria jus apenas ao abono de permanência.
Aduziu que, caso fossem autorizados os descontos, estes seriam implantados a partir da folha do mês 10/2023, em parcelas mensais iguais à décima parte do subsídio ou remuneração, com o resíduo constituído como última parcela.
Pontuou que o recebimento dos valores ocorreu de boa-fé, bem como que o alegado pagamento indevido, naquele contexto fático, foi decorrente de erro exclusivo da Administração Pública, não tendo sido percebido pela autora, a qual acreditou fielmente que estava recebendo os valores corretamente. 6.
Inicialmente, destaque-se que se aplica ao caso o Tema 1.009 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 04/02/2022, pois houve modulação dos efeitos nos seguintes termos: "Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." O processo foi distribuído em 10/08/2023, após a publicação do referido acórdão, ocorrida em 19/05/2021.
Impende ressaltar que o entendimento anterior fluía no sentido de reconhecer limitações ao princípio da autotutela, notadamente em se tratando de verbas de natureza alimentar. 7.
No caso, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal comunicou à autora que “foi lançado no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, na tela PAGPDT02, pedido de pagamento 130/2018 (exercício 2018 - atual - pago folha 12/2018 - versão 28), no código 20511 - Diferença de Abono de Permanência, o total de R$ 427,99 (20/12/2018 a 31/12/2018) e, no código 20939 - Diferença de Abono de Permanência do 13° Salário, o total de R$ 427,99 (12/2018).
Tais valores foram pagos em duplicidade.
Assim sendo, encaminha-se o presente despacho para cientificá-la sobre a necessidade de que seja reposto ao erário, o valor recebido indevidamente, conforme segue: recebido indevidamente (valor original): R$ 855,98; recebido indevidamente (valor corrigido): R$ 1.400,31”. 8.
Registra-se que não era possível à parte requerente saber que as verbas recebidas eram indevidas, pois o pagamento é realizado de forma automática pelo órgão pagador, sem qualquer ingerência do servidor.
Além disso, se a Administração, que conta com apoio técnico, não detecta o erro, não é razoável exigir que servidor o identifique. 9.
Desse modo, o caso se encaixa em verdadeiro erro da Administração Pública, de forma que presente a boa-fé do servidor, impossibilita-se o ressarcimento da quantia paga de forma indevida, conforme art. 120 da Lei Complementar 840/2011 (REsp 1244182/PB). 10.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada. 11.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. -
21/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/05/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:13
Recebidos os autos
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03/05/2024 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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