TJDFT - 0717084-83.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:20
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VALDIR MACIEL DE CASTRO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717084-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR MACIEL DE CASTRO REQUERIDO: PAULO GIOVANI SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, no dia 15.11.2023, por volta das 16h, em via residencial do Arapoanga, na altura da quadra 1G, teve seu veículo Uno, placa JIF7792, danificado pelo veículo Classic Life, placa JGR6358, conduzido e de propriedade do réu.
Com relação ao acidente, aduziu que conduzia pela referida via, quando, em cruzamento, teve seu automóvel interceptado lateralmente pelo do réu, o qual vinha na via perpendicular, acarretando danos materiais na ordem de R$ 3.201,00. 2.
Da revelia Consoante já reconhecida ao ID 192879885, ambas as peças de defesa do réu são intempestivas, de modo que sua versão dos fatos não será conhecida.
Dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95, que, em caso de revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, da lei processual, prevê, contudo, que isso só não ocorrerá se as alegações de fato do autor foram inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à procedência do pedido do autor. 3.
Da dinâmica do acidente Em que pese não ter se conhecido da contestação, houve juntada de documentos importantes para a verificação da dinâmica do acidente.
Inicialmente, não há qualquer óbice a que se analisem provas trazidas pela parte revel, eis que se busca, dentro das limitações do processo, a verdade real.
Assim, analisando-se as imagens trazidas pelo requerido (ID 191103214), é possível perceber que esse transitava em via preferencial, uma vez que a via do autor possuía marcação horizontal branca que indicava direito de preferência de passagem a quem vinha pela pista perpendicular (ID 191103214 - Pág. 6).
Eventual sinalização parcialmente apagada não é suficiente para permitir àquele que trafega fora da via preferencial a preferência no cruzamento.
Note-se que a dinâmica da sinalização é corroborada pela segunda foto do ID 191103214 - Pág. 11, a qual indica a presença de faixa de retenção em cruzamento na mesma via do réu, mas em outra quadra.
Ainda, pela própria foto do autor (ID 193298433 - Pág. 1), é possível verificar a presença de sinalização horizontal, indicando que o requerente estaria adentrando via preferencial.
O mesmo se infere da foto de ID 193298436 também trazida pelo autor: É forçosa a conclusão, portanto, que houve descumprimento do preceito elencado no art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, pois o requerente não se atentou ao direito de preferência do réu, dando causa ao acidente.
Pela própria narrativa do autor na petição de ID 193298435, as marcas no sentido "reto" seriam do veículo do réu e as marcas logo à direita seriam do veículo do autor, ou seja, o autor se encontrava em pista com marcação de faixa de branca, a qual indica necessidade de se dar preferência a quem trafega pela pista perpendicular.
Assim, inviável o acolhimento do pedido, pois não configurada responsabilidade do réu.
No mais, sobre os pedidos ID 193298430 - Pág. 3, nada a prover, pois já estabilizada a lide e, querendo, deverá o autor promover eventual representação no órgão competente, acerca dos supostos crimes ali citados. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI SILVA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 08:49
Outras decisões
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04/04/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/04/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717084-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR MACIEL DE CASTRO REQUERIDO: PAULO GIOVANI SILVA DESPACHO O réu deverá reduzir seu rol de testemunhas a três, indicando aquelas que efetivamente tenham presenciado a colisão.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/03/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de VALDIR MACIEL DE CASTRO em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI SILVA em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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06/03/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 02:37
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 10:10
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:22
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:22
Recebida a emenda à inicial
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15/12/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:54
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:54
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/12/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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