TJDFT - 0702704-24.2024.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES DE SOUSA OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0702704-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ANDERSON SILVA DOS ANJOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por ANDERSON SILVA DOS ANJOS, primo do acusado WESLY DENNY DA SILVA MELO, objetivando a restituição de aparelhos celulares apreendidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão (id. 188493827 e id. 188493831, p. 2 e 3).
O requerente destacou não existirem motivos para a permanência da apreensão, destacando o fato de que a autoridade policial não se opõe à devolução dos bens (id. 188493827, p. 1 e 3).
A seu turno, o Ministério Público se manifestou dizendo não opor ao pedido (id. 189159997). É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal que as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
O art. 120 desse mesmo estatuto, por sua vez, prescreve que "a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".
Com efeito, não há dúvida sobre o direto do reclamante, porquanto é evidente a sua posse sobres os bens, tendo o senhores policiais civis declarado que os aparelhos de telefonia celular lhes foram entregues pelo requerente (id. 188493831, p 3).
No mais, tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público não ofertaram qualquer oposição à devolução do bem ao seu antigo possuidor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido, autorizando a restituição dos aparelhos de telefonia celular descritos nos itens 9 e 10 do auto de apresentação e apreensão n. 50/2024 - 14ª Delegacia de Polícia do DF (id. 188493834, p. 3): - 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, com inscrição "Duos", modelo antigo, nas cores branco e azul escuro, modelo não reparado, IMEI não reparado; e - 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo não reparado, capa preta com a inscrição S10e, cor azul metálico, IMEI: 355015106818627, IMEI 2: 3550161106818625.
Restituam-se os referidos bens.
Promovam-se as diligências necessárias, inclusive com a expedição de alvará de levantamento, se o caso.
Intimem-se.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Gama-DF, 14 de março de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2024 13:46
Desentranhado o documento
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18/03/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:19
Expedição de Alvará.
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14/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:09
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/03/2024 15:09
Deferido o pedido de ANDERSON SILVA DOS ANJOS - CPF: *44.***.*34-20 (REQUERENTE).
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13/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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07/03/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:21
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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01/03/2024 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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