TJDFT - 0705328-71.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:36
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRITAG 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0705328-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAN DO NASCIMENTO CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Verifico que foi dado cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido nos presentes autos em desfavor de WILLIAN DO NASCIMENTO CARVALHO, qualificado nos autos, qual seja, o Mandado de Prisão n.º 0705328-71.2023.8.07.0007.01.0002-25 (ID 181238174), conforme documentos juntados por meio do ID 241068594, págs. 8 a 10.
Ocorre que, em relação ao mencionado mandado de prisão, em data anterior ao seu cumprimento já havia sido expedido nestes mesmos autos o correspondente CONTRAMANDADO n.º 0705328-71.2023.8.07.0007.01.0002-25, tendo em vista que, em sentença condenatória foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (ID 232073907) e, por conseguinte, revogada a prisão, conforme decisão de ID 238514684.
Assim, a prisão do Réu WILLIAN em face da presente Ação Penal (ApOrd 0705328-71.2023.8.07.0007) em razão de mandado de prisão com contramandado expedido, revela-se totalmente ilegal, de modo que, nesta oportunidade, RELAXO a prisão do Réu WILLIAN DO NASCIMENTO CARVALHO, DETERMINANDO seja expedido o competente alvará de soltura, que somente há de ser efetivamente cumprido se o Réu não se encontrar preso por outros fatos.
Expeça-se, ainda, mandado de intimação da sentença ao referido Réu, a ser cumprido por ocasião do cumprimento do alvará de soltura.
Instrua-se o alvará e o mandado com cópia da sentença de ID 232073907, decisão de ID 238514684, contramandado de ID 238538494.
Cumpra-se.
Intimem-se.
TAGUATINGA/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOAO LOURENCO DA SILVA Juiz de Direito -
30/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 20:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:52
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 19:51
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 19:51
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 19:25
Expedição de Alvará.
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30/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:22
Revogada a Prisão
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30/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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30/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:01
Juntada de contramandado
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05/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:50
Outras decisões
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05/06/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:24
Expedição de Carta.
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11/04/2025 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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06/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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22/01/2025 21:31
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 16:40, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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22/01/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 16:06
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:06
Mantida a prisão preventida
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05/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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04/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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21/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:30
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:40, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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30/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:21
Juntada de Certidão
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19/09/2024 06:15
Desmembrado o feito
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17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0705328-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAN DO NASCIMENTO CARVALHO, LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Desmembre-se o feito e, em consequência, remetam-se os autos desmembrados ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo, visando a apreciação do recurso interposto pelo sentenciado Luis Felipe Rodrigues da Silva.
Considerando que consta mandado de prisão pendente de cumprimento neste PJe quanto ao corréu William do Nascimento Carvalho, determino que a tramitação do feito em relação ao mesmo deverá ocorrer nestes autos, no intuito de evitar futuras inconsistências no caso de efetivação da constrição cautelar.
No outro giro, considerando que a resposta à acusação apresentada ID 205004246 não veicula quaisquer das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, as quais - ao menos neste momento processual - não se mostram presentes, ratifico a decisão que recebeu a denúncia.
Em consequência, intimem-se a Defesa do corréu William do Nascimento Carvalho e o Ministério Público para que manifestem se ratificam a prova oral produzida antecipadamente.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Providencie-se.
Taguatinga-DF, 13 de setembro de 2024, 10:21:19.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
13/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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12/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Diante do teor da certidão de ID 209174072, intime-se, novamente, a Dra.
HALLANA HINDIRA BARBOSA DA SILVA, OAB/SP nº 321.636 para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, sendo que, em caso de inércia, será cientificado o acusado/constituinte e os autos serão remetidos à Defensoria Pública do Distrito Federal para os fins de direito, sem prejuízo de comunicação de sua desídia à OAB/DF. -
04/09/2024 07:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRITAG 3ª Vara Criminal de Taguatinga Processo: 0705328-71.2023.8.07.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Inquérito: 282/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAN DO NASCIMENTO CARVALHO, LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Venham as contrarrazões do recurso interposto pelo Ministério Público (IDs 198370898 e 205632929), conforme determinado na decisão de ID 205485786.
Após, faça-se nova conclusão.
TAGUATINGA/DF, data registrada no sistema.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
15/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:52
Expedição de Carta.
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02/08/2024 08:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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30/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
25/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/07/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
15/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga-DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, e-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0705328-71.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAN DO NASCIMENTO CARVALHO, LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos devolução de carta precatória da comarca de Diadema/SP.
Taguatinga-DF, 1 de julho de 2024 13:42:28.
OSMAR CORREIA RODRIGUES Diretor de Secretaria Substituto -
01/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 17:48
Expedição de Carta.
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29/05/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 15:32
Desentranhado o documento
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga-DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, e-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0705328-71.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAN DO NASCIMENTO CARVALHO, LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
I O ilustre representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ajuizou a presente Ação Penal em desfavor de WILLIAN DO NASCIMENTO CARVALHO e LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática de atos delituosos previstos no art. 155, § 4º-B, e § 4º-C, inciso II, do Código Penal e no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, porque segundo a denúncia de ID 153687644: “1º Fato: Furto qualificado No dia 12/05/2022, entre as 14h e 20h30, na QNL 9 Conjunto I Lote 14, Taguatinga, WILLIAN DO NASCIMENTO CARVALHO, LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA e outros indivíduos ainda não identificados, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram, mediante fraude, cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, o valor de R$ 33.680,00 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta reais), além de um aparelho celular de Maria G.
R. 2º Fato: Lavagem de dinheiro No dia 12/05/2022, entre as 14h e 20h30, na QNL 9 Conjunto I Lote 14, Taguatinga, WILLIAN DO NASCIMENTO CARVALHO, LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA e outros indivíduos ainda não identificados, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, ocultaram e dissimularam a origem ilícita de valores produto de furto mediante fraude já narrados.
Após a subtração dos valores provenientes da conta bancária da vítima Maria G.
R., os denunciados e seus comparsas depositaram os valores em diversas contas bancárias, em atos subsequentes e autônomos, tendente a converter o produto do crime em ativos lícitos. [...]” A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida no dia 29.03.2023 (ID 153979874).
Os acusados WILLIAN e LUIS FELIPE, não localizados, foram citados por edital (ID 156048665 e ID 156048692, respectivamente), não atenderam ao chamado editalício, tendo sido suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, e determinada a produção antecipada de provas (ID 161175090).
Depois o Acusado LUIS FELIPE foi preso, citado pessoalmente (ID 176593802) e apresentou resposta à acusação (ID 177526661).
Em Decisão de ID 178005290, este Juízo, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, determinou a designação de data para audiência de instrução e julgamento em relação ao Réu LUIS FELIPE e antecipação de provas quanto ao Réu WILLIAN.
Em audiências de instrução e julgamento e antecipação de provas foram ouvidas as seguintes pessoas: E.
S.
D.
J. (ID 185317167), GEIEL NUNES DA SILVA e E.
S.
D.
J. (ID 196233761).
Em seguida, o acusado LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA foi interrogado. (ID 196233761).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 196233761).
Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público asseverou que a materialidade e autoria imputados na denúncia estão demonstradas pelo conjunto probatório produzido em sede policial e judicial; ; que a vítima, quando ouvida em juízo, ratificou seu depoimento prestado em sede policial; que “Como foi ratificado judicialmente, a linha telefônica utilizada nos crimes estava vinculada a LUIZ FELIPE RODRIGUES DA SILVA, pessoa investigada por outros crimes de furto mediante fraude no Distrito Federal em coautoria com o denunciado WILLIAM.
Com o fim de dissimular sua origem ilícita, os denunciados transferiram os valores subtraídos fraudulentamente para uma extensa rede de beneficiários que possibilitou a pulverização de R$ 33.680,00 pertencentes a vítima em poucas horas, dissimulando a origem e destino dos valores provenientes da consumação do crime.”; que “Comprovado está que, para além da subtração mediante fraude logo após a consumação da subtração perpetrada por meio de dispositivo eletrônico ou informático, do valor de R$ 33.680,00 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta reais), além de um aparelho celular de Maria G.
R, LUIZ FELIPE, em conluio com outros autores e divisão de tarefas ocultaram e dissimularam a origem ilícita de valores produto de furto mediante fraude já narrado.
Após a subtração dos valores provenientes da conta bancária da vítima o réu e seus comparsas depositaram os valores em diversas contas bancárias, em atos subsequentes e autônomos, com o objetivo de converter o produto do crime em ativos lícitos.”; que os crimes foram praticados contra pessoa idosa, fazendo incidir a circunstância agravante do art. 61, letra h, do Código Penal.; que “Cabível ainda a condenação do réu na reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, conforme determina o art. 387, inciso IV, do Cód.
Pr.
Penal (com redação dada pela Lei n.
Lei n. 11.719/2008).”; que “A reparação deve alcançar todos os danos causados pela infração penal, ou seja, deve abranger tanto o dano material, como os danos morais causados pela infração”; que “O valor do dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, a partir do evento danoso, conforme entendimento sedimentado nas Súmula 43 e 54 do STJ.”; que “verifica-se que os acusados realizaram fraudulentamente um empréstimo na conta Bradesco da vítima no valor de R$ 37.248,54, conforme extrato de ID 153296664, somado com o valor do aparelho celular subtraído, que a vítima afirmou ser do valor de R$ 500,00.
Assim, esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a data do ilícito.
Ademais, devido o ressarcimento em valor mínimo dos danos morais suportados pela vítima, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”; que permanece presente a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado LUIS FELIPE, diante da sua periculosidade em concreto diante da prática de diversos crimes de furto mediante fraude e lavagem de dinheiro, causando grande prejuízo a diversas vítimas em unidades da federação diversas da qual reside o réu.
Ao final, requereu seja o Réu LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA condenado na prática do art. 155, § 4ºB e § 4ºC, do Código Penal e o art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, do Código Penal (ID 157034525); requereu a condenação solidária dos réus a reparação dos danos materiais no valor de R$ 37.748,54, conforme extrato de ID 153296664, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do ilícito.
A condenação solidária ainda no ressarcimento em valor mínimo dos danos morais suportados pela vítima, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); por fim, requereu seja mantida a prisão preventiva do acusado LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA. (ID 197206953).
Por sua vez, a Defesa do Acusado LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA, na fase de alegações finais, aduziu, em síntese, que há excesso de prazo na prisão preventiva do réu, asseverando que o réu passe a responder em liberdade, ou que tenha o direito de apelar em liberdade, caso seja condenado; que “Durante a instrução processual, erroneamente em suas alegações o douto MP menciona o depoimento do policial, que observado não alega que a operadora claro constatou a vinculação do réu ao celular da vítima, tendo que tal tópico inquisidor e caluniador ser corrigido, pois não foi isso que o policial alegou.
Alega sobre o celular do próprio Luis Felipe em outra circunstância e não do celular da vítima estar vinculado ao réu.”; que “Independente de outro processo, isso não gera um pré-princípio de condenar o réu neste caso em tela, pois, não houve ainda instrução processual em outros processos, para o réu poder ter seu direito de contraditório e ampla defesa, sendo uma aberração à lei, tudo que vem ocorrendo neste processo, tendo em vista que o corréu encontra-se livre.
O fato de existir outro processo não gera nenhum conjunto probatório para este, tornando todo o conjunto tendencioso e parcial para prejudicar o réu.”; que “O réu Luis Felipe não pode responder pela conduta do corréu Willian, o conjunto probatório aponta para Willian.
E, conforme consta, o réu Luis Felipe ignorava a conduta do Réu Willian.”; que “Inexistem provas cabais de que era o réu que estava se utilizando do aparelho celular da vítima, inexistem perícias de voz, ou qualquer outra conexão, e, prestando atenção ao depoimento do policial, em nenhum momento ele alega isso.
Não houve investigação tecnológica que comprovasse que o réu Luís Felipe que estivesse na linha telefônica, ou qualquer outro fato ou prova que comprove que o mesmo esteja envolvido no golpe.
Sempre tendo elementos quanto à Willian.”; que “ O fato do mesmo conhecer Willian ou possuir algum vínculo, não interliga o mesmo ao crime praticado, não houve nenhuma vinculação da conta do réu ou nenhuma compra com cartões ou nada do gênero efetuada diretamente por ele, o conjunto probatório quanto a ele encontra-se dúbio e escasso, e as investigações não trouxeram maiores informações sobre o veículo utilizado ou as compras efetuadas, dentre outras coisas.”; que “NÃO EXISTEM NOS AUTOS comprovação de que a operadora claro tenha informado que o aparelho da vítima foi utilizado por Luis Felipe, pois isso seria uma denunciação caluniosa, pois a operadora não tem como identificar quem segura um aparelho nas mãos.
No caso, o réu Willian deveria ser capturado e ouvido, para elucidar os fatos da maneira como ocorreram e demonstrando assim a inocência de Luis Felipe, o que não ocorreu até agora, não podendo Luis Felipe ser julgado e condenado por meras especulações, enquanto outro réu vive em liberdade.”; que “Carece que este juízo oficie novamente a operadora do celular da vítima e a operadora da linha telefônica do réu para clarificar a situação, pois há cada parágrafo o Douto MP se refere à situação de uma forma, trazendo confusão de entendimento e obscuridade quanto à realidade dos fatos.”; que “Quanto a reparação do dano, além do réu ser inocente encontra-se preso há mais de seis meses, como teria algum tipo de renda???? Além do excesso de prazo de sua prisão preventiva, o mesmo não possui condições por estar preso e custodiado pelo Estado de São Paulo em uma Unidade Prisional, obviamente que não possui nenhum tipo de condições, e, observando que não há nenhuma prova de que teve algum proveito do dinheiro dos atos praticados por William; que “pede-se a Liberdade Provisória do réu, e a suspensão do processo até que exista a instrução processual do corréu, tendo em vista a incidência de excesso de prazo, e, que caso condenado, o mesmo possa apelar em liberdade.
Que o corréu seja trazido à luz para elucidar os fatos.
Pois a prisão do réu está prejudicando sua vida por conta do excesso de prazo.”; que “Não há que se falar em ressarcimento ou danos morais, se Luis Felipe ignorava o que o corréu estava realizando, outrossim, o mesmo não tem o mínimo de condições básicas para prover seu próprio sustento por estar preso ACIMA do suportado por lei beirando uma incidência ao princípio “bis in idem”(!).”.
Ao final, requereu “seja o réu absolvido da prática do artigo 155, § 4º B e § 4ºC, inciso II, do Código Penal e Artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98, por ausência de provas, e seja revisado e revisto o depoimento do policial que em momento algum alega o trazido pelo MP.
Caso, seja o entendimento diverso que seja considerada a pena mínima, tendo em vista o tempo que o réu encontra-se preso, e o regime mais brando.
A não condenação solidária a reparação dos danos materiais e morais, tendo em vista o réu não possuir o mínimo de condições e encontrar-se preso por mais de um semestre.
A revogação da prisão preventiva ou concessão de Liberdade provisória com as cautelares de praxe, e, que sob entendimento diverso possa apelar em Liberdade.” (ID 197859963).
Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Portaria de Instauração do IP – ID 153294692; Comunicação de Ocorrência Policial nº 2.876/2022 – ID 153294694; Documentos Diversos –IDs 153296646 a 153296653; Relatório de Investigação n.º 142/2023-17ª DP – ID 153296654; Laudos de Comparação Facial/Reconhecimento Facial – ID 153296656 e ID 153296657; Termo de Declaração – ID 153296661; Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (de Willian do Nascimento Carvalho) – ID 153296662; Documentos Externos – ID 153296664 a ID 153296668; Relatório Final – ID 153296672; e Folha Penal do Acusado LUIS FELIPE – IDs 197957329 e 197957330. É o relatório Decido II Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando aos réus WILLIAN DO NASCIMENTO CARVALHO e LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA, qualificados nos autos, a prática de ato delituoso previsto no art. 155, § 4º-B, e § 4º-C, ambos do Código Penal, e no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98, sendo que a tramitação do feito, mormente sua instrução, deu-se de forma válida e regular, observando-se os mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de modo que, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Antes vale ser ressaltado que a presente sentença refere-se tão somente ao Acusado LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA, haja vista que, em relação ao Denunciado WILLIAN DO NASCIMENTO CARVALHO, os autos encontram suspensos, nos termos do art. 366 do CPP (ID 161175090).
Pois bem, e no mérito, encerrada a instrução, pode-se adiantar que a denúncia, nos termos que se seguem, há de ser julgada procedente.
Ora, o Código Penal preceitua: “Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (...) § 4.
A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. (....) § 4º-B.
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) § 4º-C.
A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) E a Lei nº 9.613/1998, preceitua o seguinte: Art. 1º.
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal: Pena – Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. § 1º.
Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: I – os converte em ativo lícito; II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; (....) § 2º.
Incorre, ainda, na mesma pena quem: I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (...)” No presente caso, a materialidade e a autoria do crime, tendo por base as provas dos autos, apresentam-se estremes de dúvidas.
Assim, a materialidade está demonstrada tanto pela documentação (Portaria de Instauração do IP – ID 153294692; Comunicação de Ocorrência Policial nº 2.876/2022 – ID 153294694; Documentos Diversos –IDs 153296646 a 153296653; Relatório de Investigação n.º 142/2023-17ª DP – ID 153296654; Laudos de Comparação Facial/Reconhecimento Facial – ID 153296656 e ID 153296657; Termo de Declaração – ID 153296661; Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (de Willian do Nascimento Carvalho) – ID 153296662; Documentos Externos – ID 153296664 a ID 153296668; Relatório Final – ID 153296672), quanto pelos depoimentos colhidos, constantes dos autos.
E a autoria, da mesma forma restou suficientemente comprovada para os fins de prolação do édito condenatório, em face do conjunto probatório.
Com efeito, o Acusado LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA, em Juízo, conquanto admitindo que estava na companhia do Denunciado WILLIAM DO NASCIMENTO CARVALHO, disse que essa acusação não é verdadeira, afirmando que não estava ciente dos fatos que WILLIAM estava fazendo, ou seja, declarou: que essa acusação não é verdadeira.
O interrogando realmente foi com o Willian, mas o interrogando não estava ciente do que ele fazia lá.
O interrogando foi para aproveitar suas férias, eis que, na época, estava trabalhando no centro, vendendo quadro e também de telemarketing.
Como pegou umas férias, decidiu vir com Willian para Brasília, mas não estava ciente dos fatos que ele, Willian, estava fazendo.
O interrogando não sabe onde o Willian está atualmente.
Nunca foi condenado e está preso por este processo.
O interrogando aceita se submeter a uma eventual perícia de voz.
Sabe informar seu CPF, qual seja, *00.***.*54-06.
Antes de ser preso, estava trabalhando numa fábrica de extintor de incêndio (ID 196233752).
Contudo, a versão apresentada por LUIS FELIPE não encontra nenhum amparo nos autos, enquanto que as testemunhas ouvidas em Juízo não deixam dúvidas quanto à autoria delitiva por parte do Réu ora sentenciado e do seu comparsa WILLIAN, reforçando, assim, a versão apresentada na denúncia.
Com efeito, a testemunha E.
S.
D.
J., a Vítima dos fatos em tela, ao ser ouvida perante este Juízo, narrou sobre como que os fatos aconteceram e informou com detalhes e segurança que eram dois os autores dos fatos, bem como disse que não teve nenhuma dúvida quando reconheceu o Acusado LUIS FELIPE, ou seja, não deixou dúvida quanto à materialidade e autoria delitiva em relação ao Réu ora sentenciado, quando asseverou: que a princípio, tinha ocorrido um problema lá no Banco do Brasil e, como tinha havido esse problema no BB, o rapaz apareceu lá na casa da depoente com crachá, sendo que a depoente até pediu para seu neto tirar foto desse rapaz, a qual a depoente entregou para o delegado.
Esse rapaz levou o cartão da depoente, dizendo que era para, ali perto mesmo, poder regularizar alguma coisa.
A depoente ainda falou pra ele que o banco havia falado que não era para entregar cartão, porém, como a depoente já estava “enrolada” no Banco do Brasil, entregou o cartão para ele.
Após entregar seu cartão para o rapaz, ele não demorou muito e voltou, sendo que, enquanto isso, tinha um outro indivíduo “prendendo” a depoente na linha do telefone, para a depoente não poder falar com mais ninguém.
Eles viram que a depoente tinha outra conta e a depoente disse que tinha, e foi quando eles disseram que tinha sido um problema com o CPF da depoente e que isso tinha que ser resolvido; que se a depoente tinha outro cartão, que entregasse para eles.
A depoente, então, entregou seu cartão do Bradesco, e foi lá no Bradesco que eles fizeram empréstimo na conta da depoente e imediatamente transferiram.
Como já era à noitinha, não pôde falar com o banco para cancelar seu cartão.
No dia seguinte foi ao banco para poder cancelar o cartão e viu que já tinha sido feito o empréstimo e não tinha mais condições de resolver essa situação, pois as pessoas “desmembraram” esse dinheiro.
Tudo começou quando a depoente recebeu uma ligação telefônica, na qual o interlocutor falou que tinha acontecido um problema no Banco do Brasil e disse que mandaria uma pessoa credenciada para poder receber o cartão da depoente e resolver isso.
Aí foi uma pessoa até a depoente, usando roupa e crachá do Banco do Brasil, no caso, um rapazinho novo, sendo que a depoente confiou nele, o qual disse que logo em seguida traria de volta o cartão da depoente, e realmente ele trouxe, passando, assim, uma certa confiança.
Esse rapaz passou-se por Fabrício Oliveira de Sousa, ou seja, deu esse nome, e estava escrito no crachá.
A depoente fez questão de olhar o crachá e tirar foto dele e do crachá.
Imediatamente, a pessoa que estava no telefone com a depoente pediu para a depoente apagar a foto, porque eles não poderiam aparecer.
A depoente falou que iria apagar, mas como foi seu neto que tirou a foto, a depoente não pediu para seu neto apagar.
A depoente confirmou para o indivíduo da ligação um fato anterior em que tinha sido lesada, sendo que eles sabiam de tudo da vida da depoente, tudo o que tinha acontecido.
Eles perguntaram se a depoente reconhecia algumas outras transferências, que tinham sido em valor menor, e, através disso, fizeram um rombo maior ainda.
Disseram na ligação que iriam mandar uma pessoa até a depoente, para levar o cartão para poder resolver alguma coisa no CPF, porque aquelas fraudes estavam acontecendo por causa do CPF da depoente.
Como a depoente é leiga nessas coisas, acreditou neles.
A depoente entregou seu cartão e, não tendo demorado muito, o indivíduo voltou com o cartão.
Pediram para a depoente entregar todos os seus cartões, de todos os bancos.
A depoente disse para eles que não tinha outros cartões, que tinha só o do Banco do Brasil, eis que a depoente não queria misturar cartões, pois o seu problema estava sendo com o Banco do Brasil, e não com outros bancos.
Porém, eles têm muita lábia, vão conversando, perguntando inclusive se tinha cartão de outra loja, e foi quando a depoente falou para eles que tinha uma conta no Bradesco, mas que isso não tinha nada a ver com o que tinha acontecido no Banco do Brasil.
Aí eles devolveram o cartão do Banco do Brasil para a depoente e pediram para ver o do Bradesco, porque o problema estaria no CPF.
Aí o rapaz disse que logo vinha devolver o cartão do Bradesco, porém, não vieram devolver.
Até essa hora, eles estavam prendendo a depoente no telefone, e a depoente perguntou onde eles estavam, e foi quando eles disseram que estavam na delegacia, mais ou menos ali pelo Taguacenter.
A depoente, então, disse que iria até lá, na delegacia onde eles disseram que estavam, pois morava perto, e foi quando eles disseram que não, que não precisava, pois eles iriam resolver.
Aí eles pediram para a depoente mandar seu celular, e a depoente mandou por um outro rapaz que foi até a residência da depoente de carro, sendo que a depoente anotou a placa do veículo, porém, não sabe o nome desse rapaz, pois ele não estava com crachá.
Esse rapaz, então, levou seu telefone e ninguém mais voltou, nem o do cartão, nem o do celular.
No mesmo dia, a depoente foi com sua filha à 17ª DP e registrou ocorrência.
Eles falaram que estava com problema no CPF da depoente e tinham copiado no celular da depoente alguns dados.
Na época, a depoente soube informar, lá na delegacia, o modelo do carro e a placa do carro.
Na delegacia foi pesquisada essa placa e constataram que era de uma moto.
A pessoa que ligou parecia que era de uma central telefônica do banco.
A depoente estava até desconfiando do banco, porque, para saber tanta informação..., mas, por fim, não era do banco não, era bandido mesmo.
A depoente não digitou a senha dos cartões não, sendo que a depoente não sabe como eles descobriram, pois utilizaram o cartão da depoente inclusive à noite, numa balada.
A depoente também entregou os cartões do Bradesco, Santander e Caixa Econômica, nessa segunda vez, quando eles falaram que estava com problema era no CPF.
Eles não chegaram a mexer nessa conta do Santander.
A depoente tinha uma caderneta de poupança na CEF, na qual tinha um dinheirinho, e eles tiraram esse dinheirinho também.
Eles fizeram o empréstimo na conta do Bradesco.
O primeiro indivíduo que foi à casa da depoente se identificou como funcionário do Banco do Brasil, primeiro ele pegou o cartão do Banco do Brasil e voltou para devolver; a depoente entregou os outros dois cartões, que ele disse que iria devolver de imediato, e a depoente acreditou pelo fato de ele ter trazido o do Banco do Brasil.
E depois um outro indivíduo foi lá e pegou o celular da depoente para poder resolver o problema do CPF, porque disseram que o problema era no CPF.
A depoente não teve oportunidade, nem quando estava durante o dia, de ligar para sua gerente, porque eles estavam prendendo a depoente no telefone (na ligação).
A depoente foi informada, pela Promotora de Justiça, de que consta em suas declarações prestadas na delegacia, ID 153296661, “... que entanto o suspeito que recolheu os cartões estava em sua porta, recebeu uma nova ligação em que o interlocutor se identificou como Sandro Rogério, dizendo ser funcionário do FEBRABAN e questionou se tinha cartões de outros bancos.
Após a declarante afirmar que sim, o suposto funcionário afirmou que transferiria as informações para o banco efetuar o cancelamento dos cartões, mas antes o interlocutor solicitou que digitasse a senha de todos os cartões, senhas dos aplicativos bancários e do seu aparelho celular, solicitando que entregasse os cartões a Fabrício, que continuava em sua porta.”., e indagada se se lembra de o interlocutor ter pedido para a depoente digitar todas as senhas, a depoente respondeu que pode ser que tenha pedido, pois faz muito tempo, e pode sim ter digitado essas senhas no telefone.
Essa ligação era no telefone fixo, e o celular o indivíduo pediu para a depoente desligar.
Quando foi à delegacia, lembrava de tudo e falou o que tinha acontecido.
Tudo que a depoente falou lá na delegacia, a depoente tem guardado, anotado.
A depoente ficou com o indivíduo na ligação e não deu mais tempo de ir ao banco.
O indivíduo ficou com a depoente nessa ligação até por volta das 20h30min.
Os indivíduos desligaram o celular e foi quando a depoente foi à delegacia com sua filha e registrou ocorrência.
Esse empréstimo pessoal feito de forma fraudulenta foi feito na conta da depoente, no Bradesco, no valor de R$ 37.248,54.
A depoente entregou os extratos lá na delegacia, onde tiraram cópia e devolveram os originais para a depoente.
Depois os autores fizeram transferências bancárias desse valor alto para outras pessoas.
No dia seguinte, a depoente foi ao banco, a gerente tentou resolver a situação, mas os autores do fato já tinham usado o dinheiro e o banco não tinha como devolver esse dinheiro para a depoente.
A depoente ainda chegou a pagar umas seis prestações, lá no Bradesco, de 2.400 e alguma coisa.
Depois a depoente conversou com sua gerente do Banco do Brasil e fez a portabilidade para o Banco do Brasil, ficando uma prestação menor.
Em resumo, a depoente é que está arcando com o prejuízo desse empréstimo fraudulento que foi feito na conta da depoente.
A depoente fez a portabilidade para o Banco do Brasil e está pagando.
A depoente foi chamada na delegacia para fazer reconhecimento por fotografia; lhe foram mostradas algumas fotografias, dentre as quais a depoente reconheceu, com segurança, um rapaz, qual seja, o que foi à residência da depoente pegar os cartões e o neto da depoente tirou foto.
O indivíduo que a depoente reconheceu por fotografia na delegacia é o que se apresentou como Fabrício Oliveira de Sousa, mostrou o crachá para a depoente como se fosse do banco.
A depoente não conhecia nenhum dos réus antes dos fatos.
O celular da depoente que foi subtraído não foi recuperado/restituído.
O celular da depoente valia uns 500 e poucos reais.
Esse rapaz que se apresentou como Fabrício estava sempre só, com o qual a depoente teve contato pessoal, ao passo que os outros estavam no telefone, voz masculina (ID 185317146).
E confirmando a materialidade e autoria delitivas tem-se ainda as declarações da testemunha GEIEL NUNES DA SILVA, Agente de Polícia que participou das investigações, o qual, em Juízo, confirmando os indícios da fase policial e as informações trazidas pela Vítima, esclareceu sobre como que se chegou aos acusados, não deixando qualquer dúvida quanto à autoria delitiva, quando declarou: que o depoente é policial civil e atuou na investigação desses fatos.
A vinculação dos réus a essa ocorrência, principalmente, Luís Felipe, se deu após a resposta da operadora CLARO informando que o telefone vinculado a Luís Felipe era o mesmo que teria utilizado o aparelho celular da vítima, algum tempo depois dos fatos.
Então, com base nessa informação inicial da CLARO, foi possível verificar que havia outras ocorrências no DF, com o mesmo modus operandi, em especial num inquérito na 1ª Delegacia, em que vinculava tanto o Luis Felipe quanto o Willian.
O Willian, após essa vinculação, em razão de ter ido presencialmente à casa da vítima, esta foi à delegacia e reconheceu Willian, por fotografia, como sendo a pessoa que recolheu os seus objetos.
Já o Luis Felipe não apareceu, presencialmente e, então, não tinha razão para fazer qualquer tipo de reconhecimento em relação a ele.
O Willian e, provavelmente, o Luiz Felipe, estavam aqui no DF no período em que esse crime ocorreu; o Luis Felipe utilizou o telefone da vítima e os valores foram destinados para, chamados “conteiros”.
Como o depoente mudou de delegacia após a elaboração do seu relatório, não sabe informar se investigação prosseguiu no intuito de identificar esses “conteiros” e qual foi o valor efetivamente auferido por cada “conteiro” (ID 196233750).
Ademais, não se vislumbra nenhum indício no sentido de que as testemunhas tenham algum interesse em acusar o Réu LUIS FELIPE apenas por acusar, ou seja, sem ser com o único objetivo de apontar a autoria do fato criminoso ora apurado.
Nesses termos, a falta de prova ou de qualquer informação plausível sobre a versão apresentada pelo Acusado, aliada aos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, bem como aos demais elementos de convicção constantes dos autos – convergentes entre si – denotam que o conjunto probatório é harmônico, estando as provas colhidas na fase policial em consonância com as da fase judicial, não pairando nenhuma dúvida quanto à autoria delitiva por parte do Réu LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA, ora sentenciado, e seu comparsa, razão pela qual não há falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
Trata-se de furto consumado.
Como é sabido “o crime de furto é crime instantâneo, pois o momento consumativo se perfaz quando o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que este não obtenha a posse tranqüila” (STJ, Rel.
Ministro Cid IDaquer Scartezzini, in DJU de 08.06.1998, p. 00010)” (Apelação Criminal nº 0241728-3 (12200), 1ª Câmara Criminal do TAPR, Curitiba, Rel.
Mário Helton Jorge. j. 27.05.2004, unânime).
No presente caso, o dinheiro subtraído, ao que se sabe, não foi ainda recuperado e restituído para a Vítima, que ficou no prejuízo.
Portanto, sem maiores delongas, trata-se de furto consumado.
Noutro giro, a qualificadora ventilada na denúncia restou caracterizada.
Como visto acima, os autores do furto, utilizando-se de fraude, por meio de dispositivo eletrônico, subtraíram valores da conta bancária da Vítima, no montante de R$ 37.248,54 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Portanto, sem delongas, a subtração sob comento foi praticada pelos envolvidos, mediante fraude eletrônica.
E também está demonstrado nos autos que a Vítima já era pessoa idosa na data dos fatos, ou seja, já ostentava mais de 60 (sessenta) anos, eis que nascida em 27 de agosto de 1955 (ID 153296654), enquanto que os fatos em tela ocorreram no dia 12 de maio de 2022, devendo incidir, pois, a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 4º-C do art. 155 do Código Penal.
De mesmo modo não se tem dúvida de que o Acusado LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA, o denunciado WILLIAN DO NASCIMENTO CARVALHO e outros indivíduos ainda não identificados, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, ocultaram e dissimularam a origem ilícita de valores produto de furto mediante fraude, já narrado, ou seja, após a subtração dos valores provenientes da conta bancária da Vítima depositaram tais valores em diversas contas bancárias, em atos subsequentes e autônomos, tendente a converter o produto do crime em ativos lícitos, o que caracterizou o crime de lavagem de dinheiro.
Por outro lado, entre os delitos de lavagem de dinheiro e de furto, ora apurados, tem-se o caso de concurso material de crimes.
Segundo o art. 69 do Código Penal, resta caracterizado o concurso material “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido....”, ou seja, resta caracterizado o concurso material.
No caso sob comento, os agentes em tela, mediante mais de uma ação e em circunstâncias diferentes, praticaram referidos tipos penais, que são diversos.
Logo, sem maiores delongas, tem-se o caso de concurso material de crimes.
Portanto, forçoso é concluir que os atos do Acusado LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA e seus comparsas correspondem aos tipos previstos no art. 155, § 4º-B e § 4º-C, inciso II, do Código Penal e no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, c/c o art. 69, também do Código Penal.
Ademais, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ora analisado ou que exclua ou diminua a imputabilidade do Réu que, pois, era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível que se comportasse de conformidade com as regras do direito.
Portanto, nos termos acima vistos, a denúncia merece ser julgada procedente.
No que se refere à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos da novel redação do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, publicada no DOU de 23.06.2008, mas vigente a partir de 22.8.2008, verifico ser possível tal providência no presente caso.
Como visto acima, o prejuízo causado pelos envolvidos em detrimento da Vítima foi da ordem de R$ 37.248,54 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), montante este que pode ser fixado, como valor mínimo, a título de reparação dos danos causados pela infração, em favor da Vítima.
III Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o Réu LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos: 1) ao pagamento da quantia de R$ 37.248,54 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), a título de reparação dos danos causados pela infração, em favor da Vítima; 2) nas penas do art. 155, § 4º-B e § 4º-C, inciso II, do Código Penal e do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, c/c o art. 69, também do Código Penal.
Cumprindo a exigência constitucional prevista no art. 93, inciso IX, da Carta Magna e observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena.
Réu LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA a) DO CRIME DE FURTO Assim, diante dos termos do art. 59 do mesmo Código Penal, e considerando que: 1) a culpabilidade, nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, não extrapolou a censurabilidade própria da prática da infração penal; 2) o Réu, ao que se sabe, possui bons antecedentes, pois, conforme se verifica das informações dos autos, ostenta outras anotações em sua FAP, mas sem notícia de condenação transitada em julgado (ID 197957330); 3) a conduta social do Agente é ajustada ao meio em que vive, uma vez que não existem nos autos notícias em sentido contrário; 4) os elementos dos autos não permitem aferir a personalidade do Réu como sendo voltada para a prática delitiva; 5) o motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante; 6) as circunstâncias favorecem ao Acusado, haja vista o crime ter sido praticado em situação normal para o tipo; 7) as consequências do fato foram ruins, mas foram as consequências normais para o tipo penal; 8) o comportamento da Vítima não colaborou para a prática do ato delituoso, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.
Na segunda fase de fixação da pena, não verifico a presença de agravante e/ou atenuante a ser considerada.
Assim, nesta fase, mantenho a pena ora fixada, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época dos fatos.
Na terceira e última fase da fixação da pena, não constato a presença de causas de diminuição a ser considerada.
Contudo, como já mencionado acima, trata-se de vítima idosa.
Assim, com apoio no art. 155, § 4o-C, inciso II, do Código Penal, elevo a pena do Acusado para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa no valor de 14 (quatorze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato, pena esta que torno definitiva, para o presente fato, uma vez que não existe nos autos outras causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. b) DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO Diante dos termos do art. 59 do mesmo Código Penal, e considerando que: 1) a culpabilidade, nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, não extrapolou a censurabilidade própria da prática da infração penal; 2) o Réu, ao que se sabe, possui bons antecedentes, pois, conforme se verifica das informações dos autos, ostenta outras anotações em sua FAP, mas sem notícia de condenação transitada em julgado (ID 197957330); 3) a conduta social do Agente é ajustada ao meio em que vive, uma vez que não existem nos autos notícias em sentido contrário; 4) os elementos dos autos não permitem aferir a personalidade do Réu como sendo voltada para a prática delitiva; 5) o motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante; 6) as circunstâncias favorecem ao Acusado, haja vista o crime ter sido praticado em situação normal para o tipo; 7) as consequências do fato foram ruins, mas foram as consequências normais para o tipo penal; 8) o comportamento da Vítima não colaborou para a prática do ato delituoso, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.
Na segunda fase de fixação da pena, não verifico a presença de agravante e/ou atenuante a ser considerada.
Assim, nesta fase, mantenho a pena ora fixada, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época dos fatos.
Na terceira e última fase da fixação da pena, não constato a presença de causas de diminuição ou de elevação da pena a ser considerada.
Assim, nesta fase, mantenho a pena fixada, qual seja, 03 (três) de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato, pena esta que torno definitiva, para o presente fato, uma vez que não vislumbro nos autos causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Por fim, em face do reconhecimento do concurso material entre os crimes de furto e de lavagem de dinheiro, na forma do art. 69 do Código Penal, e considerando que em relação ao crime de furto foi fixada pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa no valor de 14 (quatorze) dias multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época dos fatos; e que quanto ao crime de lavagem de dinheiro foi fixada de pena de 03 (três) anos de reclusão e multa no valor no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época dos fatos, aplico ao Réu LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA, cumulativamente, as penas privativas de liberdade e de multa ora fixadas, TORNANDO-AS TOTAL E DEFINITIVAMENTE em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa no valor de 24 (vinte e quatro) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo da época dos fatos.
Condeno o Réu LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA, ainda, ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.
O Acusado LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA, iniciará o cumprimento da pena no regime fechado, nos termos do art. 33, alínea, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, considerando o montante da pena.
O Acusado LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA, é primário, todavia encontra-se preso por força de prisão preventiva decretada (IDs 170886776, 181238178 e 181415079).
Ademais, entendo que os motivos ensejadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ainda estão presentes.
Aliás, a Corte local vem entendendo que se deve manter a prisão cautelar, em casos como o do Acusado LUIS FELIPE, senão vejamos: “1 Não há direito de recorrer em liberdade quando acusado permaneceu sob custódia do Estado durante a instrução criminal, sendo reconhecida na sentença condenatória a responsabilidade pelas graves infrações penais cometidas. 2 Subsistência dos motivos que ensejaram a segregação cautelar, embora os condenados sejam primários e tenha sido fixado o regime semi-aberto.
Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não asseguram necessariamente a liberdade, quando evidenciada a periculosidade concreta pelas circunstâncias objetivamente apuradas: roubo à mão armada em concurso de agentes e resistência violenta à prisão, inclusive com troca de tiros com a polícia da qual resultou ferido um menor. 4 Ordem denegada”. (20070020106167HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 24/09/2007, DJ 24/10/2007 p. 111). [Grifei]. “1.
Não há falar-se em desistência voluntária, se o réu não interrompeu voluntariamente a execução do delito. 2.
Se o recorrente permaneceu preso durante todo o curso do processo, e ausente circunstância superveniente autorizando seja colocado em liberdade, deve permanecer nesta condição.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.” (20.***.***/0214-67-APR, Relator VAZ DE MELLO, 2ª Turma Criminal, julgado em 19/10/2006, DJ 22/03/2007 p. 121). [Grifei].
Portanto, considerando que os requisitos exigidos para a prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, ainda estão presentes, principalmente a garantia da ordem pública, mantenho a prisão do Acusado LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA, negando-lhe, em consequência, o direito de apelar em liberdade.
Em atendimento ao disposto na Resolução n. 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, extraia-se, incontinenti, recomendação da prisão, assim como a cabível carta de guia provisória em nome do Réu LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA, remetendo-a para o Juízo competente, a fim de que possa ter início a execução da reprimenda.
Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, haja vista a natureza do delito cometido e a quantidade da pena aplicada não permitirem.
De igual forma, incabível a suspensão condicional da pena em face da quantidade da reprimenda imposta.
Comunique-se a presente sentença à Vítima, conforme art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do sentenciado (art. 15, inciso III, da Constituição Federal) e expeça-se carta de guia definitiva ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
Em face das disposições previstas na Portaria GC 61, de 29.06.2010, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (art. 1º), no art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria - PGC, e ainda da Resolução n. 113, de 20.04.2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determino que, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as comunicações e cautelas de praxe, notadamente o disposto no § 1º do art. 4º da referida Portaria.
P.
R.
I.
Taguatinga-DF, 28 de maio de 2024 13:54:19.
JOAO LOURENCO DA SILVA Juiz de Direito -
28/05/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
24/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 02:41
Publicado Ata em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:21
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 18:09
Expedição de Ata.
-
09/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 14:50, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
09/05/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 07:05
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:36
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0705328-71.2023.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAN DO NASCIMENTO CARVALHO, LUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de instrução e julgamento para o dia 09/05/2024 14:50 através do sistema Microsoft/Teams, conforme dados da reunião abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODRjMmVkZDMtZTNjNC00ZGRjLTk1NzktNzRiZTgzY2Q5NGRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ff75e45e-35ed-4020-be27-7c56480e9cbc%22%7d Informo que o réu Luis Felipe encontra-se preso em outra comarca, desta forma deve-se expedir um ofício também ao presídio em que se encontra preso.
Taguatinga-DF, 15 de março de 2024, 20:19:32.
JOSELIA FREIRES DA SILVA DE SOUSA Servidor Geral -
18/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 20:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:50, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 07:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 07:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
01/02/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:11
Expedição de Ata.
-
31/01/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 16:20, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
31/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:03
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:18
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
11/12/2023 16:13
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
11/12/2023 16:12
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
07/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:25
Outras decisões
-
07/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
05/12/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
04/12/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 18:17
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:05
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 18:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:20, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
15/11/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 13:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
13/11/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
10/11/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 13:29
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 12:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
26/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 09:26
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
12/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 07:28
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 17:03
Expedição de Ata.
-
05/09/2023 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 15:20, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
04/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
03/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
03/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
03/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:20, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
28/06/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 13:22
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:22
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
05/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
05/06/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:25
Publicado Edital em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:25
Publicado Edital em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:34
Expedição de Edital.
-
19/04/2023 14:28
Expedição de Edital.
-
19/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:39
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
13/04/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/03/2023 13:25
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/03/2023 20:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/03/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
28/03/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 23:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/03/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 23:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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