TJDFT - 0702492-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MARLAITE REIS SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARLAITE REIS SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2025 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:44
Outras decisões
-
19/03/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702492-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLAITE REIS SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o Alvará ao credor, conforme ID 228968722.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 12:37
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:55
Outras decisões
-
24/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:10
Outras decisões
-
13/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/02/2025 12:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
-
13/02/2025 12:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
-
13/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLAITE REIS SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702492-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARLAITE REIS SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARLAITE REIS SILVA e outros contra a decisão de ID 200801381, a qual suspendeu os autos em cumprimento à decisão colegiada proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000.
Argumenta que este juízo não observou que a exequente era filiada ao SINDIRETA/DF à época do dano, na qualidade de servidora do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
Todos os pontos embargados pela embargante foram apreciados pela decisão de ID 200801381.
Inexiste contradição ou omissão.
A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
01/07/2024 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/06/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/06/2024 21:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702492-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARLAITE REIS SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A controvérsia presente nestes autos possui correspondência com a questão jurídica submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000, cujo juízo positivo de admissibilidade foi realizado pelos eminentes Desembargadores integrantes da Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na sessão de julgamento do dia 13/12/2023, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA.
BENEFICIO ALIMENTACAO.
ACAO COLETIVA No 32.159/97.
CONDENACAO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETICAO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTAO.
MATERIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO A ISONOMIA E A SEGURANCA JURIDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSAO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva no 32.159/97 (PJe no 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito a isonomia e a segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva no 32.159/97 (PJe no 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (TJ-DFT, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: IRDR N. 0723785-75.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, data de julgamento: 13/12/2023) (grifo nosso) Assim, em cumprimento à decisão colegiada proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000, determino a suspensão do curso processual até o julgamento definitivo do aludido incidente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
18/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/06/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:25
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de MARLAITE REIS SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:19
Outras decisões
-
17/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702492-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARLAITE REIS SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, consoante petição de ID 190499665, porém o título judicial não condicionou à liquidação da sentença, competindo à parte credora realizar os cálculos - para trazer o valor devido atualizado - e pedir a intimação do devedor para pagamento.
Dessa forma, emende-se a petição inicial para adequar o pedido ao rito do cumprimento de sentença à Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento, estando sujeito, ainda, ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:55
Outras decisões
-
19/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2024 16:09
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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