TJDFT - 0708513-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 08:40
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HUDSON LOPES CERQUEIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708513-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON LOPES CERQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e.
TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
24/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708513-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON LOPES CERQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelo RÉU, com preparo recolhido, TEMPESTIVAMENTE.
Certifico que a parte AUTORA não apelou.
De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica a parte AUTORA para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 17:24:18.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
06/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HUDSON LOPES CERQUEIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HUDSON LOPES CERQUEIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HUDSON LOPES CERQUEIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708513-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON LOPES CERQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional cumulada com pedido de restituição de valores ajuizada por HUDSON LOPES CERQUEIRA DA SILVA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que firmou contrato de nº 14157001/*06.***.*41-42 com a parte ré, tendo como objeto o financiamento de veículo.
Afirma que posteriormente, percebeu a existência de várias cláusulas e valores que não foram explanados ao autor no dia da contratação, prevendo taxas de cadastro, registro, avaliação de bens, seguro, etc.
Igualmente, se surpreendeu com a previsão do sistema de amortização PRICE, que eleva o financiamento de maneira exponencial, colocando o consumidor em uma posição de extrema desvantagem em relação às outras formas de amortização.
Pede, portanto, a alteração da forma de amortização da dívida, com a substituição do método PRICE pelo GAUSS, a adequação da taxa de juros remuneratórios, a restituição dos valores cobrados indevidamente do autor e a condenação da instituição financeira aos consectários da sucumbência.
A decisão de ID 190208362 deferiu a gratuidade da justiça, indeferindo, no entanto, o pedido liminar.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 195808940), suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita concedida ao autor.
Insurge quanto à validade do documento de identidade apresentado pelo demandante, ao comprovante de residência apresentado pelo autor, bem como quanto à atuação do causídico da parte autora.
No mérito, sustenta a legalidade das cláusulas contratuais e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 198387120.
Intimadas as partes para especificação das provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo a produção de prova pericial (ID 199382231), ao passo que a ré deixou transcorrer "in albis" o respectivo prazo, consoante certificado em ID 200072649.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas pelo réu.
Havendo impugnação da parte contrária à concessão da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Com efeito, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo o impugnante elementos que conduzam a entendimento diverso, pelo que deve ser rejeitada a impugnação ofertada.
Em relação ao documento de identidade anexado pelo autor (ID 189089368), não há qualquer dispositivo legal que preveja expressamente a necessidade de se juntar documento de identidade atualizado em um certo período de tempo.
Ademais, os documentos exigidos no art. 319 do CPC são aqueles aptos a comprovarem a ocorrência da causa de pedir, de modo que não merecem prosperar as razões da parte ré.
Do mesmo modo, também não há exigência legal quanto à juntada do comprovante de endereço.
Ademais, percebe-se claramente, através dos demais documentos anexados aos autos, que o autor é residente em Taguatinga/DF, não sendo exigível única e exclusivamente a juntada de comprovante de endereço para atestar a residência do litigante.
Prosseguindo, não há que se falar em captação irregular promovida pelo patrono da parte autora, conforme alegado pela ré em contestação, visto que tal conduta deve vir respaldada em fatos concretos que indiquem a litigância de má-fé.
Pelo contrário, a inicial está acompanhada dos documentos necessários ao ajuizamento da lide, não restando configurada a intenção do causídico de causar dano processual ou almejar objetivo ilegal.
Portanto, REJEITO as preliminares.
DECLARO SANEADO o processo. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, pois não há controvérsia sobre as questões de fato.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
Preclusa a decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de HUDSON LOPES CERQUEIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708513-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON LOPES CERQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 198387120.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:40
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
-
09/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/05/2024 16:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de HUDSON LOPES CERQUEIRA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de HUDSON LOPES CERQUEIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:57
Indeferido o pedido de HUDSON LOPES CERQUEIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*38-49 (REQUERENTE)
-
09/04/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708513-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON LOPES CERQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/05/2024 15:00min.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 18/03/2024 13:35 RICARDO SOUZA COSTA -
18/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 20:29
Concedida a gratuidade da justiça a HUDSON LOPES CERQUEIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*38-49 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 20:29
Outras decisões
-
14/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2024 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:19
Declarada incompetência
-
14/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:12
Outras decisões
-
07/03/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702492-58.2024.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 15:53
Processo nº 0704114-17.2024.8.07.0005
Ademir Pereira Viana
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Davllym de Carvalho Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 20:34
Processo nº 0717084-83.2023.8.07.0005
Valdir Maciel de Castro
Paulo Giovani Silva
Advogado: Flavia Rodrigues Ribas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 17:41
Processo nº 0703167-38.2021.8.07.0014
Maria de Nazare Pereira Araujo
Joao Constantin Kefalas
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2021 13:32
Processo nº 0708513-04.2024.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Hudson Lopes Cerqueira da Silva
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 08:18