TJDFT - 0716377-15.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 16:01
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:31
Decorrido prazo de KARINE CAMPOS MAGALHAES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ANDRE MAGALHAES FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 09:04
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/06/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/05/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:50
Deferido o pedido de ANDRE MAGALHAES FERREIRA - CPF: *16.***.*93-53 (REQUERENTE).
-
10/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/05/2024 13:38
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/05/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 13:52
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de KARINE CAMPOS MAGALHAES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDRE MAGALHAES FERREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de KARINE CAMPOS MAGALHAES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ANDRE MAGALHAES FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 23:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 23:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
15/04/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de KARINE CAMPOS MAGALHAES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDRE MAGALHAES FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/04/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716377-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE MAGALHAES FERREIRA, KARINE CAMPOS MAGALHAES REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, uma vez que, embora presente à audiência de conciliação e, por conseguinte, intimada dos prazos ali concedidos, conforme termo de ID 189746129, não apresentou contestação aos fatos narrados na peça inicial.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fatos formuladas pelo autor." Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Na espécie, os autores alegam que, em 17/11/2023, por volta das 13h:25min, quando a segunda requerente trafegava na via de acesso à avenida contorno Área Octogonal, vindo do SIA, SHCAO AOS 8, sentido Cruzeiro/DF, teve seu veículo, de marca/modelo GM CHEVROLET/CORSA SEDAN, placa JGG-7037/DF, ano fabricação/modelo 2002/2003, cor prata, danificado pelo veículo de propriedade da parte requerida, marca/modelo ÔNIBUS MERCEDES BENZ/TORINO GVU, ano fabricação/modelo 2013/2014, cores branca e vermelha, placa OVO -0191/DF.
Afirmam os requerentes que a segunda autora dirigia na via acima indicada com a intenção de entrar no Cruzeiro, quando foi surpreendida pelo veículo da parte requerida atravessando abruptamente as três faixas da via, com a intenção de entrar no sentido Feira dos Importados, causando, assim, a colisão na lateral do veículo dos autores.
Sustentam, portanto, que o motorista do ônibus da ré deu causa ao acidente, em razão da sua imprudência, fato que alegam ter gerado danos materiais no importe de R$ 2.280,00, referentes às despesas com os serviços e peças necessários para o conserto do veículo, consoante menor dos orçamentos.
Ressaltam que o motorista da requerida não reconheceu sua culpa no momento do acidente e não se identificou.
Requerem, por conseguinte, a condenação da ré à reparação dos danos materiais no valor acima mencionado.
Os autores trouxeram aos autos sua certidão de casamento, ID 179958515; registro de ocorrência policial a respeito dos fatos narrados na exordial, ID 179958517; fotos do ônibus da empresa requerida tido por envolvido no acidente relatado, IDs 179958519 a 179958522; dados da empresa ré, ID 179958523; três orçamentos das peças e serviços necessários ao conserto do seu automóvel, ID 179958524; e fotos das partes danificadas do seu automóvel, ID 179958505.
Cabe destacar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, não apresenta contestação aos fatos narrados na peça introdutória da demanda, sem apresentar justificativa plausível.
Nesse caso, a Lei processual faculta ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
No presente caso, os documentos apresentados pela parte autora são provas indiciárias dos fatos narrados na peça de ingresso.
Além disso, todos os orçamentos juntados tem como datas 29/11/2023, posteriores à apontada como da ocorrência do evento danoso, 17/11/2023, assim como as peças e os serviços neles listados são compatíveis com a parte atingida do carro dos requerentes, lateral traseira direita, conforme demonstram as fotos trazidas ao processo.
Destarte, os efeitos materiais da revelia da ré, aliados aos documentos juntados pela requerente, permitem reputar verdadeiros os fatos narrados na inicial, no que tangem à dinâmica do acidente, o que, por via de consequência, impõe o reconhecimento da culpa do motorista do ônibus da ré pela colisão.
Dessa forma, é possível concluir que a colisão se deu por imprudência do motorista do ônibus da requerida, que não prestou a devida atenção ao trânsito no local dos fatos, quando da realização da manobra para acessar a via em que a autora trafegava.
Assim, deve a ré responder pelos danos causados à parte autora por colisão causada por seu preposto no exercício da função, a teor do art.932, III, do Código Civil, a saber: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; No caso em tela, os autores carrearam aos autos, como visto, três orçamentos dos serviços e peças relacionados ao conserto do seu veículo, todos com datas posteriores à do acidente, como salientado alhures, cujo de menor valor corresponde à quantia pleiteada como reparação, R$ 2.280,00, ID 179958524 pág.02.
Os serviços e peças ali descritos são compatíveis com a parte lateral traseira direita do veículo dos requerentes atingida pela colisão causada por imprudência do preposto da ré, razão pela qual procedência do pedido reparatório no valor acima é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a ré a pagar aos autores a importância de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 STJ).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Desentranhe-se a petição de ID 188174285 e o documento de identidade que a segue, ID 188174286, pois alheios ao presente processo e, ao que tudo indica, pertinentes ao processo n.0723897-81.2023.8.07.0020, uma vez que são idênticos aos já desentranhados nos termos do despacho de ID 189462752.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 07:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 07:44
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 00:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/03/2024 00:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/03/2024 20:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/03/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 20:39
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 12:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/03/2024 01:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/03/2024 01:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de KARINE CAMPOS MAGALHAES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ANDRE MAGALHAES FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:32
Expedição de Carta.
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29/11/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/11/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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