TJDFT - 0704928-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FERNANDA MARY DOS SANTOS SILVA MONIZ em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704928-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPACO VILLAVERDE EXECUTADO: FERNANDA MARY DOS SANTOS SILVA MONIZ, MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 12:56:21.
LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral -
26/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:22
Recebidos os autos
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21/03/2025 00:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/02/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA MARY DOS SANTOS SILVA MONIZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPACO VILLAVERDE em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704928-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPACO VILLAVERDE EXECUTADO: FERNANDA MARY DOS SANTOS SILVA MONIZ, MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA SENTENÇA Vê-se no ID 204083105 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Foi deferida a suspensão do feito, conforme se observa no ID 204182221, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
18/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 15:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/12/2024 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPACO VILLAVERDE em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FERNANDA MARY DOS SANTOS SILVA MONIZ em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704928-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPACO VILLAVERDE EXECUTADO: FERNANDA MARY DOS SANTOS SILVA MONIZ, MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA DECISÃO Vê-se no ID 204083105 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 8/12/2024 (seis meses).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPACO VILLAVERDE - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704928-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPACO VILLAVERDE EXECUTADO: FERNANDA MARY DOS SANTOS SILVA MONIZ, MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 194528630 opostos pela parte exequente, contra a decisão de ID 194497314.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Analisada a sentença, verifico que, de fato, consta erro material quanto à indicação do valor da causa, onde deveria constar o valor de R$ 10.753,92.
Pelos motivos expostos, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para sanar o erro material apontado e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO.
Assim, onde se lê: - “(...) Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 2.168,73” - “1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.168,73, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito).” Leia-se: - “(...) Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 10.753,92” - “1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 10.753,92, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito).” Adite-se o mandado de citação de ID 194497314.
Publique-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/04/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 20:02
Recebidos os autos
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26/04/2024 20:02
Outras decisões
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24/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPACO VILLAVERDE - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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23/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:04
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPACO VILLAVERDE em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704928-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPACO VILLAVERDE EXECUTADO: FERNANDA MARY DOS SANTOS SILVA MONIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi indicada a seguinte conta para transferência: Recorte nosso: Acorre que o número da Agência é a mesma da conta indicada.
Diante disso, de ordem, intimo o advogado do Exequente para retificar os dados bancários ou ratificá-los se for o caso, conferindo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Brasília - DF, 26 de março de 2024 às 09:18:00 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
26/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
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20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPACO VILLAVERDE em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 21:07
Recebidos os autos
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05/06/2023 21:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/06/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:59
Recebidos os autos
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31/05/2023 10:59
Outras decisões
-
30/05/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:42
Indeferido o pedido de FERNANDA MARY DOS SANTOS SILVA MONIZ - CPF: *23.***.*61-34 (EXECUTADO)
-
27/04/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 20:17
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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28/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA MARY DOS SANTOS SILVA MONIZ em 20/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 19:49
Recebidos os autos
-
06/10/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 12:22
Recebidos os autos
-
20/06/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPACO VILLAVERDE em 17/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 18:39
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:39
Decisão interlocutória - recebido
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29/04/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 11:40
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:40
Decisão interlocutória - deferimento
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06/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 11:03
Recebidos os autos
-
25/03/2022 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA MARY DOS SANTOS SILVA MONIZ em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 23:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2022 17:18
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2022 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2022 15:56
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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