TJDFT - 0701455-19.2021.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:33
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:33
Outras decisões
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20/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:13
Juntada de comunicação
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11/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:54
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:54
Outras decisões
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10/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:44
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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06/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 20:59
Expedição de Alvará.
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24/02/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:53
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 20:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 16:19
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:00
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:12
Expedição de Carta.
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11/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/11/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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27/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:01
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 12:45
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2024 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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25/03/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701455-19.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX ROCHA DE ALMEIDA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ALEX ROCHA DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03; e arts. 147, caput, e 180, caput, do Código Penal.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 14 de março de 2021, por volta das 8h00, no Morro da Cruz, Chácara 19, Rua 05, Casa 21, São Sebastião/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para difusão ilícita: 02 (duas) porções da substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 1,23g (um gramas e vinte e três centigramas); 05 (cinco) porções de substância vegetal pardo-esverdeada, vulgarmente conhecida como MACONHA, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 14,91g (catorze gramas e noventa e um centigramas); e 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente, MACONHA, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 39,45g (trinta e nove gramas e quarenta e cinco centigramas); de acordo com o Laudo Preliminar de Substância nº 1979/2021, ID 89406432.
No mesmo contexto, o denunciado, também de forma livre e consciente, POSSUÍA/MATINHA SOB SUA GUARDA, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo, marca TAURUS, calibre 380, numeração KMC91379, tipo pistola; 52 (cinquenta e duas) munições de mesmo calibre, intactas, conforme AAA nº 199/2021, ID 86096459.
Ademais, o denunciado, também de forma livre e consciente, AMEAÇOU de morte a vítima E.
S.
D.
J., com o emprego de arma de fogo.
E, por fim, em data que não se pode ao certo precisar, o denunciado ADQUIRIU/RECEBEU/OCULTOU, em proveito próprio, produto que sabia ser produto de furto, qual seja, 01 (uma) arma de fogo, marca TAURUS, calibre 380, numeração KMC91379, tipo pistola, que fora objeto de furto.
Consta dos autos que, na data dos fatos, policiais militares foram acionados para atender a uma ocorrência de ameaça com emprego de arma de fogo no endereço acima aduzido.
Lá chegando, a guarnição encontrou E.
S.
D.
J., vítima da ameaça.
Questionado, Mateus informou que confundiu o endereço do denunciado e bateu à porta por engano.
Aduziu que ALEX abriu a porta de casa com a arma de fogo na mão, ameaçando-o de morte e mandando que tirasse a moto que Mateus havia deixado em frente a casa.
Indicou ainda a casa do autor da ameaça, ora denunciado.
Nesse contexto, os castrenses solicitaram que o denunciado saísse de casa.
Ato contínuo, ALEX saiu da residência, mas se recusou a ser conduzido à Delegacia de Polícia, resistindo à prisão.
Após ser contido e algemado, os policiais ingressaram na residência e, embaixo do sofá da sala, localizaram a arma de fogo acima descrita, contendo doze munições.
Durante as buscas, localizaram outras munições, sendo que algumas intactas e outras já deflagradas.
Além disso, encontraram porções de cocaína e de maconha; R$6.089,55 (seis mil e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e uma balança de precisão.
Após pesquisas, apurou-se que a arma de fogo apreendida era produto de furto e pertence a Raimundo Valmir de Matos Araújo.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia (id. 98372510).
A denúncia foi recebida em 11/02/2022 (id. 115182381).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas LUIZ CARLOS DE JESUS SANTANA e JOÃO HENRIQUE DE CARVALHO PEREIRA LIBERAL.
Em relação à testemunha E.
S.
D.
J., as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado por este Juízo (id. 133458389).
O acusado foi interrogado, também por videoconferência.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo Químico Definitivo, de Eficiência da Arma de Fogo, bem como do Laudo de Informática.
A Defesa nada requereu (id. 133458389).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; art. 12, caput, da Lei nº 10826/03; e art. 180, caput, do Código Penal; e a absolvição do delito do art. 147, caput, do Código Penal.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal e, no tocante à arma de fogo e às munições, requereu se proceda na forma do art. 25 e ss. da Lei n.º 10.826/2003 (id. 180152936).
A Defesa, também por memoriais, postulou o reconhecimento da nulidade das provas, sob a justificativa de que houve desvio de finalidade na busca e apreensão no domicílio do acusado.
Alternativamente, requereu seja o réu absolvido, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP e, de forma subsidiária, seja desclassificada a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.
Não sendo este o entendimento, pugnou pela aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou fixação do regime inicial aberto; e a concessão do direito de apelar em liberdade (id. 181324475).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: termo circunstanciado (id. 86096457); comunicação de ocorrência policial (id. 163599243); laudo preliminar (id. 89406432); auto de apresentação e apreensão (id. 159338211); laudo de exame de arma fogo (id. 146353524); laudo de exame químico (id. 176571523); e folha de antecedentes penais (id. 86096462). É o relatório.
DECIDO.
I – PRELIMINAR: Inicialmente, a ilustre Defesa postulou pela declaração de nulidade do acervo probatório, sob a justificativa de que não houve autorização para o ingresso no domicílio do acusado (id. 181324475).
Nada obstante, extrai-se dos depoimentos dos policiais LUIZ CARLOS e JOÃO HENRIQUE que a equipe foi acionada tendo em vista que um indivíduo ameaçava outro com uma arma de fogo.
Assim, os agentes deslocaram-se até o local e encontraram a vítima na rua, a qual informou que o indivíduo estava no interior da casa com uma arma de fogo, tendo ele reconhecido o acusado como autor da ameaça.
Segundo os policiais, com a autorização do réu, entraram na residência e realizaram buscas, onde encontraram a arma de fogo, munições, dinheiro e drogas.
Conquanto não tenha sido ouvido em Juízo, verifica-se que, perante a Autoridade Policial, E.
S.
D.
J. confirma o relato acima transcrito, pois informou que sofreu ameaça praticada com a arma de fogo, supostamente perpetrada pelo réu, o que motivou acionar a polícia.
Em continuidade, expôs que o acusado reagiu a abordagem policial e que soube que os policiais encontraram a arma de fogo dentro da residência (id. 86096458 – fl. 6).
Nesse diapasão, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que afete a legalidade da busca realizada, na medida em que havia fundada suspeita aferida com base no comportamento do réu, que, além de constranger uma pessoa com uma arma de fogo, reagiu a abordagem policial.
Assim, é louvável a vanguardista posição adotada pelo Colendo STJ nos últimos anos, no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio.
No presente caso, como já anteriormente afirmado, trata-se de situação que revelou a justa causa para o ingresso na residência, de modo que se pode afirmar que não houve qualquer desrespeito à inviolabilidade do domicílio que, aliás, nos moldes da própria Constituição Federal, sofre restrições na hipótese de flagrante delito, o que se vislumbra nos termos do artigo 5.º, inciso XI, da Carta Magna. À vista da presença de justa causa para o procedimento adotado pela equipe policial em questão, é importante destacar ainda que o delito previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo.
A propósito, colaciona-se o julgado deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA PROVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO CONFIGURADA.
I - O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é permanente, cujo estado de flagrante se prolonga no tempo, situação que mitiga a inviolabilidade de domicílio, autorizando o ingresso da autoridade policial a qualquer hora, sem necessidade de anuência ou ordem judicial, havendo fundadas razões para a medida.
II - Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido. (TJ-DF 07001073620218070021 1660050, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 02/02/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/02/2023) – grifamos.
Assim, REJEITO a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
II – MÉRITO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03; e arts. 147, caput, e 180, caput, do Código Penal. a.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: termo circunstanciado (id. 86096457); comunicação de ocorrência policial (id. 163599243); laudo preliminar (id. 89406432); auto de apresentação e apreensão (id. 159338211); laudo de exame químico (id. 176571523); declarações prestadas pelas testemunhas LUIZ CARLOS DE JESUS SANTANA e JOÃO HENRIQUE DE CARVALHO PEREIRA LIBERAL.
Com efeito, o policial JOÃO HENRIQUE DE CARVALHO PEREIRA LIBERAL narrou que recebeu informação através do COPOM de que um indivíduo ameaçava outro com uma arma de fogo.
Como estavam nas proximidades do local, chegaram rapidamente e encontraram a vítima na rua, a qual informou que o indivíduo estava no interior da casa com uma arma de fogo.
Diante disso, bateram no portão e conversaram com o acusado, que negou possuir uma arma de fogo.
Enquanto isso, a vítima reconheceu o acusado por estar portando a arma.
Com a autorização do acusado, entraram na residência e realizaram buscas, porém inicialmente não localizaram a arma de fogo.
No entanto, em novas buscas, encontraram a arma embaixo do sofá, além de outros objetos, incluindo drogas.
Diante disso, efetuaram a prisão do acusado e o conduziram à delegacia.
Recordou que foi apreendida uma quantia em dinheiro, incluindo moedas estrangeiras, mas não lembrou o valor exato.
Também não recordou o local exato onde as drogas foram encontradas.
A vítima informou que o indivíduo estava alterado e o havia ameaçado.
Na ocasião da abordagem, o acusado não deu explicações e estava visivelmente alterado.
Trabalha na região de São Sebastião há cerca de sete anos.
Na região do Morro da Cruz, há muitos casos de furtos em residências.
Não presenciou nenhum fato que vincule o acusado ao tráfico de drogas.
Ressaltou que não recorda detalhes do caso devido ao transcurso do tempo.
Não tem conhecimento de que a rua onde ocorreram os fatos é conhecida pelo comércio ilícito de entorpecentes.
A testemunha policial LUIZ CARLOS DE JESUS SANTANA afirmou que receberam um chamado informando que um indivíduo estava sendo ameaçado por outro com uma arma de fogo.
A vítima aguardava a polícia na área do Morro da Cruz.
Imediatamente, compareceram ao local e encontraram o indivíduo em cima de uma motocicleta, relatando que havia sido ameaçado por outro próximo à sua casa.
O motivo seria ter parado perto da casa do acusado e, por engano, batido na porta.
O acusado, bastante alterado, apontou uma arma de fogo, exigindo que a moto fosse retirada do local.
Após a vítima indicar a casa onde ocorreu a ameaça, dirigiram-se ao endereço fornecido, onde a vítima imediatamente reconheceu o acusado como o autor da ameaça.
Questionado sobre a presença de uma arma de fogo e a ameaça, o acusado negou, mas encontrava-se visivelmente alterado.
Informado sobre a denúncia, o acusado resistiu, necessitando ser algemado.
Após uma conversa com o acusado, realizaram buscas no local, encontrando uma arma de fogo semiautomática calibre .380, embaixo do sofá, envolta em panos.
Além disso, foram localizadas munições, entorpecentes, uma balança de precisão e moedas nacionais e internacionais.
Diante disso, conduziram o acusado à delegacia.
As drogas estavam espalhadas em vários pontos da casa, aparentemente maconha e cocaína.
O motivo da ameaça foi o estacionamento da moto em frente à casa do acusado e ter batido, por engano, no portão.
Em seguida, o acusado saiu armado.
Não foram feitas perguntas ao acusado sobre os entorpecentes e a destinação da arma de fogo, e ele não prestou explicações.
Trabalha na região de São Sebastião há vinte e dois anos, mas não conhece bem a região do Morro da Cruz, pois só recentemente foi habitada.
Confirmou a ocorrência frequente de furtos em residências e transeuntes.
Não havia visto o acusado anteriormente.
Segundo vizinhos, o acusado costumava fazer festas frequentes e ameaçar outros moradores na rua, por se considerar o dono da rua.
Na casa do acusado, não presenciou atividades ilícitas.
Nas proximidades da casa, apenas a vítima e o acusado estavam no interior da residência.
Lembrou-se de um freezer na casa, mas não recordou se havia algo no seu interior.
Interrogado, o réu ALEX ROCHA DE ALMEIDA afirmou que, por volta das 7h30, estava deitado quando ouviu os latidos do seu cachorro.
Devido às experiências anteriores de assaltos, especialmente por motociclistas, saiu realmente com a arma de fogo na cintura.
Adquiriu a arma há cerca de seis meses para proteção pessoal, negando que tenha saído portando a mesma.
Alegou que a vítima usava capacete, não havia solicitado entrega de lanche e que não a tinha visto, sentindo-se ameaçado.
Ao abrir metade do portão em resposta à batida, percebeu que era um jovem de jaqueta e capacete, procurando uma casa.
Nesse momento, pediu que o motociclista descesse da moto.
Argumentou que a vítima não teria como ver que estava armado.
Afirmou que era impossível para a vítima notar a presença da arma.
Alegou que a vítima não estava na casa que procurava e que se sentiu inseguro diante da situação.
Relatou que a vítima saiu alterada e, cerca de vinte e cinco minutos depois, surgiram as viaturas.
Quando os policiais chegaram à casa, negou a existência de uma arma de fogo que estava sob o sofá.
Acredita que também havia cerca de cinquenta munições.
Na época dos fatos, enfrentava problemas de relacionamento familiar e começou a fazer uso de drogas.
Morava sozinho e, após o expediente, fazia uso de entorpecentes.
Alegou que toda a droga apreendida era para uso próprio e estava na bancada da sala.
Consumia frequentemente maconha.
Adquiriu as drogas cerca de um mês antes por duzentos e sessenta reais.
Comprou a arma de fogo por cinco mil reais na feira da Ceilândia, sem verificar a procedência.
Exercia a profissão de autônomo desde a pandemia, obtendo uma renda de aproximadamente três mil reais por semana.
Negou ameaças de morte à vítima, alegando apenas ter pedido que retirasse o veículo da frente da residência.
Quanto à quantia em dinheiro apreendida, afirmou que retirou parte para comprar uma moto, mas problemas de documentação impediram a aquisição.
A quantia retirada do banco era proveniente do serviço autônomo.
Negou conhecer a pessoa de quem adquiriu a arma.
Foi encontrada apenas uma nota de bolivar.
Alegou que as moedas apreendidas são antigas e estavam dentro de uma caixa.
A balança de precisão era usada para pesar alimentos e estava na cozinha.
Teve ocorrência policial apenas por teste de bafômetro.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais JOÃO HENRIQUE e LUIZ CARLOS, não se verificam nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Neste ínterim, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado nos laudos de ids. 89406432 e 176571523 que se tratava de 1,23g (um grama e vinte e três centigramas) de cocaína e 54,36g (cinquenta e quatro gramas e trinta e seis centigramas) de maconha.
Não obstante o réu tenha alegado ser usuário de drogas, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, a variedade e a forma de distribuição das drogas – maconha e cocaína, fracionadas porções -, agregada à apreensão de material comumente utilizado na pesagem dos entorpecentes (balança de precisão) e de alto valor em espécie - mais de R$6.000,00 (seis mil reais) -, não corroboram a tese aventada.
Neste ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. b.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: termo circunstanciado (id. 86096457); comunicação de ocorrência policial (id. 163599243); auto de apresentação e apreensão (id. 159338211); laudo de exame de arma fogo (id. 146353524); tudo em sintonia com a confissão do acusado e com os depoimentos prestados pela LUIZ CARLOS DE JESUS SANTANA e JOÃO HENRIQUE DE CARVALHO PEREIRA LIBERAL.
Como exposto em linhas pretéritas, os policiais foram uníssonos em apontar que a equipe foi acionada tendo em vista que um indivíduo ameaçava outro com uma arma de fogo.
Assim, os agentes deslocaram-se até o local e encontraram a vítima na rua, a qual informou que o indivíduo estava no interior da casa com uma arma de fogo, tendo ele reconhecido o acusado como autor da ameaça.
Ao ingressarem no imóvel, os agentes encontraram a arma de fogo e diversas munições, dentre outros objetos. À vista do contexto probatório acima analisado, verifica-se que o acusado confessou a prática delitiva de todo modo, pois afirmou em seu interrogatório que adquiriu a arma de fogo para a sua proteção.
O laudo pericial acostado no id. 146353524 atesta que se tratava de 52 (cinquenta e duas) munições, 7 (sete) estojos de cartuchos e uma pistola .380 ACP, a qual se encontrava apta à realização de disparos.
Diante de tais considerações, tem-se que o conjunto probante foi formado especialmente pela confissão do réu, pelas declarações prestadas pelos policiais LUIZ CARLOS E JOÃO HENRIQUE e pelas informações constantes no laudo de exame da arma de fogo acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Assim, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. c.
DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 147, CAPUT, E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: Não obstante o conjunto probatório seja formado pelo termo circunstanciado (id. 86096457); comunicação de ocorrência policial (id. 163599243); laudo preliminar (id. 89406432); auto de apresentação e apreensão (id. 159338211); pelas declarações prestadas pelas testemunhas LUIZ CARLOS DE JESUS SANTANA e JOÃO HENRIQUE DE CARVALHO PEREIRA LIBERAL e pelo relato extrajudicial da vítima E.
S.
D.
J., o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos narrados descritos na denúncia, no que se relaciona aos crimes de ameaça e receptação.
Isto porque, inicialmente, não restou comprovado que a arma de fogo possuía restrição de furto/roubo.
Nesse sentido, para além da ausência da ocorrência policial respectiva, as testemunhas de acusação não confirmaram, em Juízo, a informação prestada em sede inquisitorial, já que aduziram, em síntese, que foram verificar a informação de que o réu estaria armado e ameaçou a pessoa de E.
S.
D.
J., tendo os agentes localizado, no interior do imóvel do acusado, arma de fogo, munições e drogas.
Em prosseguimento, em que pese os relatos uníssonos dos policiais de que E.
S.
D.
J. narrou ter sido ameaçado pelo réu, este não ratificou em sede judicial a declaração prestada perante a Autoridade Policial, uma vez que o próprio Ministério Público desistiu de sua oitiva (id. 133458389) e requereu, por ocasião dos memoriais, a absolvição do réu quanto a este delito (id. 180152936).
Desse modo, verifica-se que a prova produzida na fase judicial não conduziu a um juízo de certeza idôneo à condenação, impondo-se, por consequência, a absolvição do acusado por força do princípio do in dubio pro reo.
A esse respeito, junte-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESACATO.
CONFLITOS ENTRE RÉU E VÍTIMA.
DEPOIMENTOS EM JUÍZO.
DÚVIDA QUANTO AO CRIME E À DINÂMICA DOS FATOS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Revelando-se o acervo probatório insuficiente para a condenação do acusado já que presente dúvida acerca da existência, dinâmica e circunstâncias do crime após exame dos depoimentos judiciais colhidos, impõe-se a absolvição, pela consagração do princípio da presunção de inocência e pelo postulado do in dubio pro reo. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07000248120208070012 1664600, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/02/2023) – grifamos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ALEX ROCHA DE ALMEIDA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03; e ABSOLVÊ-LO quanto aos tipos penais previstos nos arts. 147, caput, e 180, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
I – DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 86096462); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição prevista 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que se trata de pessoa primária, de bons antecedentes, não havendo nos autos elementos que denotem dedicação habitual a atividades delitivas ou que o réu integre organização criminosa, aplico a minorante em seu patamar máximo (2/3 – dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este crime, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
II – DO CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado deve ser sopesada negativamente, diante da quantidade de munições apreendidas, além do indicativo de que o réu utilizava a arma de fogo para ameaçar a vizinhança; b) é primário (id. 86096462); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais,FIXO-LHE A PENA-BASE em 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo,por ora,o pagamento de 12 (DOZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e a presença da circunstância atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, razão pela qual retorno a pena ao mínimo legal.
Assim, torno a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à míngua de causas de aumento e de diminuição.
III – DO CONCURSO DE CRIMES: Diante do concurso de crimes, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES, SENDO 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO, ALÉM DE 177 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que a acusada recorra em liberdade, caso queira.
IV – DAS DELIBERAÇÕES FINAIS: Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 2-4 do AAA nº 199/2021 (id. 86096459), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere às quantias descritas nos itens 11 e 12 do referido AAA (id. 86096459), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento dos valores ao FUNAD, devendo-se se atentar para a necessidade de o numerário estrangeiro (item 12) ser convertido em moeda nacional corrente.
Em relação à arma de fogo e munições citadas nos itens 5-7 do referido AAA (id. 86096459), decreto o perdimento, devendo ser encaminhados ao Comando do Exército, por intermédio do CEGOC – Central de Guarda de Objetos de Crimes – para que se proceda a sua destruição ou doação, conforme determina o art. 25 da Lei n.º 10.826/03.
Quanto ao aparelho celular, HD e bicicleta indicados, respectivamente, nos itens 9, 10 e 13 do AAA mencionado, aguarde-se o prazo previsto no art. 123 do CPP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/12/2023 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:28
Expedição de Ofício.
-
03/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:12
Juntada de gravação de audiência
-
17/07/2023 14:12
Juntada de gravação de audiência
-
17/07/2023 14:12
Juntada de gravação de audiência
-
17/07/2023 14:11
Juntada de gravação de audiência
-
17/07/2023 14:11
Juntada de gravação de audiência
-
15/07/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:30
Outras decisões
-
19/05/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
23/03/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 13:15
Expedição de Ofício.
-
06/01/2023 13:10
Expedição de Ofício.
-
06/01/2023 13:09
Expedição de Ofício.
-
06/01/2023 13:03
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 02:09
Expedição de Ata.
-
10/08/2022 21:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/08/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 15:31
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 05:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 04:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/05/2022 04:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 04:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/02/2022 14:18
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/02/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
16/08/2021 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:45
Expedição de Ofício.
-
06/07/2021 16:42
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 15:24
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:24
Outras decisões
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
10/05/2021 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
04/05/2021 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2021 12:41
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
04/05/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:28
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:28
Declarada incompetência
-
28/04/2021 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/04/2021 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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