TJDFT - 0701137-25.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 22:24
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de LOURDES MARIA FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 07:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:25
Indeferida a petição inicial
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02/04/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:55
Decorrido prazo de LOURDES MARIA FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701137-25.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURDES MARIA FERREIRA REQUERIDO: AFONSO NETO RODRIGUES FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de busca do endereço da parte requerida nos sistemas indicados na petição ID 189548602.
Compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial nos termos do art. 14, parágrafo 1º, I, Lei nº 9.099/95, c/c o art. 319, inciso II, do CPC.
Ademais, este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único Juizado Cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de endereços, sem prejuízo das demais atividades cartorárias e da celeridade necessária aos inúmeros processos distribuídos.
Logo, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo a indicação do endereço, cite-se e intime-se a parte requerida.
Caso transcorra in albis, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:00
Indeferido o pedido de LOURDES MARIA FERREIRA - CPF: *21.***.*45-00 (REQUERENTE)
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12/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:58
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/02/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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