TJDFT - 0711202-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 08:59
Recebidos os autos
-
01/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 23:47
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 19:34
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: I) DETERMINAR que o requerido se abstenha de realizar descontos em conta corrente/salário em patamar superior a 30% (quarenta por cento) do valor do salário depositado em conta corrente junto ao BRB.
CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA OBSERVE O PRESENTE JULGAMENTO A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO PRESENTE DECISÃO, FICANDO PROIBIDO DE RETER QUANTIA SUPERIOR A 30% DO VALOR QUE FOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE SALÁRIO, SOB PENA DE RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA MEDIANTE SISBAJUD PARA A IMEDIATA RESTITUIÇÃO A PARTE AUTORA.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, a parte autora arcara com 60% e a parte requerida com 40% das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspenso a obrigação da parte autora por lhe concedera os benefícios da justiça gratuita neste oportunidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:08
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
23/08/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:21
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711202-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVISON MENDES MAIA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Considerando que a matéria é unicamente de direito e que não há necessidade de produzir outras provas, com a preclusão, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/07/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711202-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVISON MENDES MAIA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 194300281) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 13:46:35.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
23/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 19:15
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 19:15
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 19:15
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 19:14
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 19:14
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 19:14
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711202-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVISON MENDES MAIA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a petição de ID n.191522120, eis que idêntica a petição inicial de ID n. 191133257, tendo somente incluído o pedido de tutela de urgência no item VII.
No mesmo prazo, indique os documentos em duplicidade nos autos para fins de exclusão, com escopo de evitar tumulto processual.
Prazo: 05 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:08
Outras decisões
-
02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
31/03/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711202-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVISON MENDES MAIA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça, eis que não resta presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, nem qualquer garantia, valor ou interesse fundamental previstos na CF, que autorize afastar o dever de publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF).
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum.
Alega que a parte requerida vem realizando retenção integral de sua remuneração para pagamento de contrato bancários, o que entende ilegal, eis que viola o direito de realizar o sustento de sua família.
Postula a título de tutela de urgência que a parte requerida suspenda imediatamente a retenção total do seu salário e restitua todo o valor indevidamente retido Decido.
Registro, inicialmente, que não há ilegalidade na realização de desconto de débitos em conta corrente, quando o consumidor, maior e capaz, autoriza, a realização do pagamento de débitos bancários, mediante a assinatura de contrato firmado entre as partes, observando o princípio da pacta sunt servanda.
Nos moldes do art. 300, caput, do CPC/15, a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni Iuri), bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Atualmente, tendo em vista o fundamento exarado no julgamento do STJ no REsp 1863973/SP, sob a sistemática do Recurso Repetitivo (Tema 1085), no sentido de que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”, evidencio a necessidade de adoção da indicada tese nas demandas de natureza semelhante.
Ademais, verifico que a parte autora não alega qualquer defeito ou vício nos contratos firmados com escopo de afastar os descontos que vêm sendo realizados pela instituição bancária.
Cumpre, ainda, gizar que nos contratos de desconto em contracorrente é possível revogar o ajuste, assumindo o devedor os encargos oriundo de sua mora.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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