TJDFT - 0710232-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOANA VIRGINIA BANDEIRA MACHADO em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOANA VIRGINIA BANDEIRA MACHADO em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710232-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA VIRGINIA BANDEIRA MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO O pedido liminar foi deferido e confirmado em sentença.
Consta em ID210934190, acórdão proferido em sede de AGI reformando a liminar para excluir a autora do certame.
No caso, antes do julgamento definitivo ao AGI a sentença foi proferida confirmando a decisão liminar que deferiu a permanência da autora no certame.
Nesse sentido, à míngua de efeito suspensivo, a sentença deve ser cumprida pelas partes.
Intime-se a parte ré para cumprimento.
A parte ré apresentou apelação contra a sentença e o prazo para contrarrazões escoou sem manifestação.
Logo, remetam-se os autos ao e.
TJDFT para análise do recurso.
AO CJU: Intime-se as partes.
Prazo 5 dias.
Remetam-se ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:10
Outras decisões
-
01/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JOANA VIRGINIA BANDEIRA MACHADO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOANA VIRGINIA BANDEIRA MACHADO em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JOANA VIRGINIA BANDEIRA MACHADO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 04:17
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710232-21.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOANA VIRGINIA BANDEIRA MACHADO Requerido: INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intime-se o Instituto AOCP e a parte autora a apresentarem contrarrazões no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:05:34.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
23/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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22/07/2024 22:04
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710232-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA VIRGINIA BANDEIRA MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOANA VIRGINIA BANDEIRA MACHADO em desfavor do INSTITUTO AOCP e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que se inscreveu para o concurso público cujo objeto é a admissão para o curso de formação de praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito Federal, na forma do Edital n.º 4/2023, publicado em 24.01.2023.
Diz que se inscreveu para concorrer a uma vaga de Soldado QPPMC – Feminino, cargo 402, tendo sido aprovada nas provas objetiva e de redação, convocada, então, para realização do teste de aptidão física (TAF).
Relata que o edital que inaugurou o concurso sofreu alterações e promoveu retificação no TAF no que concerne à performance mínima na modalidade do teste de corrida para ambos os sexos, com a diminuição da performance mínima para os homens e aumento para as mulheres.
Argumenta que a retificação em questão discrimina a mulher e a igualdade de gênero.
Invoca, também, a violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em sede liminar, requer seja determinada a sua continuação no concurso, com o reconhecimento da ilegalidade do ato da banca ao aumentar a distância da performance mínima para mulheres, no Edital n.º 8/2023, com a consequente declaração de aptidão da autora na modalidade de corrida, por ter alcançado o parâmetro mínimo de 2.100 metros.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com o reconhecimento, de forma definitiva, de que fora aprovada no teste de corrida, de forma a assegurar a sua continuação no certame, e que seja nomeada e empossada caso aprovada nas demais fases do concurso.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA.
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 190503861).
Apresentado pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu a liminar (ID 192011262), foi DEFERIDA a tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para determinar a suspensão do item 13.7.6 do edital do concurso, retificado pelo edital n.º 08/2023, para manter o índice original, 2.100 metros (teste corrida - mulheres), cumprido pela autora e, em consequência, determinar que sejam adotadas todas as providências para a manutenção da autora no certame, com a garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena e, caso aprovada, que tenha vaga garantida na PMDF, até decisão final, nos termos da fundamentação (ID 192417732).
Citado, o INSTITUTO AOCP apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 194439175).
No mérito, em síntese, argumenta a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo e a aplicação dos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, eis que a autora não atendeu aos critérios mínimos de aprovação.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O Distrito Federal também apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 196375660).
No mérito, em resumo, sustenta a constitucionalidade, legalidade e motivação do ato administrativo e a inviabilidade de substituição do examinador pelo Poder Judiciário.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Interposto agravo de instrumento pelo Distrito Federal em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, foi deferido o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do agravo de instrumento pela 2ª Turma Cível (ID 196485413).
O INSTITUTO AOCP juntou petição e documentos aos autos (ID 197323591).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 199367937).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos estão aptos ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado por meio do enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação carreada ao feito com amparo no art. 434 do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito.
A presente demanda tem como objetivo questionar e impugnar ato administrativo editado (Edital n.º 08/2023) no âmbito do concurso público da PMDF, que teria retificado o subitem 13.7.6 do edital do certame, para alterar a distância do teste de corrida das candidatas do gênero feminino, de 2.100 metros para 2.200 metros, o que configuraria ilegalidade.
Afirma a requerente que não há motivação no ato administrativo que realizou a referida retificação, o que implicaria ilegalidade.
A autora também defende a violação da isonomia, porque em relação ao mesmo teste, os candidatos do sexo masculino foram beneficiados, com a redução da distância de 2.600 metros para 2.400 metros.
Em razão destes fatos e fundamentos jurídicos, pede que seja assegurada a participação efetiva e plena da autora em todas as demais fases do concurso público de admissão ao curso de formação de praças, com reserva de vaga.
A controvérsia, portanto, cinge-se à legalidade do ato que considerou a autora inapta na prova de corrida do concurso público para provimento de vagas do curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Como dito alhures, com relação ao teste de corrida, a autora questiona a retificação do edital, que teria modificado o percurso da corrida feminina de 2.100 metros para 2.200 metros, sem o correspondente aumento no tempo, sem justificativa e sem possibilidade de recurso.
No caso, há evidente ilegalidade na alteração do Edital.
Explico.
Como se extrai dos autos, em 24.01.2023, foi publicado o Edital de Abertura de Concurso n.º 04/2023 - DGP/PMDF, para admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal, o qual estabeleceu, no item 13.7.6, “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos” (ID 190406114, pág. 8).
Após o período de impugnação ao edital, houve a Retificação do Edital de Abertura, em 13.02.2023, o qual alterou e aumentou a distância a ser percorrida pelas mulheres na prova de corrida.
O item 13.7.6 passou a estabelecer que, “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos” (ID 190406116).
Na impugnação ao percurso do teste físico de corrida, as candidatas do gênero feminino solicitaram a redução dos índices e, sem qualquer critério científico ou motivação adequada, a comissão do concurso aumentou a distância a ser percorrida.
Cabe ressaltar que, com relação aos candidatos do gênero masculino, após as impugnações, houve redução da distância a ser percorrida.
Com a redução do índice dos candidatos do gênero masculino e ampliação do índice das candidatas do gênero feminino, a diferença entre as distâncias para ambos os gêneros foi consideravelmente reduzida, o que viola o princípio da isonomia.
O histórico do concurso público evidencia a violação de direitos fundamentais das candidatas do gênero feminino.
Em 09.2023, o Supremo Tribunal Federal, em cautelar na ADI 7433-DF, suspendeu o mesmo concurso público por considerar que assegurar apenas 10% (dez por cento) das vagas em favor das mulheres viola o princípio da isonomia e da não discriminação.
Em acordo homologado, o DF se comprometeu a dar prosseguimento ao certame sem restrições e acolher as candidatas mulheres na instituição com todas as especificidades.
Contudo, nota-se que tal situação não ocorreu com o aumento da distância a ser percorrida pelas mulheres.
A alteração elevou a porcentagem de eliminação de candidatas do gênero feminino e, ao mesmo tempo, aumentou a aprovação de candidatos do gênero masculino.
A retificação, a pretexto de isonomia, potencializou a desigualdade entre os gêneros e distorceu todo um sistema que deveria garantir a isonomia material entre candidatos de diferentes gêneros.
A pretexto de adotar medida que, em abstrato, tem aparência de garantir isonomia, na prática potencializa a desigualdade (teoria do impacto desproporcional).
Há evidente discriminação indireta.
A situação não pode ser admitida na sociedade contemporânea, seja qual for o cargo pretendido pelo candidato, em nenhuma situação.
Toda prática administrativa, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser limitada por conta da violação grave do princípio da isonomia em termos materiais.
A aplicação das novas regras, após a retificação do edital, trouxe efeitos nocivos à questão do gênero, submeteu às candidatas mulheres à situação fática que as impediu de competir, em igualdade de condições, com os homens.
A discriminação indireta ocorre nestas situações aparentemente inocentes, com a capacidade de suprimir, eliminar e neutralizar a participação das mulheres de certames públicos, o que deve ser reprimido com veemência.
O direito fundamental da autora, de participar do teste físico de corrida, em igualdade de condições com os homens, foi violado pela comissão de concurso.
Além disso, o ato de retificação não ostenta motivação técnica ou científica, o que evidencia vício grave e insanável.
Nesse ponto, portanto, o edital de retificação ostenta ilegalidade, razão pela qual deve ser submetido ao controle judicial, com fundamento na tese fixada no Tema 485 do STF, segundo o qual, “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
Demonstrada a ilegalidade, a retificação do item 13.7.6 deve ser anulada, de modo a ser mantida a redação original, a qual estabelece “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos”.
Posto isso, no caso concreto, a autora percorreu a distância mínima de 2.100 metros na prova de corrida.
De acordo com a ficha de avaliação, a autora foi considerada apta no teste estático de barra fixa e no teste de flexão abdominal tipo remador (ID 194439181, pág. 1).
Com relação ao teste de corrida de 12 minutos, consta que a candidata percorreu 2.100 metros (ID 194439181, pág. 1).
Evidente, portanto, que a autora cumpriu com o índice mínimo previsto na redação original do item 13.7.6, e deve ser considerada apta no teste de corrida.
Em razão da aprovação integral no TAF, a candidata deve ser mantida no certame, com garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena.
O pedido, portanto, deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, confirmo a liminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular a retificação do item 13.7.6, de modo a ser mantida a redação original, a qual estabelece “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos”; e, em razão da autora ter cumprido com o índice mínimo previsto na redação original do item 13.7.6, para a considerar APTA no teste de corrida e em todo o TAF, de modo que deve ser mantida no certame, com garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 4.000,00, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa e na proporção de 50% para cada um dos réus.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento sobre a sentença proferida.
DOU À SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise, independente de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: 1 - Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a autora e para a AOCP; e 30 (trinta) dias para o DF, já inclusa a dobra legal. 2 - Oficie-se o relator do agravo de instrumento sobre a sentença proferida. 3 - Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. 4 - Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, independente de nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/06/2024 14:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/05/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de JOANA VIRGINIA BANDEIRA MACHADO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JOANA VIRGINIA BANDEIRA MACHADO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de JOANA VIRGINIA BANDEIRA MACHADO em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:35
Indeferido o pedido de JOANA VIRGINIA BANDEIRA MACHADO - CPF: *68.***.*46-93 (REQUERENTE)
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05/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/04/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 23:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710232-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA VIRGINIA BANDEIRA MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Os autos são originários da 8ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Firmo a competência desta Vara da Fazenda Pública.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, requerido pela autora na inicial.
A autora questiona retificação no edital do concurso público para o curso de formação de praças da PMDF, que teria alterado critério de classificação do teste de aptidão física para as mulheres, em especial a corrida, que previa 2.100 metros em 12 minutos e passou para 2.200 metros em 12 minutos.
Afirma que no teste de aptidão física, conseguiu percorrer 2.100 metros em 12 minutos, conforme previsão original do edital.
Todavia, em razão da mudança no parâmetro do teste de corrida, foi considerada inapta (não atingiu os 2.200 metros em 12 minuto).
De acordo com a autora, as alterações promovidas pela banca examinadora no teste de aptidão física, em especial a corrida, entre o edital 04/2023 até o edital 08/2023, teria violado a isonomia e causado prejuízo grave às candidatas do sexo feminino.
A autora não apresentou a este juízo documento essencial para apurar eventual ilegalidade da banca examinadora, ou seja, a motivação do ato administrativo que a eliminou em uma das etapas do teste de aptidão física.
A autora apenas colaciona com a inicial espelho de resposta a recurso, mas não apresenta o documento da banca para verificação da performance da autora.
No caso, caso este juízo considere que a alteração do edital em relação aos parâmetros da corrida é irregular, cabe à autora demonstrar que conseguiu percorrer os 12 minutos em 2.100 metros, conforme constava no edital n.º 04/2023.
No caso, a autora sequer juntou o vídeo da sua prova para demonstrar qual a distância conseguiu percorrer em 12 minutos.
O Judiciário apenas pode apreciar questões de legalidade.
Não há prova da corrida e do percurso da autora.
Se a autora questiona irregularidade na retificação do edital, deverá provar que realizou o percurso de 2.100 metros em 12 minutos.
As discussões são diversas: A eventual irregularidade em relação a alteração dos parâmetros da corrida não se confunde com a prova da distância que a autora conseguiu percorrer em 12 minutos.
A autora não junta nada para demonstrar tal fato e tampouco o próprio documento da baca examinadora com a motivação do ato de eliminação, para que se possa apurar as razões da desclassificação. É essencial apurar e analisar qual o percurso da autora em 12 minutos, ou seja, se ao menos conseguiu completar os 2.100 metros que estavam previstos originalmente no edital.
Portanto, tais questões demandas dilação probatória e contraditório efetivo.
Não há neste momento elementos suficientes capazes de evidenciar probabilidade no direito alegado, porque não há prova da distância percorrida pela autora em 12 minutos.
No mais, em relação à retificação do edital, com a alteração de parâmetros da corrida, será apreciado na sentença.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Citem-se os réus para contestarem com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
Defiro a gratuidade processual.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/03/2024 13:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2024 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/03/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 08:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:44
Declarada incompetência
-
18/03/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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