TJDFT - 0740841-21.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:18
Baixa Definitiva
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05/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:16
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0740841-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE - ADESIVO: GILENE DO ESPIRITO SANTO BORGES APELANTE: BECKER, BRUZZI & LAMEIRAO ADVOGADOS APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., F.P.
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCOSEGURO S.A., GILENE DO ESPIRITO SANTO BORGES D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por BANCO SEGURO S.A. (terceiro requerido) contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília pela qual julgados procedentes os pedidos da autora com relação à segunda requerida (F.P.
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA) e improcedentes com relação ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e à apelante. (ID 74143525).
A primeira e segunda requeridas não apelaram, conforme certidão de ID 74143528.
BANCOSEGURO S.A. juntou petição (ID 74143536), requerendo a desistência do recurso de apelação, bem como pugnou pelo não conhecimento do recurso adesivo interposto pela autora: “BECKER, BRUZZI & LAMEIRÃO ADVOGADOS (“BBL Advogados”), já qualificado nos autos da ação indenizatória ajuizada por GILENE DO ESPÍRITO SANTO BORGES GOMES em face de BANCOSEGURO S.A. (“BancoSeguro”) e OUTROS, vem, por seu advogado abaixo assinado, perante este MM.
Juízo, com fulcro no art. 997, §2º, III, e art. 998 do CPC, manifestar sua desistência do recurso de apelação de Id. 230721238, pugnando pelo não conhecimento da apelação adesiva de Id. 234976267.” Muito bem.
O patrono da parte apelante tem poderes para desistir, conforme procuração de ID 74143410 - pág. 20, e substabelecimento de ID 74143410 - pág. 21, razão por que impositiva a homologação da desistência – artigo 998 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, homologo a desistência do recurso.
O recurso adesivo está condicionado à existência do recurso principal nos termos do artigo 997, §2º, III do CPC.
Assim, diante da homologação da desistência do recurso principal, impõe-se o não conhecimento do recurso adesivo interposto pela parte autora.
Intimem-se.
Comunique-se à vara de origem, dispensadas as informações.
Brasília, 30 de agosto de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
30/08/2025 19:48
Recebidos os autos
-
30/08/2025 19:48
Homologada a Desistência do Recurso
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04/08/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/08/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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22/07/2025 11:55
Recebidos os autos
-
22/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721818-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA EXECUTADO: JANAINA DA SILVA DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, tendo em vista eventual transcurso do prazo da prescrição intercorrente, na forma da r. decisão de ID 82356851 , já considerando a suspensão do curso da prescrição, previsto no artigo 3º da Lei n. 14010/2020.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 13:14:24.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740841-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILENE DO ESPIRITO SANTO BORGES GOMES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., F.P.
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. pugnou pelo depoimento pessoal da requerente. 2.
Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes dos requeridos (ID 208535026). 3.
Quanto aos pedidos formulados pela requerente, é sabido que o depoimento pessoal do representante legal da pessoa jurídica pode ser tomado de pessoa preposta, com poderes especiais para tanto, desde que tenha conhecimento ou participado dos fatos da causa. 4.
Contudo, tendo em vista que a autora sequer enumerou os representantes legais da primeira e terceira requerida, bem como não apresentou o endereço para intimação da preposta FABIANA NUNES FEITOSA, entendo que a produção de tais provas somente ocasionaria tumulto processual. 4.1.
Saliento, inclusive, que o depoimento de prepostos que sequer participaram da relação jurídica não é útil a “esclarecer ao juízo todo o processo de contratação eletrônica e demonstrar em juízo a alegada impossibilidade de falhas na execução das operações pertinentes” (ID 208535026, pág. 2). 4.2.
Diante disso, considerando que a parte autora não logrou êxito em explicitar individual e especificamente a finalidade da oitiva dos prepostos das rés, bem como sequer forneceu suas respectivas qualificações e endereços, INDEFIRO o requerimento de produção de prova oral formulado pela parte autora. 5.
Por sua vez, DEFIRO a colheita do depoimento pessoal da parte autora. 6.
Designe-se audiência de instrução e julgamento virtual, para fins de colheita da prova oral requerida. 7.
Intime-se pessoalmente a parte autora para tomada de depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC/2015. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740841-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILENE DO ESPIRITO SANTO BORGES GOMES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., F.P.
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Reitero à autora que o ônus da prova quanto ao vínculo (ou não) dos terceiros que intermediaram as contratações (Matheus Souza e Danilo Braga) com o Banco Itaú Consignado é da parte autora (art. 373, I do CPC), pois se trata de providência que poderia ter sido tomada pela parte antes da reiteração das contratações, sobretudo por se considerar a inconsistência nas informações prestadas, bem como se tratar de prova negativa em face das rés. 2.
Indefiro, pois, o pedido constante no item 1 da petição de ID 199791044. 3.
O depoimento pessoal caracteriza-se como um meio de prova destinado a obter confissão da parte contrária acerca dos fatos controversos. 4.
Sendo as rés pessoas jurídicas, tem-se que a sua oitiva se daria na pessoa de seus representantes legais os quais, ao que tudo indica, não participaram das contratações objeto dos autos que, por sua vez, foram intermediadas por terceiros estranhos ao feito. 5.
Feito este esclarecimento, demonstre a requerente a finalidade de oitiva pessoal dos representantes das requeridas, bem como o vínculo destes com os fatos controvertidos, hábil a evidenciar a eficácia da prova para o deslinde da demanda, sob pena de indeferimento da prova. 6.
Da mesma forma, diga o requerido Banco Itaú Consignado se persiste o interesse em colher o depoimento pessoal da autora, conforme requerido ao ID 197852773. 7.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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