TJDFT - 0708336-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:16
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS ALVES DO CARMO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 08:58
Recebidos os autos
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20/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS ALVES DO CARMO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de OCEAN TELES DE MENEZES em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS ALVES DO CARMO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:40
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de OCEAN TELES DE MENEZES em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708336-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: OCEAN TELES DE MENEZES REU: MARIA DOS ANJOS ALVES DO CARMO SENTENÇA Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO intentada por OCEAN TELES DE MENEZES contra MARIA DOS ANJOS ALVES DO CARMO.
Consoante se observa na petição passada, constata-se que ocorreu a superveniente perda do interesse de agir na presente demanda, uma vez que a parte ré ainda não foi citada e a parte autora informa que foi celebrado acordo extrajudicial.
Nos termos do art. 238, do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".
Nesse contexto, uma vez entabulado acordo antes da citação, verifica-se a falta superveniente de interesse de agir, conforme art. 17 do CPC.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do TJDFT para casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - SUSPENSÃO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo acordo extrajudicial entre as partes, sem se aperfeiçoar a citação do executado, é de se reconhecer a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 487, inciso VI do Código de Processo Civil. 2. "A ausência de citação de todos os réus impede a homologação do acordo realizado extrajudicialmente." (Acórdão n.963970, 20150710219470APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 06/09/2016) 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.1029083, 20161610052010APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 06/07/2017.
Pág.: 410-426) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelo do autor contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial que extinguiu o feito sem exame do mérito. 2.
O acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do executado culmina a perda superveniente do interesse de agir da parte credora, ocasionando a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do CPC. 3.
Mostra-se incabível a suspensão do processo na forma prevista no art. 922 do CPC, nos casos em que o acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação. 4.
Apelação improvida.” (Acórdão n.1016864, 20160410015078APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 395/439) Para que seja possível homologação judicial de acordo extrajudicial, o mínimo que se exige é que ambas as partes acordantes se dirijam ao juízo.
No termo de acordo sequer há identificação do juízo ou do processo, e tampouco resta a requerida ciente e optante pela homologação judicial.
Acaso assim desejasse, poderia, por exemplo, ter constituído a própria advogada do autor apenas para tal fim.
Portanto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte ré (princípio da causalidade).
Sem honorários, visto que a parte requerida sequer foi citada.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquive-se.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:56
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708336-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: OCEAN TELES DE MENEZES REU: MARIA DOS ANJOS ALVES DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/03/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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