TJDFT - 0708453-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708453-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERREIRA GOMES NETO EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
15/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:02
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 00:26
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:33
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:33
Deferido o pedido de JOSE FERREIRA GOMES NETO - CPF: *78.***.*08-15 (EXEQUENTE).
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27/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708453-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FERREIRA GOMES NETO EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
25/11/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 22/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:18
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:18
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXECUTADO).
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15/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:00
Deferido o pedido de JOSE FERREIRA GOMES NETO - CPF: *78.***.*08-15 (AUTOR).
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30/08/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/08/2024 06:47
Processo Desarquivado
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29/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
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01/08/2024 12:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/07/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 07:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/07/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:19
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/06/2024 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 23:16
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 04/06/2024 23:59.
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07/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708453-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA GOMES NETO REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSE FERREIRA GOMES NETO em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que seus dados pessoais foram utilizados de forma fraudulenta para abertura de conta corrente por meio digital, Ag. 4364, conta nº 44.739-0, em 19/09/2022, resultando numa dívida contraída por intermédio de cartões de credito no importe de R$ 6.243,31 (seis mil duzentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos).
Afirma que, ao tentar obter carta de crédito para financiamento de um imóvel, foi surpreendido com a existência de negativações nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA e um protesto junto ao CARTORIO DE PROTESTO DO NUCLEO BANDEIRANTE, em seu nome, inclusão efetivada em 13/12/2022, realizada pelo requerido.
Requer antecipação dos efeitos da tutela, para fins de determinar a suspensão da inclusão indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como oficie ao cartório de protesto do Núcleo Bandeirante – DF para que se proceda com a baixa do PROTESTO.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela deferida, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 6.243,31, bem como a indenização por danos materiais no valor de R$20.000,00.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Por meio da decisão de Id 190492076 foi indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade de justiça.
Citado via sistema, o réu não ofertou contestação.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DECRETO a revelia do requerido, visto que, apesar de citado, deixou de apresentar contestação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
O autor indica que não realizou, nem autorizou, nem anuiu com o contrato objeto da lide de abertura de conta corrente e utilização de cartão de crédito, apontando tratar-se de pacto inexistente.
Pleiteia o autor a declaração de inexistência de débitos, exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como baixa do protesto, e condenação da parte ré ao pagamento de compensação, a título de danos morais, em razão da conduta por aquela levada a efeito, consistente na inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes por débito inexistente.
Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o réu, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II do CPC.
O deslinde da questão, portanto, está na comprovação, por parte da ré, da contratação dos serviços pelo autor e da inadimplência legitimadora da inscrição nos cadastros de inadimplentes, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante o ônus de provar fato negativo.
Aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, competia ao requerido o ônus de demonstrar a validade da celebração do contrato de prestação dos serviços entre as partes.
Todavia, não se desincumbiu de tal ônus probatório, sendo revel, motivo pelo qual é procedente a pretensão autoral.
Incumbe à instituição fornecedora de serviços o dever de observar redobrada cautela no momento da contratação, com o propósito de evitar ou minimizar, ao máximo, equívocos que possam vir a prejudicar terceiros inocentes.
Assim, constitui inderrogável encargo atribuído às instituições o aprimoramento constante de sua segurança, com a promoção de meios eficientes de controle do patrimônio de terceiros que utilizem seus serviços e também de consumidores inocentes, não se podendo eximir de reparar os danos suportados por estes, ante o próprio risco da atividade lucrativa exercida, em face do que leciona a teoria do risco empresarial.
Registro que a manifestação de vontade não é requisito de validade, mas sim da própria existência do negócio jurídico.
O negócio jurídico é celebrado como uma ferramenta para alcançar ou cumprir a vontade do agente, de cunho eminentemente subjetivo. É indispensável, portanto, que essa vontade seja externada, isto é, exteriorizada, e, uma vez declarada, obriga o declarante.
Conforme ressaltado acima, não há prova da contratação junto ao banco réu.
Portanto, a consequência jurídica é a declaração de inexistência da dívida de R$ 6.243,31 (seis mil duzentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos).
Ainda, ressalto ser incontroverso que houve a inserção de restrição cadastral em nome do autor pela parte requerida.
Em razão da comprovação do ato ilícito (Id 190453295), importante salientar que inexiste a necessidade de comprovação do dano sofrido, pois se trata de dano “in re ipsa”.
O requerido é responsável pelos danos imateriais e afetos à esfera intangível dos direitos da personalidade, decorrentes da indevida negativação, independentemente de qualquer prova de culpa, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, uma vez que se trata de débito cuja legitimidade não se logrou êxito em demonstrar, conforme questão superada nos autos.
Destaco que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos á prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com isso, o indevido apontamento nos cadastros de maus pagadores enseja injustos constrangimentos, que, por si só, configuram dano à personalidade do indivíduo, impondo, a quem deu causa, a reparação do prejuízo suportado em razão desse fato.
Assim, inquestionável a existência, in casu, dos danos morais, em razão da inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como o dever da ré de repará-los.
Imperioso assentar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as conseqüências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, tendo em vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14, estes últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao valor devido a título de compensação por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a compensação ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva, exortando a fornecedora a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, bem como a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da compensação, a título de danos morais, devida pela ré, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por JOSE FERREIRA GOMES NETO em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, para: A) declarar a inexistência do débito de R$ 6.243,31 (Id 190453295); B) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente data, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação; Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determinar a expedição de ofício para o SPC e SERASA para fins de exclusão do nome do autor dos cadastros, referente ao débito de Id R$ 6.243,31 (Id 190453295).
Oficie-se, ainda, ao CARTORIO DE PROTESTO DO NUCLEO BANDEIRANTE, para que promova a baixa do protesto em nome autor, com inclusão efetivada em 13/12/2022, no valor de R$ 6.243,31, pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, ora Ré.
Dou à presente sentença força de ofício.
Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/04/2024 10:53
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:52
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708453-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA GOMES NETO REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito.
Isso porque não há como afirmar que o autor não firmara contrato com a ré.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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