TJDFT - 0004891-30.2016.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:50
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA LUZENILDA FREITAS BATISTA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de HALDRIM HUGO PIMENTA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0004891-30.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HALDRIM HUGO PIMENTA EXECUTADO: MARIA LUZENILDA FREITAS BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença desencadeado por HALDRIM HUGO PIMENTA em desfavor de MARIA LUZENILDA FREITAS BATISTA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, cujo titulo se formou nos autos do processo físico nº 2016.03.1.005004-0.
Instada para se manifestar sobre a prescrição, a parte autora pugnou pela sua rejeição.. É o breve relato.
Trata-se originalmente de ação de monitória, cujo prazo precricional é de 5 (cinco) anos.
Por outro lado, tem-se que, nos termos do art. 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Pela análise dos autos, verifica-se que o feito foi suspenso em 31/7/2017 (ID 56469714).
Em 31/7/2018, decorrera o prazo de suspensão e, desde então, ou seja, há mais de 5 anos, o feito se encontra arquivado, de forma que a pretensão fora fulmida pela prescrição intercorrente.
Portanto, pronuncio a prescrição à pretensão e, com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se e, oportunamente, procedidas as baixas de estilo, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/03/2024 11:57
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:57
Declarada decadência ou prescrição
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22/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0004891-30.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HALDRIM HUGO PIMENTA EXECUTADO: MARIA LUZENILDA FREITAS BATISTA DOS SANTOS DESPACHO Observa-se que o processo foi suspenso em face da decisão Id. 55591392.
Em observância ao disposto no art. 921, §5º do CPC, diga a parte exequente acerca da prescrição intercorrente, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem-se os autos conclusos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/03/2024 15:46
Processo Desarquivado
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29/08/2023 19:07
Arquivado Provisoramente
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29/08/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
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24/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:50
Arquivado Provisoramente
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24/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 04:22
Processo Desarquivado
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23/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 11:52
Arquivado Provisoramente
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07/03/2020 07:03
Processo Desarquivado
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06/03/2020 17:01
Juntada de Certidão
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06/03/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 13:59
Arquivado Provisoramente
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17/02/2020 03:16
Publicado Despacho em 17/02/2020.
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14/02/2020 15:29
Recebidos os autos
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14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/02/2020 19:52
Recebidos os autos
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11/02/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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