TJDFT - 0702730-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 17:47
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DAYSA FERREIRA APOLONIO em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702730-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYSA FERREIRA APOLONIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DAYSA FERREIRA APOLONIO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na Decisão ID 191172371.
Concedida parcialmente a antecipação da tutela no dia 02/03/2024, ID 191061621.
E ratificada por este Juízo, ID 191172371.
A Central de Regulação de Internação Hospitalar comunicou, ID 192159830: Em 24/03/2024 às 21h56, foi recebida Ordem Judicial em favor da paciente (processo n° 0702730-77.2024.8.07.0018) pelo plantão da CERIH. 3.
Segundo registros do sistema Trakcare, a paciente recebeu alta da UPA Samambaia em 26/03/2024 para o domicílio.
A parte autora confirmou o recebimento de alta por melhora clínica em 26/03/24, contudo ressaltou que a parte ré descumpriu a decisão liminar, pois até a melhora clínica ficou aguardando a vaga de UTI, internada numa cadeira por dias e sequer recebeu o devido tratamento, ID 193563900.
Em contestação, ID 192399213, o Distrito Federal suscitou preliminares inadequação da causa e de extinção do feito sem resolução do mérito, por fato superveniente.
Subsidiariamente, requereu a improcedência do pedido, argumentando que (I) em atenção ao princípio da isonomia, todos devem se submeter às diretrizes e critérios clínicos da CRIH/SES/DF; (II) decisões judiciais determinando a imediata internação do paciente em desatenção às regras de regulação podem acabar privilegiando uns em detrimento de outros, sem falar na indevida interferência na organização, na racionalidade e na normatização do sistema.
Em caso de procedência do pedido, pugnou que se determine que eventuais despesas oriundas de internação em leito privado de UTI deverão seguir os valores constantes das tabelas adotadas pelo SUS e, ainda, ser vindicadas em ação judicial própria.
Por fim, requereu que eventual condenação ao pagamento de verba honorária se dê por apreciação equitativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, ID 195423968.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ID 195867000.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e procuração, ID 197947064. É o relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, tendo em vista que houve melhora do quadro clínico da parte autora, sem necessidade de internação em leito de UTI.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 _ Em face do princípio da causalidade e considerando que não houve necessidade de leito de UTI, tendo o Distrito Federal incluído a usuária na lista de espera do SUS, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 500,00, observada a gratuidade da justiça que ora lhe concedo. 3 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 4 _ Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/05/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:39
Deferido o pedido de DAYSA FERREIRA APOLONIO - CPF: *59.***.*50-53 (REQUERENTE).
-
17/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:56
Outras decisões
-
07/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/05/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de DAYSA FERREIRA APOLONIO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702730-77.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DAYSA FERREIRA APOLONIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 9360/2024 - SES/AJL/NCONCILIA e anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA acerca dos documentos ora juntados. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702730-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYSA FERREIRA APOLONIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DAYSA FERREIRA APOLONIO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) encontra-se na UPA de Samambaia; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 113.483,38 (cento e treze mil e quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos).
Em 23/03/2024, a tutela de urgência foi concedida pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, ID 191061621.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA Em 2/03/2024, a tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 191061621: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por email dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público ou particular conveniado, com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica e a ordem de pacientes aguardando em fila, definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento." 2 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF. 3 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 3.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência, e não houve pedido de gratuidade.
No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. 10.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032320090002100000174757331 RG E CPF - DAYSA FERREIRA APOLONIO Documento de Identificação 24032320090044400000174757332 SOLICITAÇÃO DE UTI - DAYSA FERREIRA APOLONIO Documento de Comprovação 24032320090068800000174757333 Decisão Decisão 24032320541880100000174757170 Intimação Intimação 24032320541880100000174757170 Certidão Certidão 24032320575598300000174756835 Diligência Diligência 24032405503195000000174760680 Anexo Anexo 24032405503245600000174760681 Decisão Decisão 24032514272319200000174829839 -
26/03/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 15:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/03/2024 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/03/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:27
Declarada incompetência
-
25/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2024 13:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/03/2024 05:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 20:54
Recebidos os autos
-
23/03/2024 20:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
23/03/2024 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/03/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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