TJDFT - 0724865-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 07:39
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:37
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 11:51
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:37
Deferido o pedido de LUZIA ADELIA CAMPOS - CPF: *18.***.*53-49 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA DE AGUIAR em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724865-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: LUZIA ADELIA CAMPOS EXECUTADO: ANDRE VIEIRA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, LUZIA ADELIA CAMPOS, em desfavor de ANDRE VIEIRA DE AGUIAR.
Retifique-se a autuação e inativem-se cadastros das testemunhas, para fins de organização.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:01
Deferido o pedido de LUZIA ADELIA CAMPOS - CPF: *18.***.*53-49 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
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01/10/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA DE AGUIAR em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 22:59
Recebidos os autos
-
03/05/2024 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/05/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 09:23
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA DE AGUIAR em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA DE AGUIAR em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:20
Deferido o pedido de LUZIA ADELIA CAMPOS - CPF: *18.***.*53-49 (REQUERENTE).
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03/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/04/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 09:47
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724865-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA ADELIA CAMPOS REQUERIDO: ANDRE VIEIRA DE AGUIAR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUZIA ADELIA CAMPOS em desfavor de ANDRE VIEIRA DE AGUIAR, partes já qualificas nos autos.
Em síntese, alega a autora que firmou contrato de locação de imóvel comercial com o requerido.
Que este fez uma reforma que causou danos à parede de sua casa.
Que a parede faz divisa com o cômodo locado e obra causou danos ao seu quarto e cozinha.
Alega, ainda, que os clientes do requerido fazem do portão de sua casa banheiro.
Pleiteia: a)justiça gratuita; b) condenação do requerido ao pagamento de dano materiais no valor de R$5.387,00 ou, alternativamente, a condenação em obrigação de fazer de reparar os danos; c) danos morais no valor de R$10.000,00.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 168374350 deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citado (Id 171584818), o requerido apresentou contestação no ID 173980443.
Discorreu sobre a inexistência de danos materiais e morais passíveis de indenização, visto que tentou reparar o dano por três vezes.
Aduziu, ainda, litigância de má-fé da autora.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 174066992.
Em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral.
Decisão de saneamento no Id 175967560.
Audiência de instrução e julgamento no ID 189028142, na qual foram dispensadas as alegações finais.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do meritório.
Do Mérito A questão posta em julgamento cinge-se em definir se a obra realizada pelo requerido no imóvel locado causou danos à parede da cada da autora, bem como a existência de danos morais a serem indenizados.
No termos do art. 373, inciso I, do NCPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo extintivo do que alega o autor.
No caso, a autora logrou êxito em demonstrar que a reforma feita pelo réu causou danos à parede do seu imóvel.
Vejamos: Em seu depoimento judicial, a requerente narrou “que o réu realizava reformas com o consentimento dela, mas com a ressalva de não danificar a parede; que, numa reforma para trocar telhado e suspender a parede, os pedreiros quebraram a parede, causando infiltração; que tentou arrumar por tres vezes, mas nunca resolveu o problema.
Que há vazamento de água que dá no seu quarto e cozinha; que a parede descascou.” (Id 189030719 e 189030723) As alegações da autora estão corroboradas pelas fotos e vídeos juntados ao feito no IDs 168266271 a 168266259.
Ainda, o próprio réu, em seu depoimento de IDs 189030725 a 189030728 relatou “Que acredita as infiltrações na parede da autora ocorreram porque o pedreiro não cortou metade da telha ou que rachou alguma telha; que infiltrou a parede apenas do lado da autora; que tentou reparar a parede, mas havia desentendimento entre a autora e o pedreiro”.
Assim, do cotejo da prova oral colhida em juízo, aliada a prova documental, constatou-se que, de fato, a reforma feita pelo réu ocasionou danos à parede do imóvel.
Muito embora o réu tenha afirmado que tentou, por três vezes, consertar a parede, ficou demonstrado que as infiltrações persistiram após os serviços feitos pelo pedreiro contratado pelo réu.
Demonstrada, pois, a responsabilidade pelos danos causados ao autor, surge o dever de indenizar a título de reparação, consoante preceitua o artigo 927 do Código Civil.
Do dano moral No que tange aos danos materiais, o autor juntou os orçamentos de Ids 168266257, 168266256 e 168266255.
Embora não haja comprovante de pagamento dos serviços constantes nos orçamentos e inexistindo qualquer questionamento de desembolso de quantia diversas, deve-se tomar como parâmetro o orçamento de menor valor, no caso, a quantia de R$3.500,00 (ID 168266256), a fim de restabelecer parede ao estado em que se encontrava anteriormente.
Danos morais Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Na espécie, a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero dissabor.
Conforme restou provado nos autos os clientes do requerido utilizam o portão da casa da autora como banheiro.
A informante chegou a relatar o constrangimento de se deparar com homens urinando na porta de casa (Id 189030730, 189030732 e 189030733), sem contar o barulho e brigas recorrentes no estabelecimento, conforme foi apurado em audiência.
Somem-se a isso os estragos materiais causados pela infiltração da parede.
Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato.
Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada por dois sentidos: reparação do dano e punição ao seu causador.
A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano.
A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade.
Assim, considerando os parâmetros indicados, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura suficiente a reparar os danos sofridos.
Da litigância de má-fé Não vislumbro a configuração dos elementos necessários para reconhecimento de sua litigância de má-fé, sustentada pelo réu.
A imposição da multa por litigância de má-fé demanda a caracterização de uma conduta prevista no art. 80, do CPC em conjunto com a comprovação do dolo com intuito manifesto de prejudicar a parte adversa.
Diferentemente da boa-fé que é presumida, a má-fé não se presume, pois é necessário comprovação da má conduta processual e do dolo de prejudicar.
Consigno que o Código de Processo Civil estabelece o dever de as partes conduzirem-se de forma ética, em consonância com os princípios da boa-fé, sob pena de ser sancionada sua conduta.
Neste sentido, o art. 80 do Código de Processo Civil traz as situações proscritas no ordenamento.
No caso, a inicial foi apresentada com as teses jurídicas que o autor entendeu aplicáveis ao caso.
O autor, por seu advogado, apontou que não havia elementos para reconhecer a existência dos danos.
Mas não se evidenciou que tenha criado documento para fortalecer sua tese.
Entendo que não é situação geradora de litigância de má-fé, nem é obstada pelo ordenamento.
Não houve violação dos dispositivos legais relativos à litigância de má-fé ou que configurassem abuso de direito de litigar.
Assim, de indeferir tal pleito.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUZIA ADELIA CAMPOS em desfavor de ANDRE VIEIRA DE AGUIAR, para: a) condenar o réu ao pagamento da reforma na parede da autora, conforme orçamento apontado na planilha de ID 168266256, no montante de R$3.500,00 que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. b) condenar o réu ao pagamento de R$3.000,00 (dois mil reais), à título de indenização por danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente data, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Em virtude da sucumbência recíproca, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 13:40, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/03/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2024 07:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2024 06:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2024 17:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2024 05:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 21:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:40, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA DE AGUIAR em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA DE AGUIAR em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 09:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:03
Deferido o pedido de LUZIA ADELIA CAMPOS - CPF: *18.***.*53-49 (REQUERENTE).
-
10/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2023 14:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/08/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 05/12/2023 15:44