TJDFT - 0706738-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:27
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706738-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço e nego provimento aos embargos declaratórios de ID 205641357, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, que é de suficiente clareza ao consignar que o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Com efeito, a existência de cobertura contratual obrigatória para o procedimento prescrito constitui matéria de direito que obviamente prescinde de consulta à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ou ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS, este com atuação restrita à consultoria judicial no campo do Sistema Único de Saúde, conforme se depreende dos artigos 1º e 3º da Portaria GPR 1170, de 4 de junho de 2018, o que não se aplica ao caso vertente.
Outrossim, a ANS é a agência reguladora responsável pelos planos de saúde em cujas atribuições não se insere a consultoria em processos judiciais, presente o disposto nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei 9.961/2000.
Portanto, se a operadora do plano de saúde entende que a resolução do litígio passa por elucidação de fato que depende de conhecimento técnico ou científico, deveria ter pleiteado a produção de prova pericial, na esteira do que prescrevem os artigos 156 e 464 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.
Sobre questão idêntica, envolvendo a mesma operadora de plano de saúde, confira-se o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
I.
O NATJUS tem atuação restrita à consultoria judicial no campo do Sistema Único de Saúde, conforme se depreende dos artigos 1º e 3º da Portaria GPR 1170, de 4 de junho de 2018.
II.
A ANS é a agência reguladora responsável pelos planos de saúde em cujas atribuições não se insere a consultoria em processos judiciais, presente o disposto nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei 9.961/2000.
III.
Se a operadora do plano de saúde entende que a resolução do litígio passa por elucidação de fato que depende de conhecimento técnico ou científico, deveria ter pleiteado a produção de prova pericial, na esteira do que prescrevem os artigos 156 e 464 do Código de Processo Civil.
IV.
Em se tratando de medicamento essencial ao tratamento de câncer e à preservação da própria vida do paciente, a cobertura pelo plano de saúde encontra apoio nos artigos 10, inciso VI, 12, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "g", e 35-F da Lei 9.656/1998, ainda que não esteja contemplado para esse fim específico nas diretrizes de utilização constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
V.
Apelação desprovida. (Acórdão 1869715, 07494468720228070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no PJe: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria decisão recorrida.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
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30/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706738-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração (ID 205641357), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação do embargado, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706738-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de "ação de obrigação de fazer" proposta por LUIZ GONZAGA PEREIRA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual formula o autor o seguinte pedido principal: "b) A confirmação da tutela de urgência requerida na alínea “a” para julgar procedente o pedido de obrigação de fazer consistente em condenar o plano de saúde Requerido a autorizar todos os procedimentos supracitados." Narrou o autor, em síntese, que no ano de 2017 realizou procedimento cirúrgico que consistiu na inserção de uma válvula cardíaca (prótese aórtica) para tratamento de patologia existente.
Pontuou que, em exame periódico realizado no dia 24/02/2024, fora constatada uma disfunção da prótese aórtica e pressão arterial com hipotensão diastólica, posteriormente confirmada por um ecocardiograma transesofágico, sendo apontada pela equipe médica a necessidade de realização de nova cirurgia para a troca da prótese pelo método TAVI - VALVE IN VALVE, o que foi negado pela ré, a pretexto de que o referido procedimento não possui cobertura pelo rol da ANS, bem como não seria o mais adequado para o caso do paciente em questão.
Decisão deferindo a tutela de urgência requerida, para determinar que a ré autorize os procedimentos cirúrgicos listados no ID 191197252 (Troca Valvar - Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI); Ecocardiograma Transoperatório Transesofágico; e Implante de Marcapasso Temporário), bem como todos os demais procedimentos e despesas médico-hospitalares que se fizerem necessários ao tratamento prescrito ao autor pela profissional médica que o assiste, até o julgamento do mérito da presente ação, sob pena de multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), limitada por a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, se for o caso, e/ou conversão da obrigação em perdas e danos, a requerimento do autor (ID 191205474).
A ré foi citada e intimada por Oficiala de Justiça no dia 26/03/2024 (ID 191336424).
Em sede de contestação (ID 192622323), a ré sustentou: a) Necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao autor; c) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza jurídica da contestante, classificada como operadora de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada; d) Inexistência de ato ilícito praticado pela contestante, uma vez que o autor não preenche os critérios necessários para autorização da cobertura do procedimento solicitado (VALVE-IN-VALVE), que não possui codificação específica, tampouco está inserido no rol obrigatório da ANS; e) Taxatividade do rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.886.929/SP; f) Caráter supletivo do sistema privado de saúde e necessidade de atuação nos estritos limites contratuais, sob de ofensa ao princípios da pacta sunt servanda, boa fé e razoabilidade; Réplica apresentada (ID 195886608).
Decisão da Instância Superior não conhecendo do agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão que concedeu a tutela provisória (ID 197887688).
Decido.
De início, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, que ora defiro ao requerente, porquanto não vieram aos autos qualquer evidência que infirme a presunção legal que milita em favor da pessoa física (art. 99, §3º, CPC), conforme declaração prestada pelo autor em ID 191197246.
Em contrapartida, intimada para comprovar sua hipossuficiência, a ré, pessoa jurídica, juntou demonstração dos fluxos de caixa dos exercícios findos em 2017, 2018 e 2021 e 2022.
Verifica-se que os referidos documentos, além de desatualizados, mostram um patrimônio ativo superior ao passivo, condição insuficiente para concessão do benefício.
De acordo com a súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse sentido, apenas faz jus ao benefício da justiça gratuita, as pessoas jurídicas que demonstrarem que o pagamento das custas servirá de obstáculo ao funcionamento da empresa.
Assim, o saldo patrimonial apresentado pela requerida, considerando que as custas processuais na Justiça do Distrito Federal não são elevadas, não prova impossibilidade de arcar com os encargos processuais Ressalto que o controle a cargo do Poder Judiciário acerca da concessão da gratuidade de justiça deve estar imbuído de um rigor suficiente que garanta o atingimento do objetivo da norma insculpida no art. 5º, LXXIV, da CF, qual seja, a promoção do amplo acesso à justiça aos realmente necessitados.
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:34
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706738-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, cuida-se de "ação de obrigação de fazer" proposta por LUIZ GONZAGA PEREIRA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual postula a tutela de urgência, litteris: “Seja concedida tutela de urgência inaudita altera pars para determinar que o plano de saúde Requerido autorize os procedimentos cirúrgicos indicados na Solicitação de Autorização (DOC. 03), em especial o IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI), arrolados no requerimento sob o Protocolo da guia da operadora n. 499511490 (DOC. 04)” Consta dos autos o documento de ID 191197254, atestando a recusa da requerida em custear os procedimentos listados na Solicitação de Autorização colacionada no ID 191197252 (Troca Valvar - Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI); Ecocardiograma Transoperatório Transesofágico; e Implante de Marcapasso Temporário), a pretexto de que o procedimento "Valve in Valve" não possui cobertura pelo rol da ANS, bem como não é o mais adequado para o caso do paciente em questão, bem como a necessidade, haja vista o relatório médico expresso de ID 191197252, que indica um caso de cardiopatia grave, inclusive com risco de morte e novas internações em UTI.
Ocorre que, contrariamente do que alegou a requerida ao negar a solicitação (ID 191197254), o rol da ANS prevê cobertura obrigatória para o Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) para pacientes com idade igual ou superior a 75 anos, e com alto risco cirúrgico, justamente como ocorre na espécie, conforme indicado no laudo médico de ID 191197254.
Confira-se: "143.
IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) 1.
Cobertura obrigatória quando atendido todos os seguintes critérios: a.
Pacientes com idade igual ou maior que 75 anos, sintomáticos, com expectativa de vida > 1 ano, inoperáveis ou com alto risco cirúrgico, definido como escore Society of Thoracic Surgeons – STS > 8% ou EuroSCORE logístico > 20%; b.
Avaliação por grupo de profissionais, com habilitação e experiência na realização do TAVI, incluindo, no mínimo, cirurgião cardíaco, cardiologista intervencionista, cardiologista clínico e anestesista, contemplando risco cirúrgico, grau de fragilidade, condições anatômicas e comorbidades.
O grupo de profissionais deve confirmar à adequação da indicação do TAVI, em oposição a troca valvar cirúrgica." Desse modo, não se identifica, na presente fase procedimental, qualquer fundamento jurídico a amparar a recusa do plano de saúde a promover a autorização e o custeio do tratamento médico emergencial requerido pelo autor.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, os requisitos legais estão suficientemente configurados.
A probabilidade do direito alegado decorre do fato de que se cuida de procedimento médico de natureza urgente e há contrato de plano de saúde em pleno vigor.
Quanto ao perigo de danos irreparáveis ao resultado útil do processo, este decorre dos possíveis e presumíveis danos que possam ocorrer à saúde do autor, ante a indevida recusa do plano de saúde em promover a cobertura do tratamento médico prescrito ao demandante.
Por esses fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que a ré autorize os procedimentos cirúrgicos listados nos ID 191197252 (Troca Valvar - Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI); Ecocardiograma Transoperatório Transesofágico; e Implante de Marcapasso Temporário), bem como todos os demais procedimentos e despesas médico-hospitalares que se fizerem necessários ao tratamento prescrito ao autor pela profissional médica que o assiste, até o julgamento do mérito da presente ação, sob pena de multa diária que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), limitada por ora a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, se for o caso, e/ou conversão da obrigação em perdas e danos, a requerimento do autor.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO.
Em contrapartida, o autor deverá comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Como consta da inicial, o autor qualifica-se como "aposentado" e arca com o custeio mensal de plano de saúde privado, sendo possível presumir que aufere rendimentos, de forma que a alegada hipossuficiência financeira deverá ser objeto de comprovação específica.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:18
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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