TJDFT - 0701382-72.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:04
Baixa Definitiva
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04/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:04
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACIEL COELHO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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21/10/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MUDANÇA DE TITULARIDADE E DO ACESSO AO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE DO IMÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: i) condenar a parte requerida na obrigação de fazer, consistente em restabelecer a titularidade da autora sobre a Unidade Consumidora de n. 593614, e consequentemente, a reinstalar o ponto de transmissão e o medidor de energia no imóvel da autora. ii) condenar a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte requerida, no valor de R$ 1.000,00.
Em suas razões, a recorrente suscita preliminar de incompetência dos Juizados Especiais face a complexidade da causa.
No mérito, alega a inexistência da prática de conduta abusiva.
Pugna pela inexistência dos requisitos ensejadores dos danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
Não prospera a preliminar de incompetência dos juizados especiais, eis que os elementos probatórios nos autos são suficientes para a resolução da lide, não existindo necessidade de prova pericial, tampouco complexidade da causa.
Preliminar rejeitada.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Nos termos do art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...)".
V.
Restou incontroverso nos autos que a parte requerida remanejou o ponto de conexão e o medidor de energia da residência da parte requerente para o lote vizinho, bem como alterou a titularidade da unidade consumidora da autora para terceiro.
A recorrente alega que exigiu toda a documentação necessária para a troca de titularidade, contudo, tal alegação não prospera.
VI.
Conforme a Resolução da ANEEL n. 1.000/2021, artigo 9º, §1º, inciso II, alíneas “b” e “c”, o relacionamento da distribuidora de energia com o consumidor deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador e, tratando-se de unidade consumidora residencial, a distribuidora, ao se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, deve haver prévia autorização pelo consumidor, cônjuge ou companheiro, bem como não pode ocorrer alteração contratual decorrente de tal interação.
VII.
No caso, analisando o conteúdo probatório dos autos, verifica-se que a recorrente não observou os requisitos impostos pelo referido normativo antes de proceder com a troca de titularidade da unidade consumidora da autora.
Com efeito, a concessionária de energia elétrica ré não comprovou que exigiu do novo titular documento que comprovasse a propriedade ou a posse do imóvel.
Cabe ressaltar que ocorreu uma modificação na estrutura de acesso ao serviço, circunstância que exigia da recorrente maior cautela, com a exigência de documentos que comprovassem a legitimidade do solicitante, o que não ocorreu (art. 373, II, do CPC).
VIII.
Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço pela parte ré que deve ser obrigada a restabelecer o serviço e a titularidade da unidade consumidora nos moldes anteriores, como determinado pela r. sentença.
IX.
Quanto ao dano moral, evidente que o ato ilícito praticado pela parte recorrente causou transtornos à parte autora aptos a vulnerar atributos de sua personalidade, de forma que deve ser mantida a condenação.
X.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
XI.
Destaca-se que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a sua modificação na via recursal se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na situação sob exame.
XII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
XIII.
A ementa servirá de acordão, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. -
04/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:26
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/08/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:38
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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