TJDFT - 0705397-21.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 05:57
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 05:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
03/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:47
Indeferido o pedido de HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO - CPF: *20.***.*86-96 (REQUERENTE)
-
26/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:09
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/05/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705397-21.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Em atenção aos pleitos apresentados ao ID 193797811, faço consignar, em primeiro lugar, que o pedido de suspensão da ação ora abordado já fora analisado em sentença, na qual houve seu indeferimento.
Logo, utilizando-se dos mesmos argumentos no referido ato expostos, INDEFIRO esse pedido.
Noutro giro, quanto ao pleito de inclusão no polo passivo das pessoas jurídicas ART VIAGENS E TURISMO LTDA e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S.A., não entendo necessário, ao menos por ora, dado que o autor não deu impulso ao feito para deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte requerida.
Após, retornem os autos ao arquivo.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:04
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
18/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
18/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:20
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 07:42
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705397-21.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, no dia 21 de junho de 2023, adquiriu junto à ré um pacote de viagem aérea, no valor de R$ 1.957,96, com origem no Rio de Janeiro e destino a cidade de Orlando, sendo a data de ida alocada no dia 7 de novembro de 2023 e a de volta em 12 de novembro de 2023.
Noticia que, em 23 de junho de 2023, solicitou o cancelamento da viagem.
Todavia, não houve a devolução dos valores despendidos, sendo-lhe concedido um voucher.
Com base no contexto fático narrado, requer: (i) a condenação da requerida a restituir o valor de 1.957,96, devidamente atualizado; (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 185286737).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a recuperação judicial como impeditivo de ações e medidas que importem execução antecipada de sentença, tal como medidas liminares com caráter satisfativo, (ii) a suposta necessidade de suspensão do processo, em atenção aos Temas 60 e 589 do STJ.
No mérito, sustenta, em síntese, que, ante a oscilação de preços de passagens e hospedagens, há onerosidade excessiva que inviabiliza a emissão de pedidos "promo" efetivados entre setembro e dezembro de 2023.
Ainda, sustenta que há fatos supervenientes à celebração do negócio jurídico que evidenciam desequilíbrio contratual.
Noutra mão, alega que inexiste dano moral indenizável, pois teria ocorrido caso fortuito e, ainda que assim não fosse, a autora não teria evidenciado o dano extrapatrimonial.
Em término, requer afastamento de eventual multa por descumprimento de liminar.
A parte autora não se manifestou em réplica. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Em primeiro lugar, destaco que não foi concedida antecipação de tutela no presente feito, pelo que rejeito a preliminar de que a recuperação judicial pela ré passada seria um impeditivo à referida antecipação.
Noutro ponto, alega a parte requerida que, em razão do ajuizamento de ações coletivas com idêntica discussão, devem os presentes autos serem suspensos até o julgamento da macrolide, sob pena de violação dos temas repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do pedido, é relevante destacar que a presente ação veicula direito individual homogêneo da parte requerente, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim é considerando em razão da divisibilidade de seu objeto, isto é, a possibilidade de reparação individual da lesão sofrida na proporção da ofensa.
Exatamente por isso, o artigo 103, § 2º, faculta à parte que não interveio na ação coletiva veicular suas pretensões perante o juízo competente, em ação individual.
Por outro lado, caso houvesse opção pela intervenção na ação coletiva pela parte requerente, bastaria que se aguardasse o trânsito em julgado da ação coletiva para a individualização dos danos sofridos, em sede da denominada "liquidação imprópria" típica das ações coletivas regidas pelo microssistema.
Logo, não havendo discussão de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, não há falar-se em suspensão obrigatória da ação individual, tendo em vista divisibilidade do objeto típica dos direitos individuais homogêneos, bem como a possibilidade de ajuizamento de demanda individual constante do próprio texto legal.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, tenho que razão assiste parcialmente à parte autora.
Em primeiro plano, destaque-se, ficou incontroverso que, tendo o autor comprado passagens aéreas junto à demandada no dia 21/06/2023, relativas a viagem entre o Rio de Janeiro e Orlando, que ocorreriam em novembro de 2023, pelo valor total de 1.957,96, houve o cancelamento do pacote pelo demandante, tendo sido concedido voucher no lugar da restituição da verba.
Noutro panorama, em que pese as vastas informações apresentadas pela requerida em sede de contestação para tentar justificar o inadimplemento contratual, fato é que a responsabilidade civil da demandada é objetiva, submetendo-se ela à Teoria do Risco do Negócio.
Logo, sendo incontroverso que a demandada atua auferindo lucros na intermediação de venda de passagens aéreas, o aumento no valor destas passagens, das hospedagens e do combustível utilizado pelas aeronaves encontra-se dentro da previsibilidade do negócio, e, sendo fator previsível, não se justifica como elemento apto a justificar o descumprimento unilateral do contrato firmado com a consumidora.
Em verdade, ao contrário do que pretende a parte ré, descabe transferir a responsabilidade do risco do negócio à parte autora, ante o sistema de proteção erigido no Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do E.
TJDFT.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACOTE DE VIAGEM.
DATA AJUSTADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
JUSTIFICATIVAS.
RETOMADA DAS VIAGENS E AUMENTO NAS PASSAGENS AÉREAS.
RISCO DO NEGÓCIO.
TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA O CONSUMIDOR.
INCABÍVEL.
DETERMINAÇÃO POSTERIOR E SEM AVISO PRÉVIO.
ADIAMENTO DA VIAGEM.
QUESTÕES DE LOGÍSTICA.
MEDIDA ABUSIVA.
LIMINAR CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), visto que a Agravada é empresa que atua no mercado de consumo como intermediadora, por meio de plataforma de viagens online, da prestação de serviços de viagens e agendamento de reservas em acomodações diversas.
De outro lado, os Agravantes são pessoas físicas, que em conjunto, adquiriram pacote de viagens ao exterior. 2.
A responsabilidade civil da empresa que realiza a intermediação da venda de passagens aéreas e pacotes turísticos é objetiva, pois além de participar da cadeia de fornecimento dos serviços, aufere lucros com a sua atividade. 3.
As justificativas da Agravada giram em torno do risco do negócio, visto que o aumento de volume de passageiros após o arrefecimento da pandemia e o aumento no valor das passagens aéreas encontram-se dentro da previsibilidade do negócio, assim, como fator previsível, não é apto a justificar qualquer descumprimento unilateral por parte da empresa.
Tais justificativas, são na verdade, uma tentativa deliberada de descumprir o contrato firmado. 4.
A responsabilidade do Agravado diante da situação em apreço foi demonstrada, porque integra a cadeia de consumo, devendo oferecer segurança na negociação, que chegou a ser finalizada com o recebimento do pagamento.
Se houve a oferta de três datas e a intermediação da compra e venda, o risco do negócio deve ser assumido pelo agravado, sendo indevida a transferência da responsabilidade para o consumidor. 5.
A determinação posterior e sem aviso prévio de que a viagem deveria ser adiada por questões de logística configura medida abusiva, na medida em que transfere o risco da atividade do fornecedor a terceiros, o que é expressamente vedado pelo art. 51, inc.
III, do CDC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para confirmando a liminar, reformar a decisão agravada para determinar que a Ré (ora Agravada) cumpra o pacote de viagem n. 7257630 nas datas indicadas em contrato (16/11/2022, 23/11/2022 e 30/11/2022). (TJ-DF 07316967520228070000 1660305, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) No mais, vale mencionar que o art. 31 da Resolução n. 400/2016 da ANAC permite que o reembolso pelo cancelamento das passagens aéreas seja feito em créditos, mas somente nas hipóteses em que haja concordância do próprio passageiro.
Assim, tendo em vista a não concordância do autor quanto a esse modo de restituição, não se mostra devido o seu emprego no presente caso.
Nesse cenário, tendo a parte demandante comprovado que arcou com o montante de R$ 1.957,96 (ID 177865441), é devida a restituição atualizada pretendida na inicial.
Passo à análise dos danos morais, os quais não merecem acolhimento. É o que se conclui, porque o requerente não comprovou nenhuma situação que supere um mero aborrecimento ou desagrado, apta a configurar a mácula aos seus direitos da personalidade, hipótese na qual deveria ser reconhecido o dever de indenização dos danos extrapatrimoniais advindos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.957,96 (mil novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), corrigida monetariamente a contar da data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2024 10:04
Recebidos os autos
-
24/03/2024 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/03/2024 08:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/03/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
31/01/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 02:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/01/2024 10:57
Recebidos os autos
-
28/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de HUDSON LEONARDO MARQUES PEIXOTO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 23:16
Recebidos os autos
-
12/11/2023 23:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/11/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745785-37.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcos Vinicius de Amorim Veras
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2021 19:09
Processo nº 0706023-40.2023.8.07.0002
Edna Marcia de Sousa
Vale S.A.
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 15:24
Processo nº 0724813-51.2018.8.07.0001
Itibere Ernesto de Oliveira Ribeiro
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Advogado: Lecir Manoel da Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2018 14:19
Processo nº 0724813-51.2018.8.07.0001
Itibere Ernesto de Oliveira Ribeiro
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Advogado: Lecir Manoel da Luz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 15:10
Processo nº 0710595-36.2023.8.07.0003
Douglas Martins de Sousa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Paulo Fernando Bairros Binicheski
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 18:28