TJDFT - 0710595-36.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:58
Baixa Definitiva
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06/08/2024 11:57
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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25/07/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/06/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/06/2024 10:01
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/06/2024 17:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/06/2024 07:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/06/2024 18:49
Recurso Especial não admitido
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03/06/2024 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/06/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS MARTINS DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:09
Juntada de Petição de recurso especial
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03/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 21:27
Recebidos os autos
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02/04/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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02/04/2024 13:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRIMEIRO RÉU.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRÁTICA DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA.
MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE.
SEGUNDO RÉU.
RECEPTAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE.
EXCESSO AO TIPO PENA PUNÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a aplicação do princípio da bagatela, não é suficiente que o objeto material do crime seja de pequena relevância material, devendo a lesão ao bem jurídico protegido ser mínima, de modo que o resultado da conduta do agente não seja suficientemente grave para puni-lo. 2.
A multirreincidência constitui elemento que afasta os requisitos relativos ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente e inexpressividade da lesão provocada, exigidos para o reconhecimento do princípio da insignificância. 3.
No crime de receptação, sendo incontroversa a origem criminosa do produto, bem como a apreensão deste em poder do réu, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele provar que o produto que possuía era de origem ilícita ou que desconhecia de seu caráter ilícito.4.
Incabível a desclassificação do crime descrito no caput do art. 180 do CP para o delito de receptação culposa, quando a conduta imputada ao apelante se enquadra ao crime pelo qual foi condenado, uma vez que adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, coisas subtraídas de terceiro. 5.
Na primeira fase de dosimetria da pena, a circunstância judicial relativa à culpabilidade se refere ao grau de culpabilidade, razão pela qual o excesso ao tipo penal deve ser valorado. 6.
Quando o agente pratica crime durante cumprimento de pena de delito anterior, prejudicando sua ressocialização, deve ser conferida maior reprovabilidade à sua conduta, valorando-se a culpabilidade. 7.
Negou-se provimento aos recursos de apelação. -
19/03/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:39
Conhecido o recurso de DAVI DE SOUSA DA SILVA - CPF: *16.***.*56-05 (APELANTE) e DOUGLAS MARTINS DE SOUSA - CPF: *66.***.*62-71 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:24
Retirado de pauta
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23/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 01:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 16:39
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:23
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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17/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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02/01/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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06/11/2023 13:43
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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05/11/2023 23:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:58
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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09/10/2023 02:15
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:13
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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03/10/2023 18:28
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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