TJDFT - 0745785-37.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:47
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:10
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
FARTO CONTEÚDO PROBATÓRIO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVADOS.
NOTA DE CULPA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO VERIFICADA.
DOSIMETRIA.
ADEQUAÇÃO.
PENA DE MULTA PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e de receptação por meio de conjunto probatório coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 1.1.
Descabido o pleito absolutório quando a condenação é lastreada em um conjunto robusto e coeso de provas, mormente pelos depoimentos das testemunhas em sede judicial, sob o crivo do contraditório, que demonstraram o exercício da traficância pelo réu e a receptação de um aparelho celular produto de crime. 2.
Em relação ao argumento de que o apelante teria assinado a nota de culpa sob efeito de entorpecentes, situação que, supostamente, teria ocasionado o alegado cerceamento de defesa quanto ao crime de receptação, tem-se que tais argumentações não merecem prosperar, por não haver nos autos qualquer indício de que o réu estivesse sob o efeito de drogas quando assinou o referido termo, de modo que, a simples alegação, desprovida de qualquer outro elemento de prova nesse sentido, é insuficiente para sustentar o suscitado cerceamento de defesa, sobretudo por ser ônus da defesa provar o alegado (art. 45 e 46, da Lei nº 11.343/06), não havendo, portanto, qualquer irregularidade a ser reconhecida. (Precedentes) 3.
Os depoimentos das testemunhas e os documentos que instruíram o feito confirmam que efetivamente o celular encontrado em posse do apelante era de procedência ilícita, não se desincumbindo a defesa em fazer prova contrária, ônus que lhe é atribuído pela norma processual penal (art. 156, do CPP). 4.
Mantem-se a pena de multa estabelecida, visto ser condizente com a pena privativa de liberdade aplicada e com as circunstâncias do caso concreto. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
21/06/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:24
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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20/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 06:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:27
Retirado de pauta
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14/05/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 20:16
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:08
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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19/04/2024 18:02
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 09:38
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0745785-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANTONIO MARCOS DE AMORIM DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante ANTONIO MARCOS DE AMORIM DA SILVA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 56992841 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 19 de março de 2024.
LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
19/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:41
Recebidos os autos
-
19/03/2024 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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16/03/2024 20:48
Recebidos os autos
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16/03/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/03/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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