TJDFT - 0710944-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 10:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 18:03
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 14:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao tempo em que, com base no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem a análise de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, uma vez não ter havido a formação da relação jurídico-processual. À Secretaria para que promova a retificação da classe da ação, convertendo-a para procedimento comum, bem como liberando-se o sigilo pendente sobre o feito, uma vez não haver qualquer causa legal a determinar o processamento da pretensão de extinção de condomínio sob segredo de justiça.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:45
Indeferida a petição inicial
-
29/07/2024 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, com vistas a adequar o feito à ação autônoma de extinção de condomínio, mediante apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/07/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:01
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/06/2024 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/04/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:16
Suscitado Conflito de Competência
-
09/04/2024 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/04/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2024 21:12
Recebidos os autos
-
07/04/2024 21:12
Declarada incompetência
-
05/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/04/2024 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0710944-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M.
I.
D.
L.
S.
J.
REQUERIDO: S.
M.
Q.
D.
L.
S.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por M.
I.
D.
L.
S.
J. em face de S.
M.
Q.
D.
L.
S..
O exequente pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação pelo Juízo para que o Banco do Brasil e o Banco Santander Totta efetuem a exclusão da executada como 2ª titular da conta, ou, caso não seja esse o entendimento, que seja ela “compelida a retirar-se” das contas bancárias do Banco do Brasil e Banco Santander Totta, no prazo de 30 dias, ante a sua negativa em realizar isso de forma extrajudicial.
Conforme sentença de id. 62436748 dos autos principais (reformada apenas quanto ao arbitramento de honorários), não houve qualquer obrigação imposta por este Juízo no sentido da providência requerida.
A sentença que ora se pretende executar disse respeito tão somente, no ponto que agora interessa, à partilha de saldos bancários, não cabendo nesta fase de execução determinação de obrigação não abrangida pelo título judicial.
O pedido da parte, em verdade, diz respeito à rescisão de contrato de conta corrente conjunta, em relação à executada, atingindo, inclusive, direito de terceiros, pois deve ser verificada a existência de possível obrigação dela perante as instituições financeiras.
Assim, se de fato o exequente pretende a exclusão da executada das contas bancárias cuja titularidade seja conjunta, deverá apresentar ação própria para tanto, frisando-se, desde logo, não ser de competência deste Juízo a sua análise, nos termos do artigo 27 da Lei n. 11.697/2008.
Assim, emende-se a petição inicial para excluir todo e qualquer pedido não abarcado pelo título judicial que se pretende executar, apresentando nova petição inicial retificada, na íntegra.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
15/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/03/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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