TJDFT - 0706143-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DEMOCRITO DE ALMEIDA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706143-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO DEMOCRITO DE ALMEIDA DECISÃO A parte Executada apresentou petição aos autos alegando a nulidade da citação, tendo em vista que o endereço da carta citatória de ID.150123591 não é o de sua residência.
Aduz que há muitos anos, reside na cidade de Fortaleza/CE.
Assim, requer: a expedição de nova ordem de citação e intimação, com prazo razoável para nova audiência conciliatória (ID.153476756).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que razão não assiste à parte supracitada, eis que a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital (...) E, ainda, em que pese o AR ter sido assinado por terceira pessoa, a citação foi realizada no endereço indicado pelo Exequente no ID.148480822. É imperioso destacar que cabe ao contribuinte manter o seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei.
A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO.
MOROSIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS QUE NÃO CABE AO AUTOR.
SÚMULA 106 STJ.
INAPLICÁVEL AO CASO O RESP 1.340.553/RS.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
FUNCIONÁRIO DA PORTARIA.
RECEBIMENTO.
VALIDADE.
DEVER DO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DF.
CANCELAMENTO POSTERIOR.
PERÍODO ATIVO DEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade 1.1.
O agravante alega, em suma, nulidade da citação, prescrição e ausência de fato gerador. 2.
Prescrição.
O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece a incidência de prescrição quinquenal sobre o crédito tributário, nos seguintes termos: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". 2.1.
O art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, com as alterações das Leis nº 11.051/2004, e 11.960/2009, regulamenta a suspensão da execução fiscal, bem como, o reconhecimento da prescrição intercorrente, em casos de não localização de bens do devedor suficientes para penhora e garantia do crédito fiscal 3.
No caso, é fato incontroverso que o processo ficou sem movimentação de 28/10/2011, quando foi determinada a citação da executada, até o dia 07/05/2018, quando foi digitalizado.
O Distrito Federal só teve ciência dos atos do processo após o AR retornar cumprido, em 03/10/2019, ocasião em que requereu a consulta no BACENJUD, com arresto ou penhora de bens. 3.1.
No entanto, não há que se falar em prescrição visto que logo após a distribuição da ação dentro do quinquênio legal, foi imediatamente determinada a citação, decisão que não foi executada com expedição do mandado citatório, por motivo inerente à justiça, diligência que não cabia ao exequente, mas exclusivamente ao Judiciário. 4.
Não cabe ao autor o ônus de exigir o cumprimento de atos que são inerentes ao Juízo, por isso não há conduta desidiosa da parte o Distrito Federal por ato exclusivo do Poder Judiciário. 4.1.
Esse é o entendimento da Súmula nº 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 5. É inaplicável ao caso a tese firmada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, em que o STJ firmou o entendimento de que é desnecessária a intimação da Fazenda Pública sobre o início de prazo da suspensão do processo, bem como da remessa do feito ao arquivo provisório, em razão do disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. 5.1.
Não ocorreu o primeiro requisito do referido julgado, qual seja, a ciência da Fazenda Pública, quanto à não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Por essa razão, não se iniciou o prazo de 1 ano da prescrição intercorrente. 6.
Nulidade da Citação.
De acordo com os artigos 248, caput e § 4º, e 252, parágrafo único, do CPC, é válida a citação realizada a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, e "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". 6.1.
Conforme o aviso de recebimento da citação, o mandado foi enviado pelos correios ao endereço indicado pelo exequente na CDA.
Cabe ao contribuinte o dever de manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado. 6.2.
Nesse sentido: "(...) 1.
A citação deve ser realizada primeiramente pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer por outra forma, ou seja, a LEF dispensa a citação pessoal, atribuindo validade à citação pelo correio com Aviso de Recebimento - AR.
Para tanto, deve-se demonstrar a entrega da carta no endereço do devedor.
Inteligência do art. 8° da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). 2.
Agravo conhecido e desprovido". (20160020097159AGI, Relator: Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, DJE: 17/11/2016). 7.
Ausência de Fato Gerador.
A Certidão de Dívida Ativa, por força do artigo 204 do CTN e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo a parte interessada comprovar a ausência de quaisquer dos requisitos elencados no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. 7.1.
Para se afastar a presunção de liquidez e certeza, é necessário haver dilação probatória, tendo em vista que os documentos juntados aos autos não são suficientes para o que pretende a executada. 7.2.
De acordo com a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 7.3.
Ademais, é dever do profissional autônomo que requereu a inscrição no Cadastro Fiscal do DF, em caso de impossibilidade de exercer a sua profissão, requerer a providência de sua baixa ou mesmo diligenciar pela revisão dos lançamentos de ofício, valendo-se das previsões da Portaria nº 215/2006. 7.4.
No presente em exame, houve o pedido de inscrição no Cadastro Fiscal do DF pela executada em 2004 e o seu pleito de cancelamento se deu apenas em 2018. 8.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1397209, 07273424120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Assim, forte nesses argumentos e com base na jurisprudência acima colacionada, a qual se aplica perfeitamente ao caso, não há que se falar em nulidade da citação.
Ademais, a parte compareceu espontaneamente aos autos, requerendo a designação de nova audiência de conciliação, suprindo, assim, a ausência de sua citação pessoal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Ademais, esclareço que não há necessidade de designação de nova audiência de conciliação.
Frisa-se que, caso seja do interesse da parte negociar, esta poderá comparecer a qualquer posto de atendimento do NA HORA ou na própria Secretaria de Economia do DF, no momento em que lhe figure mais oportuno, com o objetivo de realizar a negociação do débito e efetuar o eventual parcelamento da dívida.
Na busca de uma possível autocomposição, a executada pode ainda obter maiores esclarecimentos a respeito de seus débitos e condições de pagamento no sítio eletrônico da Secretaria de Economia do DF, pelo site https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, conforme a LC 833/2011.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte Executada e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:55
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
27/03/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
23/03/2023 08:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DEMOCRITO DE ALMEIDA em 02/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:05
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2023 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702639-54.2023.8.07.0007
Banco Santander (Brasil) S.A.
Candeia Systems T.i. LTDA
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 08:25
Processo nº 0755099-39.2023.8.07.0000
Ministerio Publico do Df Territorios
Fabio Jose Soares Ferreira
Advogado: Suzane Fonseca dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 12:36
Processo nº 0755038-81.2023.8.07.0000
Ministerio Publico do Df Territorios
Jeova Gomes Camargo
Advogado: Bruno Adao Duraes Vargas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 17:43
Processo nº 0733013-36.2017.8.07.0016
Distrito Federal
Orbita Telecom Produtos Eletronicos Eire...
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2017 14:53
Processo nº 0704815-46.2022.8.07.0005
Jorge de Oliveira Vilardi Borges
Michelle de Oliveira Vilardi
Advogado: Jean do Nascimento Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 13:11