TJDFT - 0755099-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:20
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 08:56
Recebidos os autos
-
08/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIO JOSE SOARES FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:39
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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24/06/2025 14:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
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17/07/2024 22:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO JOSE SOARES FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 23:54
Recebidos os autos
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21/04/2024 23:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/04/2024 23:54
Recebidos os autos
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21/04/2024 23:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/04/2024 23:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
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16/04/2024 12:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/04/2024 12:01
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO JOSE SOARES FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755099-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: FABIO JOSE SOARES FERREIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
22/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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21/03/2024 22:36
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DE INDULTO PLENO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
REJEITADA PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A delimitação das hipóteses de concessão do indulto encontra-se dentro da esfera de competência e discricionariedade do Poder Executivo, a partir de critério de conveniência e oportunidade, não exorbitando as limitações constitucionais existentes. 2.
De acordo com o artigo 5º do Decreto n° 11.302/2022, o indulto natalino será concedido às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 3.
A finalidade da norma jurídica, buscada a partir de uma interpretação teleológica, foi beneficiar as pessoas descritas nos artigos 1º ao 4º e 6º, sem a necessidade de avaliar o quantum da pena abstrata que fora imposta na condenação, além de todas as pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, segundo a discricionariedade que é conferida ao Chefe do Executivo. 4.
Prevalece a presunção de constitucionalidade da norma, até que o Supremo Tribunal Federal pronuncie sobre o tema, na via adequada. 5.
Agravo em execução penal não provido. -
20/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:37
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:14
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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22/01/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/12/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/12/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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